Faço
  saber que o Presidente da
  República adotou a 
  Medida Provisória nº 2.013-4, de
  1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
  Heráclito Fortes, Primeiro
  Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
  exercício da Presidência, para os
  efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
  Constituição Federal, promulgo a
  seguinte Lei:
  Art. 1º  
  Relativamente
  aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
   de janeiro de 2000, a
  alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre
  os rendimentos auferidos no País,
  por residentes e domiciliados no exterior, nas
  hipóteses previstas nos incisos III e V a
  IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de
  13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo
  art. 20 da Lei nº
  9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze
  por cento, observado, em relação
  aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º
   da Lei nº
  
  9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Vide Lei 10.560, de
  13.11.2002)
  § 1°  Aos
  contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999,
  relativos às operações mencionadas neste
  artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles
  aplicável nessa data.
  § 2°  Relativamente
  a qualquer das hipóteses referidas no caput, a
  alíquota de quinze por cento
  poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder
  Executivo, alcançando, exclusivamente,
  os contratos celebrados durante o período em que
  vigorar a redução.
  Art. 2
  º  A
  alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n°
  9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
  com a seguinte redação:
  
    
      "d) da margem de lucro de:
      
      1. 
      sessenta por cento, calculada sobre o
      preço de revenda após deduzidos os valores
      referidos nas alíneas anteriores e do valor
      agregado no País, na hipótese de bens importados
      aplicados à produção;
      2. 
      vinte por cento, calculada sobre o
      preço de revenda, nas demais hipóteses."
      (NR)
    
  
  Art. 3
  º  O
  art. 1º da Lei n
  º 9.532, de 1997,
  passa a vigorar com a seguinte redação:
  
    
      "Art. 1º  
      .................................................
      .................................
      § 1º  
      .................................................
      .....................................
      ....................................
      .................................................
      .........
      c) na
      hipótese de contratação de
      operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou
      controlada, possuir lucros ou reservas
      de lucros;
      d) na
      hipótese de adiantamento de
      recursos, efetuado pela coligada ou controlada,
      por conta de venda futura, cuja
      liquidação, pela remessa do bem ou serviço
      vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo
      de produção do bem ou serviço. 
      ....................................
      .................................................
      ......
      § 3
      º  Não
      serão dedutíveis na determinação do lucro real e
      da base de cálculo da Contribuição
      Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou
      creditados, incidentes sobre o valor
      equivalente aos lucros não disponibilizados por
      empresas:
      I - coligadas ou
      controladas,
      domiciliadas no exterior, quando estas forem as
      beneficiárias do pagamento ou crédito;
      II - controladas,
      domiciliadas no
      exterior, independente do beneficiário.
      ....................................
      .................................................
      .
      § 6
      º  Nas
      hipóteses das alíneas "c" e
      "d" do § 1º o valor
      considerado disponibilizado será o mutuado ou
      adiantado, limitado ao montante dos lucros
      e reservas de lucros passíveis de distribuição,
      proporcional à participação
      societária da empresa no País na data da
      disponibilização. 
      § 7
      º  Considerar-se-á
      disponibilizado o lucro:
      a) na
      hipótese da alínea "c"
      do § 1º:
      1. na
      data da contratação da
      operação, relativamente a lucros já apurados pela
      controlada ou coligada;
      2. na
      data da apuração do lucro, na
      coligada ou controlada, relativamente a operações
      de mútuo anteriormente contratadas;
      b) na
      hipótese da alínea "d"
      do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em
      que tenha sido
      encerrado o ciclo de produção sem que haja
      ocorrido a liquidação." (NR)
    
  
  Art. 4
  º  A
  contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da
  pessoa jurídica somente poderá ser
  computada em conta de resultado ou na determinação do
  lucro real e da base de cálculo
  da contribuição social sobre o lucro líquido quando
  ocorrer a efetiva realização do
  bem reavaliado.
  Art. 5
  º  Aplica-se
  à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21
  da Lei nº
  9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1
  º do art. 1º
  da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos
  casos em que as pessoas jurídicas,
  incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo
  controle societário desde o
  ano-calendário anterior ao do evento. 
  Art. 6
  º  A
  alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de
  20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual
  igual ao estabelecido para os
  rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
  renda fixa: 
  I - a
  partir do ano-calendário de
  2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em
  operações realizadas em bolsas de
  valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e
  no mercado de balcão, ressalvado o
  disposto no inciso II;
  II - 
  a partir do ano-calendário de
  2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos
  mercados à vista de ações negociadas em
  bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos
  fundos de investimento previstos no
  § 6º do art. 28 da Lei nº
  9.532, de 1997, com as alterações introduzidas
  pelos arts. 1º e 2º
  da Medida Provisória n
  º 1.990-26,
  de 14 de dezembro de 1999.
  Parágrafo 
  único.  Aos ganhos
  líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no
  ano-calendário de 2000, a
  alíquota de quinze por cento. 
  Art. 7
  º  O
  regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº
  8.981, de 1995, com
  a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei nº
  9.249, de 1995, não se aplica a investimento
  estrangeiro oriundo de país que tribute
  a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual
  sujeitar-se-á às mesmas regras
  estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
  País.
  Art. 8
  º  Os
  rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores,
  de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por
  qualquer beneficiário, inclusive pessoa
  jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto
  de renda na fonte à alíquota de
  um por cento.
  § 1º Para efeito do
  disposto neste artigo:
  I - 
  considera-se:
  a) day
  trade: a operação ou a
  conjugação de operações iniciadas e encerradas em um
  mesmo dia, com o mesmo ativo, em
  que a quantidade negociada tenha sido liquidada,
  total ou parcialmente;
  b) 
  rendimento: o resultado positivo
  apurado no encerramento das operações de day trade
  ; 
  II - 
  não será considerado valor
  ou quantidade de estoque do ativo existente em data
  anterior.
  § 2º  No
  caso de operações intermediadas pela mesma
  instituição, será admitida a compensação
  de perdas incorridas em operações de day trade
  realizadas no mesmo dia.
  § 3º  O
  responsável pela retenção e recolhimento do imposto
  de que trata este artigo é:
  I - a
  instituição intermediadora
  da operação de day trade que receber,
  diretamente, a ordem do cliente;
  II - 
  a pessoa jurídica, vinculada
  à bolsa, que prestar os serviços de liquidação,
  compensação e custódia, no caso de
  operações iniciadas por intermédio de uma instituição
  e encerradas em outra.
  § 4º  O
  valor do imposto retido na fonte sobre operações de
  day trade poderá ser:
  I - 
  deduzido do imposto incidente
  sobre ganhos líquidos apurados no mês;
  II - 
  compensado com o imposto
  incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses
  subseqüentes, se, após a dedução de
  que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto
  retido.
  § 5º  Se,
  ao término de cada ano-calendário, houver saldo de
  imposto retido na fonte a compensar,
  fica facultado à pessoa física ou às pessoas
  jurídicas de que trata o inciso II do
  § 8º, pedido de restituição, na
  forma e condições
  estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
  
  § 6º  As
  perdas incorridas em operações day trade
  somente poderão ser compensadas com os
  rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (
  day trade), realizadas no
  mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
  
  § 7º O resultado
  mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
  
  I - 
  se positivo, integrará a base
  de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
  
  II - 
  se negativo, poderá ser
  compensado com os resultados positivos de operações
  de day trade apurados no
  meses subseqüentes. 
  § 8º Sem
  prejuízo do disposto no § 4º, o
  imposto de renda retido na fonte
  em operações de day trade será:
  I - 
  deduzido do devido no
  encerramento de cada período de apuração ou na data
  de extinção, no caso de pessoa
  jurídica tributada com base no lucro real, presumido
  ou arbitrado;
  II - 
  definitivo, no caso de pessoa
  física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a
  sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5
  de dezembro de 1996.
  Art. 9º  O
  disposto nos arts. 6º e 8º
   não se aplica aos
  rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas
  jurídicas de que trata o inciso I,
  do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995,
  que continuam sujeitos às normas
  previstas na legislação vigente.
  Art. 10.  Fica
  prorrogado,
  até 1º de março de 2000, o prazo de que trata o art.
  4o da Lei no 8.248, de 23 de
  outubro de 1991.
  Art. 11.  Ficam
  convalidados
  os atos praticados com base na Medida Provisória nº
  2.005-3, de 14 de
  dezembro de 1999.
  Art. 12.  Esta Lei entra
  em
  vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
  partir de 1º de
  janeiro de 2000.
  Art. 13.  Ficam
  revogados:
  I - a
  partir de 1º
  de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6
  º
  do art. 72 da Lei nº 8.981, de 1995, e o §
  2º do art. 1º da Lei nº 9.481,
  de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da
  Medida Provisória nº
  1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
  II - 
  a Medida Provisória nº
  2.005-3, de 14 de
  dezembro de 1999.
  Congresso
  Nacional, em 27de janeiro de 2000;
  179º da Independência e 112º
   da República. 
  HERÁCLITO
  FORTES
  Publicado
  no D.O. de 28.1.2000