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 LEI No
10.517, DE 11 DE JULHO DE
2002. 
  
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    Acrescenta
    dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de
    setembro de 1997, que institui o
    Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso
    de
    semi-reboque acoplado a
    motocicleta ou motoneta, nas condições que
    estabelece.
     |         
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:        
Art. 1º O art. 244 da Lei nº
 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
passa
a vigorar acrescido do
seguinte § 3º: 
  
    "Art.
    244
    ..............................................
     ..........................................
    .....
    .
    ............ § 3
    
    o A restrição
    imposta pelo inciso VI do caput deste artigo
    não
    se aplica às motocicletas e
    motonetas que tracionem semi-reboques especialmente
    projetados para esse fim e devidamente
    homologados pelo órgão competente." (NR)        
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 11
de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo de Tarso Ramos
Ribeiro
 
Publicado no D.O.U. de  12.7.2002 |