O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
        decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade 
          Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, 
          com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São 
          Paulo.
         Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo 
          da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório 
          do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
         Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação 
          superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento 
          e promover a extensão universitária, caracterizando sua 
          inserção regional mediante atuação multicampi 
          na região do ABC paulista.
         Art. 3º O patrimônio da UFABC será constituído 
          pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que 
          lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios 
          e por outras entidades públicas e particulares.
         Parágrafo único. Só será admitida a doação 
          à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
         Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a 
          UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu 
          funcionamento integrantes do patrimônio da União.
         Art. 5º Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes 
          de:
         I - dotação consignada no orçamento da União;
         II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser 
          concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
         III - remuneração por serviços prestados a entidades 
          públicas ou particulares;
         IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades 
          ou organismos nacionais ou internacionais;
         V - outras receitas eventuais.
         Parágrafo único. A implantação da UFABC 
          fica sujeita à existência de dotação específica 
          no orçamento da União.
         Art. 6º A administração superior da UFABC será 
          exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito 
          de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto 
          e no Regimento Geral.
         § 1º A Presidência do Conselho Universitário 
          será exercida pelo Reitor da UFABC.
         § 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação 
          pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos 
          legais e/ou temporários.
         § 3º O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição 
          e as competências do Conselho Universitário, de acordo 
          com a legislação pertinente.
         Art. 7º Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, 
          no âmbito do Ministério da Educação, os cargos 
          constantes dos Anexos I e II desta Lei.
         Art. 8º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação 
          Universidade Federal do ABC.
         Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor 
          serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da 
          Educação, até que a UFABC seja implantada na forma 
          de seu Estatuto.
         Art. 9º Até sua implantação definitiva, 
          a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal 
          docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos 
          governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação 
          contida no inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, 
          de 11 dezembro de 1990.
         Art. 10. A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação 
          a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias 
          competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data 
          de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
         Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência 
          e 117o da República.
        LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
          Tarso Genro
          João Bernardo de Azevedo Bringel