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LEI Nº 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) cargos de Professor de 1o e 2o graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo:

I - de Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica;

II - de campi vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

III - de Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I - 150 (cento e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;

II - 297 (duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;

III - 1.057 (mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 839 (oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas - FG-2.

Art. 3o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-3;

II - 60 (sessenta) cargos de direção - CD-4;

III - 300 (trezentas) funções gratificadas - FG-1; e

IV - 120 (cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.

Art. 4o O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5o A implantação das novas UNED e dos novos campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinados às novas unidades de ensino descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

 ANEXO   Publicado no D.O.U. de 13/10/2006
Nota: o assinante do SÓLEIS pode requisitar por e-mail os anexos de qualquer Legislação federal : clique aqui.