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LEI No 10.560, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2002. 
  
    |  | Dispõe sobre o
    tratamento tributário dispensado às empresas de
    transporte aéreo, e dá outras
    providências. |         
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 67, de 2002,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001,
promulgo a seguinte Lei:         Art. 1º  Fica suspensa,
em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a
aplicação da alíquota do
imposto de renda na fonte de que trata o art. 1ºda Lei nº9.959, de 27 de janeiro de
2000, incidente nas operações
de que trata o inciso V do
art. 1ºda Lei nº9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de
pagamentos de contraprestação de
arrendamento mercantil de bens de capital arrendados
por empresa de transporte aéreo de
cargas ou de passageiros.        
Parágrafo único.  O disposto neste
artigo aplica-se independentemente da
data de celebração do contrato de arrendamento.
        
Art. 2º  A contribuição para o PIS/
Pasep e a Cofins,
relativamente à receita bruta decorrente da venda de
querosene de aviação, incidirá
uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou
importador, às alíquotas de 1,25%
e 5,8%, respectivamente.        
Art. 3º  O disposto no inciso IV do caput e no § 1ºdo
art. 14 e no art. 35 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica à
hipótese de fornecimento de
querosene de aviação.         Art. 4ºObservado o art. 172 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, poderá ser
concedida remissão dos débitos de
responsabilidade das empresas nacionais de transporte
aéreo, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, correspondentes à
contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao Finsocial incidentes sobre a receita bruta
decorrente do transporte
internacional de cargas ou passageiros, relativamente
aos fatos geradores ocorridos
até a data anterior àquela em que iniciados os efeitos
da isenção concedida por meio
do inciso V e do § 1ºdo
art. 14 da Medida
Provisória nº2.158-35, de 2001.         § 1ºA extensão do disposto neste
artigo a empresa estrangeira depende da celebração de
acordo com o governo do país de
seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras,
tratamento recíproco em relação
à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus
tributário incidente sobre
operações de transporte internacional de cargas ou
passageiros, seja pela concessão de
remissão, seja pela comprovação de sua não incidência,
abrangendo igual período ao
fixado no caput.        
§ 2ºO disposto neste
artigo, inclusive na hipótese do
§ 1º, não implica restituição de
valores pagos.         Art. 5ºRelativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1ºde
janeiro de 2003, a alíquota
específica de que trata o 
inciso III do art. 5ºda Lei nº10.336, de 19 de dezembro de
2001, passa a ser de R$ 48,50
(quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por m³.        
Art. 6ºEsta Lei entra
em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto
nos arts. 2ºe
3º, para os fatos geradores ocorridos
a partir de 10 de dezembro de
2002.        
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da
Independência e
114º da República. Senador
RAMEZ TEBETPresidente da
Mesa do Congresso Nacional
 
Publicado no D.O.U. de 14.11.2002 |