PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº
9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui
o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º É proibida a
prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento,
Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º São requisitos
básicos para investidura em
cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras
de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e
instituições de pesquisa
científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos
com professores, técnicos
e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.515, de
20.11.97)
Art. 6º O provimento dos
cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em
cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8º São formas de
provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-
se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de
confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de
cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período
da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira
ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o
ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela
lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e
seus regulamentos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso
Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento
do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de
até 2 (dois ) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade
do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do
Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados
da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º Em se tratando de
servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 81,
ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f",
IX e X do art. 102, o prazo
será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração
específica.
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo
por nomeação. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º No ato da posse, o
servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1º É de quinze dias o
prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da
data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2º O servidor será
exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar
em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o
disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3º À autoridade
competente do órgão ou entidade
para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4º O início do exercício
de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não
poderá exceder a trinta
dias da publicação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo
de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data
de publicação do ato que
promover o servidor. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício
em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou
posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1º Na hipótese de o
servidor encontrar-se em
licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a
partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º É facultado ao
servidor declinar dos prazos
estabelecidos no
caput . (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente.
(Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º O ocupante de cargo
em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto
no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a duração
de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V-
responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de
findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não
aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio
probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5
e 4, ou equivalentes. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 4º Ao servidor em
estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração
Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 5º O estágio probatório
ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1
º, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação,
e será retomado a partir
do término do impedimento.
(Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício. (prazo 3
anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da
Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento
Dec. nº 3.644, de
30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou (Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no
interesse da administração, desde que: (Inciso
incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado
a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
b) a aposentadoria
tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando
na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
d) a aposentadoria
tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea
incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo
vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 1º A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 2º O
tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º No
caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4º O
servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo
que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5º O
servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 6º O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor
em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3
º do
art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-
se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-
se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e
a dispensa de função de
confiança dar-se-á: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Capítulo III
Da Remoção e da
Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de
remoção: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da
Administração: (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
(Alínea
incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por
junta médica oficial; (Alínea
incluída pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Alínea
incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da
Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes
preceitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das
atividades; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional;
(Inciso incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
(Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A redistribuição
ocorrerá ex officio
para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
( (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A redistribuição de
cargos efetivos vagos se
dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e
os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Nos casos de
reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será
colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts.
30 e 31. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que não
for redistribuído ou colocado
em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do SIPEC, e
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado
aproveitamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo
ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão
substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo
do órgão ou entidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1º O substituto assumirá
automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses
em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O substituto fará jus
à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de
cargo de Natureza Especial,
nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o
referido período. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior
aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
§ 1o ( Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 3o Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Título III
Dos Direitos e
Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e
da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento,
importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do
servidor investido em função
ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido
em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá
a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1
o do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a
isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ou entre servidores dos
três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (
Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (*)
Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está,
agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98
Art. 44. O servidor perderá: ( Revogado - VEJA a Lei nº 11.501, de 2007)
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.
97, e saídas antecipadas,
salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008)
Parágrafo único. Mediante autorização do
servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a
critério da administração e
com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1 o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2 o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3 o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A
não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de
decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os
adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das
Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao
servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os valores das indenizações, assim
como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de
Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado
o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também
a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Correm por conta da
administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor
que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo
de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre
a remuneração do servidor,
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a
3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo
ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo
àquele que, não sendo servidor
da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no
inciso I do art. 93, a ajuda
de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo
de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-
se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em
regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, ou
quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por
diárias.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
§ 3º Também não fará jus a
diárias o servidor que
se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de
controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se
estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas
serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional. (Parágrafo
incluído dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e
não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,
no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá
as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização
de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-D. O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das
Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e
das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e
adicionais: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e
assessoramento; (
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
(Inciso Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
Subseção I
Da Retribuição
pelo Exercício de
Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo
efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza
Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração
dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9º.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica
transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial
a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei nº
8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei
nº 9.624, de 2 de abril de 1998. (Artigo incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A
VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita
às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
(Parágrafo único incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
seção II
Da Gratificação
Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde
a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia
20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da
exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional
por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção IV
Dos Adicionais
de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º O servidor que fizer
jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a
sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as
situações estabelecidas em
legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa
será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os
servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se
refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional
por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Subseção VI
Do Adicional
Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de
Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do
período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor
exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Subseção VIII
(Incluída pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1 o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (LEI 11.501 DE 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (LEI 11.501 DE 2007)
§ 2 o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4 o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
§ 3 o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias
de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Para o primeiro
período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à
conta de férias qualquer falta
ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser
parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração
pública. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.525, de 3.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3º O servidor exonerado
do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e
ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.216,
de 13.8.91)
§ 4º A indenização será
calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.<
b> (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.216,
de 13.8.91)
§ 5º Em caso de
parcelamento, o servidor receberá o
valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o
da Constituição
Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.(Redação
dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único. O restante do período
interrompido será gozado de uma
só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V
- para capacitação; (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no
inciso I será precedida de
exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º (Revogado pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º É vedado o exercício
de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste
artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por
Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A licença somente
será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma
do disposto no inciso II do art. 44.
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta
dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo
estes prazos, sem
remuneração, por até noventa dias.
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Da Licença por
Motivo de Afastamento
do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao
servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por
prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2º No deslocamento de
servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal
direta, autárquica ou
fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo.
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção IV
Da Licença para
o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na
legislação
específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do
cargo.
Seção V
Da Licença para
Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença,
sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao
do pleito. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º A partir do registro
da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VI
Da Licença para
Capacitação
(Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar
de curso de capacitação
profissional. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de
que trata o caput
não são acumuláveis.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 88. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 89. (Revogado
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para
Tratar de Interesses
Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção
VIII
Da Licença para
o Desempenho de
Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores
públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto
na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto
em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
I - para entidades com até 5.000 associados, um
servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados,
dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma
única vez.
Capítulo V
Dos
Afastamentos
Seção I
Do Afastamento
para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser
cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
(Regulamento)
(Vide Decreto nº 4.493, de
3.12.2002)
I - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º Na hipótese do inciso
I, sendo a cessão para
órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente
nos demais casos. (Redação dada pela
Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o
servidor cedido à empresa
pública ou sociedade de economia mista, nos termos das
respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária
efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela
Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 3º A cessão far-se-á
mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 4º
Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício
em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha
quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando
de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§
1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa
pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para
o custeio total ou parcial da
sua folha de pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e
II e §§ 1º e 2º deste
artigo, ficando o exercício
do empregado cedido condicionado a autorização específica do
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de
ocupação de cargo em comissão
ou função gratificada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com a
finalidade de promover a composição da força de trabalho dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação
ou o exercício de
empregado ou servidor, independentemente da observância do
constante no inciso I e nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.470, de 25.6.2002)
Seção II
Do Afastamento
para Exercício de
Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes
disposições: ( Revogado - VEJA a Lei nº 11.501, de 2007)
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do
cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de
afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2º O servidor investido
em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento
para Estudo ou Missão
no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se
do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do
Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não
excederá a 4 (quatro) anos, e
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova
ausência.
§ 2º Ao servidor
beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses,
condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se
refere à remuneração do
servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para
servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com
perda total da
remuneração.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o
da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º Também será concedido
horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º As disposições do
parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário na forma do inciso II
do art. 44. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei (LEI 11.501 DE 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de
sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova residência
ou na mais próxima,
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer
época, independentemente de
vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam
na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de
Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 102. Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
V - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de
provimento efetivo; (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
c) para o desempenho de
mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus
membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o
art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional
ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto
em lei específica;
XI
- afastamento para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o
qual coopere. (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito
Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa
da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso
do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da
própria saúde que exceder o prazo
a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do
art. 102. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1º O tempo em que o
servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro
o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem
cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
Capítulo VIII
Do Direito de
Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito
de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido
de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão
e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será
contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele
constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime
Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do
servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto
da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que
trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que
a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social
ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário; (Redação dada pela LEI No
11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.)
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma
desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado.
(Inciso incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se
acumulação proibida a percepção
de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais
de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único
do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas
ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação
no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica
Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos
efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades
envolvidos.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das
Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.
46, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-
administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa
do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a
VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º Será punido com
suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do
qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o
art. 143 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente
indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação,
defesa e relatório; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
III - julgamento. (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A indicação da
autoria de que trata o inciso I
dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos
ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2º A comissão lavrará,
até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em
que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal
do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Apresentada a defesa,
a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade
instauradora, para julgamento. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º No prazo de cinco
dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão,
aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no § 3º do art. 167.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 5º A opção pelo servidor
até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6º Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a
má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou
cassação de aposentadoria
ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão
comunicados. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7º O prazo para a
conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá trinta dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação
por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8º O procedimento
sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de
que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em
comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão
por infringência do art.
132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo
ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o
art. 133, observando-se
especialmente que: (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a
trinta dias; (Alínea
incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias
de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente,
durante o período de doze meses;
(Alínea incluída pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da
ausência ao serviço superior
a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso
anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1º O prazo de prescrição
começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso
da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Título V
Do Processo
Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 143. A autoridade que
tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla
defesa.
§ 1º (Revogado pela LEI Nº 11.204, DE 5
DE DEZEMBRO DE 2005)
§ 2º (Revogado pela LEI Nº
11.204, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005)
§ 3º A apuração de que trata o
caput, por
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante
competência específica para tal finalidade, delegada em
caráter permanente ou
temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes
das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que
se seguir à apuração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não
configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da
autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento
Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a
autoridade
instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Capítulo III
Do Processo
Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no
§ 3º do art. 143, que indicará,
dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A Comissão terá como
secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em
um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar
de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente
do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas
atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências
das comissões terão
caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o
exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da
comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão
o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório
da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito
de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar
de prova pericial.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado,
ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts.
157 e 158.
§ 1º No caso de mais de um
acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-
las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade
mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar,
será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das
respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de (2) duas
testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o in