O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL 
        decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
        DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
        TÍTULO I
        Generalidades
        CAPÍTULO I
        Das Disposições Preliminares 
         Art 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, 
          direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar 
          do Distrito Federal. 
         Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base 
          na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, 
          é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito 
          Federal. 
         Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação 
          a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma 
          categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados 
          policiais-militares. 
         § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 
        
         I - na ativa: 
         a) os de carreira; 
         b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos 
          a que se obriguem a servir; 
         c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados 
          ou designados para o serviço ativo; e 
         d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares; 
         II - na inatividade: 
         a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal 
          e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e 
         b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, 
          estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, 
          continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal. 
        
         § 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho 
          voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade 
          assegurada ou presumida. 
         Art 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade 
          inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos 
          na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública 
          e segurança interna. 
         Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade 
          continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia 
          Militar, denominada atividade policial-militar. 
         § 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar 
          em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência 
          de graus hierárquicos. 
         § 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros 
          natos. 
         Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da 
          ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", 
          "em serviço", "em atividade", e "em atividade 
          policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho 
          de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício 
          de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, 
          nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito 
          Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou 
          da União, quando previstos em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal 
          é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, 
          por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam 
          direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. 
         Art 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares 
          reformados e aos da reserva remunerada. 
         Art 9º - Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso 
          II, letra " a ", deste Estatuto, os integrantes da reserva 
          remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço 
          ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. 
         Parágrafo único - A designação para o serviço ativo, em caráter transitório 
          e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do 
          Distrito Federal. 
        CAPÍTULO II
        Do Ingresso na Polícia Militar 
         Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á 
          mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas 
          as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da 
          Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
         Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação 
          dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições 
          relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, 
          altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações 
          eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário 
          aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme 
          edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do 
          ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal. (Redação 
          dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
         § 1o A idade mínima para a matrícula 
          a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a 
          máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que 
          exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) 
          anos nos demais Quadros. (Incluído pela Lei 
          nº 11.134, de 2005)
         § 2o Os limites mínimos de altura 
          para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça 
          descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e 
          um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
         § 3o Ato do Governador do Distrito 
          Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos 
          de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, 
          observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira 
          policial. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
         Art 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, 
          de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas 
          as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento. 
         Parágrafo único - É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento 
          à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento. 
        
        CAPÍTULO III
        Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina 
         Art 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia 
          Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação 
          do grau hierárquico. 
         § 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, 
          dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro 
          de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade 
          nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de 
          acatamento da autoridade. 
         § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da 
          legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu 
          funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento 
          do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. 
        
         § 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em 
          todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na 
          inatividade. 
         Art 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os 
          policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver 
          o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo 
          do respeito mútuo. 
         Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia 
          Militar são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes. 
         § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do 
          Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente. 
         § 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral 
          da Corporação. 
         § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de 
          Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais. 
         § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros 
          de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso. 
         § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado 
          fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas 
          respectivas de sua situação. 
        
           
           
            |  
               CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR 
              | 
          
           
            |  
               HIERARQUIZAÇÃO
              | 
             
               POSTOS E GRADUAÇÕES
              | 
          
           
            |  
               Círculo de Oficiais Superiores 
              | 
             
               Coronel PM  
              Tenente-Coronel PM  
              Major PM 
              | 
          
           
            |  
               Círculo de Oficiais Intermediários 
              | 
             
               Capitão PM 
              | 
          
           
            |  
               Círculo de Oficiais Subalternos 
              | 
             
               Primeiro-Tenente PM  
              Segundo-Tenente PM 
              | 
          
           
        
        
        
           
           
            |  
               PRAÇAS ESPECIAIS 
              | 
          
           
            |  
               Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos 
              | 
             
               Aspirante-a-Oficial PM 
              | 
          
           
            |  
               Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo 
                de Oficiais.
              | 
             
               Aluno-Oficial PM 
              | 
          
           
            |  
               CÍRCULO DE PRAÇAS 
              | 
             
               GRADUAÇÕES
              | 
          
           
            |  
               Círculo de Subtenentes e Sargentos 
              | 
             
               Subtenente PM  
              Primeiro-Sargento PM  
              Segundo-Sargento PM  
              Terceiro-Sargento PM 
              | 
          
           
            |  
               Círculo de Cabos e Soldados 
              | 
             
               Cabo PM  
              Soldado PM 1ª. Classe  
              Soldado PM de 2 a Classe
              | 
          
           
        
        Art 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo 
          grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, 
          salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. 
        
         § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da 
          data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração 
          ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. 
         § 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, 
          é ela estabelecida: 
         I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas 
          respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação; 
        
         Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; 
          se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, 
          sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e 
          à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, 
          o de mais idade será considerado o mais antigo; 
         III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, 
          de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente 
          enquadrados nos incisos I e II; e
         IV - na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antigüidade 
          do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, 
          enquadrado nos incisos I, II e III. 
         § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares 
          em atividade têm precedência sobre os da inatividade. 
         § 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-militares 
          de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados 
          ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo 
          serviço no posto ou graduação. 
         § 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em 
          conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos 
          à Polícia Militar. 
         Art 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças 
          assim regulada: 
         I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às 
          demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos; 
         II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente 
          superiores aos Subtenentes PM; e 
         III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação 
          de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa. 
        
         Art 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os 
          Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques 
          da Corporação. 
         § 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro 
          para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, 
          a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes 
          e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com 
          seus postos, graduações e antigüidade. 
         § 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes 
          ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas 
          segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral. 
         Art 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado 
          Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada 
          em regulamento. 
         Art 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial 
          PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso 
          entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, 
          para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde. 
         Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização 
          Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira 
          de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar. 
        CAPÍTULO IV
        Do Cargo e da Função Policial-Militar 
         Art 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades 
          cometidos ao policial-militar em serviço ativo. 
         § 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que 
          se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado 
          ou definido como tal em outras disposições legais. 
         § 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar 
          devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso 
          da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido 
          em legislação ou regulamentação específica. 
         Art 22 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que 
          satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos 
          para o seu desempenho. 
         Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por 
          ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade 
          competente. 
         Art 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua 
          criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado 
          ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente 
          (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo 
          com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22. 
         Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares 
          cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores 
          ou extraviados. 
         Art 24 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes 
          do cargo policial-militar. 
         Art 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência 
          de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como 
          as normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias 
          na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação 
          exigida para o cargo ou para o exercício da função. 
         Art 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter 
          efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz 
          jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei. 
        
         Art 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, 
          vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros 
          de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, 
          incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou como 
          tal considerada. 
         Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbência, 
          comissão, serviço ou exercício de função policial-militar, o disposto 
          neste Capítulo para cargo policial-militar. 
        TÍTULO II
        DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
        CAPÍTULO I
        Das Obrigações Policiais-Militares
        SEÇÃO I
        Do valor Policial-Militar 
         Art 28 - São manifestações essenciais do valor policial-militar: 
         I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o 
          dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, 
          até com o sacrifício da própria vida; 
         II - o civismo e o culto das tradições históricas; 
         III - a fé na missão elevada da Polícia Militar; 
         IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce; 
         V - o aprimoramento técnico-profissional; 
         VI - o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e 
         VII - a dedicação na defesa da sociedade. 
        SEÇÃO II
        Da Ética Policial Militar 
         Art 29 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro 
          da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta 
          moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes 
          preceitos da ética policial-militar: 
         I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade 
          pessoal; 
         II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que 
          lhe couberem em decorrência do cargo; 
         III - respeitar a dignidade da pessoa humana; 
         IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções 
          e as ordens das autoridades competentes; 
         V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação 
          do mérito dos subordinados; 
         VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, 
          pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; 
        
         VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito 
          de cooperação; 
         VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; 
         IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita 
          e falada; 
         X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa 
          de qualquer natureza; 
         XI - acatar as autoridades civis; 
         XII - cumprir seus deveres de cidadão; 
         Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular; 
        
         XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se 
          como chefe de família modelar; 
         XV - comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo 
          que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito 
          e do decoro policial-militar; 
         XVI - observar as normas de boa educação; 
         XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades 
          pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares 
          ou de terceiros; 
         XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas 
          quando: 
         a) em atividades político-partidárias; 
         b) em atividades comerciais; 
         c) em atividades industriais; 
         d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de 
          assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza 
          exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e 
         e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja 
          da administração pública. 
         XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus 
          integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar. 
        
         Art 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar 
          parte na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou 
          participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou 
          por quotas de responsabilidade limitada. 
         § 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou 
          designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações 
          Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações 
          ou empresas privadas de qualquer natureza. 
         § 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente 
          a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no 
          presente artigo. 
         § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido 
          aos Oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional, 
          no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não 
          infrinja o disposto neste artigo. 
         Art 31 - O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares 
          da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem 
          sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem 
          tal medida. 
        CAPÍTULO II
        Dos Deveres Policiais-Militares
        SEÇÃO I
        Da Conceituação 
         Art 32 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais 
          e morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal 
          e à sua segurança, compreendendo, essencialmente. 
         I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade 
          à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; 
        
         II - a culto aos Símbolos Nacionais; 
         III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; 
         IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; 
         V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; 
         VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade; 
        
         Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos; 
         VIII - a manutenção da ordem pública; e 
         lX - a segurança da comunidade. 
        SEÇÃO II
        Do Compromisso Policial-Militar 
         Art 33 - Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, 
          ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual 
          afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares 
          e manifestará a sua firme      disposição de bem 
          cumpri-los. 
         Art 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter 
          solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar 
          tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento 
          de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes 
          dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, 
          prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente 
          as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente 
          ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança 
          da comunidade, mesmo com o risco da própria vida". 
         § 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade 
          de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto 
          no regulamento do estabelecimento de ensino. 
         § 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: "Perante 
          a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres 
          de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente 
          ao seu serviço". 
        SEçãO III
        Do Comando e da Subordinação 
         Art 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades 
          de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens 
          ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico 
          e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar 
          se define e se caracteriza como chefe. 
         § 1º- Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, 
          no que couber, o estabelecido para o Comando. 
         § 2º - (VETADO). 
         Art 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal 
          do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada 
          da Polícia Militar. 
         Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para 
          o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. 
          (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar 
          Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão 
          PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento 
          de Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) 
          anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, 
          regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento 
          de Oficiais e Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou complementam as atividades 
          dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução 
          e administração. 
         Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo 
          e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão 
          impor-se pela lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade técnico-profissional, 
          incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das 
          ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que 
          lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão 
          e do seu moral, em todas as circunstâncias. 
         Art 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução. 
        
         Art 40 - As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições 
          dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde 
          estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo 
          e ao aprendizado técnico-profissional. 
         Art 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas 
          decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. 
        
        CAPÍTULO III
        Da Violação das Obrigações e dos Deveres
        Policiais-Militares
        SEÇÃO I
        Da Conceituação 
         Art 42 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares 
          constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme 
          dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar. 
         § 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais 
          grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. 
        
         § 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será 
          aplicada somente a pena relativa ao crime. 
         Art 43 - A inobservãncia ou falta de exação no cumprimento dos deveres 
          especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, 
          responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante 
          a legislação especifica ou peculiar em vigor. 
         Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, 
          disciplinar ou penal, poderá-concluir pela incompatibilidade do policial-militar 
          com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares 
          a ele inerentes. 
         Art 44 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível 
          com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares 
          a ele inerentes, será afastado do cargo. 
         § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo 
          ou o impedimento do exercício da função: 
         I - o Governador do Distrito Federal; 
         II - o Comandante-Geral; e 
         III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, 
          na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar 
          sobre a matéria. 
         § 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas 
          neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, 
          até a solução do processo ou das providências legais que couberem no 
          caso. 
         Art 45 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre 
          atos de superiores quanto as de caracter reivindicatório ou político. 
        
        SEÇÃO II
        Dos Crimes Militares 
         Art 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposições 
          estabelecidas na Legislação Penal Militar. 
        SEÇÃO III
        Das Transgressões Disciplinares 
         Art 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará 
          e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à 
          amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento 
          do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. 
        
         § 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar 
          de trinta dias. 
         § 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares 
          previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada. 
        
        SEÇÃO IV
        Dos Conselhos de Justificação e Disciplina 
         Art 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar 
          da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho 
          de Justificação. 
         § 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá 
          ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em 
          legislação específica. 
         § 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os 
          processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida 
          em lei especifica. 
         § 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o 
          Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz 
          de permanecer na situação de inatividade em que se encontra. 
         Art 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade 
          assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares 
          da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das 
          atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica. 
        
         § 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, 
          julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho 
          de Disciplina. 
         § 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça 
          na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer 
          na situação de inatividade em que se encontra. 
        TíTULO III
        DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
        CAPÍTULO I
        Dos Direitos
        SEÇÃO I
        Da Remuneração 
         Art 50 - São direitos dos policiais-militares: 
         I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, 
          com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes; 
         II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico 
          superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, 
          contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         III - a remuneração calculada com base no soldo integral 
          do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, 
          for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido 
          a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou 
          ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação 
          específicas ou peculiares:
         a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo 
          de efetivo serviço; 
         b) o uso das designações hierárquicas; 
         c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; 
         d) a percepção de remuneração; 
         e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim 
          entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, 
          conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais 
          médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação 
          de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; 
        
         f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto 
          de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o 
          óbito até o sepultamento condigno; 
         g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos 
          policiais-militares em atividade; 
         h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca 
          e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação 
          inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares; 
        
         i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo: 
        
         1 - alojamento em organização policial-militar; 
         2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade 
          da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes; 
         j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, 
          para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento 
          implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens 
          para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência 
          a residência; 
         l) a constituição de Pensão Policial-Militar; 
         m) a promoção; 
         n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; 
        
         o).a demissão e o licenciamento voluntários; 
         p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, 
          salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por 
          crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe 
          aquele porte; 
         q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo 
          Comandante-Geral; e 
         r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar. 
        
         s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata 
          o item II, obedecerá ao seguinte: 
         I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, 
          após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre 
          o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto 
          superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto 
          da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre 
          o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação 
          específica ou peculiar; (Redação dada pela 
          Lei nº 7.475, de 1986)
         II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão 
          seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, 
          desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, 
          ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados 
          sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 2º - São considerados dependentes do policial-militar: 
         I - a esposa; 
         Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; 
        
         III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração; 
         IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos; 
         V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração; 
         VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições 
          dos itens II, III e IV; 
         VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, 
          e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste 
          parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e 
         VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida 
          por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 
        
         § 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, 
          o marido: 
         I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente 
          para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, 
          mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação; 
         II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar 
          seja sua curadora; 
         III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos; 
         IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.
         § 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde 
          que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando 
          expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente: 
        
         I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas 
          judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; 
         II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, 
          bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer 
          dessas situações não recebam remuneração; 
         III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos 
          cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração; 
         IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde 
          que ambos não recebam remuneração; 
         V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou 
          interditos, sem outro arrimo; 
         VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas 
          judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; 
         VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito; 
         VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva 
          dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; 
         IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) 
          anos, comprovada por justificação judicial; e 
         X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, 
          mediante autorização judicial. 
         § 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão 
          considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho 
          assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração 
          que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente 
          do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. 
        
         Art 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido 
          por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, 
          poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, 
          segundo o regulamento específico ou peculiar. 
         § 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: 
        
         I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento 
          da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota 
          compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         II - nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico 
          ou peculiar; e 
         III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos. 
         § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não 
          podem ser feitos coletivamente. 
         § 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados 
          todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, 
          antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado. 
         Art 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde 
          que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos 
          de curso de nível superior para a Formação de Oficiais. 
         Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, 
          atendidas as seguintes condições: 
         I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo 
          serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço 
          ativo, mediante demissão ou licenciamento ex of ficio ; e 
         II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de 
          efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente 
          do serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de interesse 
          particular; se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a 
          reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função 
          de seu tempo de serviço. 
        SEÇÃO II
        Da Remuneração 
        Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida 
          em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         § 1o Na ativa, compreende:(Redação 
          dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         I - soldo;(Redação dada 
          pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         II - adicionais:(Redação 
          dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         a) de Posto ou Graduação;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         b) de Certificação Profissional;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         c) de Operações Militares;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         d) de Tempo de Serviço;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         III - gratificações:(Inciso 
          incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         a) de Representação;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         b) de função de Natureza Especial;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         c) de Serviço Voluntário.(Redação 
          dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         § 2o Na inatividade, compreende:(Redação 
          dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         I - soldo ou quotas de soldo;(Redação 
          dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         II - adicionais:(Redação 
          dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         a) de Posto ou Graduação;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         b) de Certificação Profissional;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         c) de Operações Militares;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         d) de Tempo de Serviço;(Alínea 
          incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         III - gratificação de Representação.(Inciso 
          incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         § 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família 
          em conformidade com a lei pertinente. 
         § 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a 
          outros direitos pecuniários, em casos especiais. 
         Art 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na 
          lei específica que trata da remuneração dos policiais-miIitares, será 
          concedido ao poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido 
          ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, 
          isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, 
          não podendo prover os meios de subsistência. 
         Art 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro 
          ou arresto exceto nos casos previstos em lei. 
         Art 56 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, 
          da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado 
          o disposto no item lI, do caput do art. 50. 
         Art 57 - É proibido acumular remuneração de inatividade. 
         Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares 
          da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato 
          eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto 
          ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. 
         Art 58 - Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por 
          motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos 
          dos policiais-militares em serviço ativo. 
         Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos 
          da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar 
          da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos. 
        
         Art 59 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar 
          terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, 
          computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado 
          o disposto no item III do caput do art. 50. 
         Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de 
          tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 
          1 (um) ano. 
        SEÇÃO III
        Da Promoção 
         Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual 
          e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto 
          na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, 
          de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os 
          policiais-militares. 
         § 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas 
          as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, 
          é atribuição do Comando da Polícia Militar. 
         § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica 
          a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes 
          ao grau hierárquico superior. 
         § 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade 
          e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento 
          de preterição, independente de vagas. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição 
          será efetuada segundo os critérios de antigüidade e     
          merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica 
          como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que 
          ora é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade 
          de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número 
          fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         I - Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, 
          de 1986)
         a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por 
          ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um 
          sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         II - Tenente-Coronel PM (Incluído pela Lei 
          nº 7.475, de 1986)
         a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 
          (um) de dois em dois anos; (Incluído pela 
          Lei nº 7.475, de 1986)
         b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um 
          oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 
          1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 
          92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por 
          ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um 
          quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 1º Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, 
          devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. 
          (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano 
          ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até 
          o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado 
          (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas 
          neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes 
          aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, 
          então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. 
          (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido 
          em leis e regulamentos. (Incluído pela Lei 
          nº 7.475, de 1986)
         § 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória 
          na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não 
          tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado 
          ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares 
          quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para 
          a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. 
          (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste 
          artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, 
          obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos 
          Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, 
          requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade 
          em cada posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir 
          o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, 
          ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade 
          que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de 
          Acesso por antigüidade ou merecimento; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso 
          por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites 
          quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos 
          Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte 
          ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade 
          ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos 
          de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, 
          por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou 
          peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) 
          meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente 
          da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, 
          em caso de mesma idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham 
          sido preteridos por mais modernos; (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. 
          (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória 
          e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face 
          daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes 
          ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas 
          da agregação. (Incluído pela Lei nº 7.475, 
          de 1986)
         § 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto 
          imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. 
          (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 9º O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, 
          em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os 
          critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art 62 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua 
          transferência para a reserva remunerada ou reforma. 
        SEÇÃO IV
        Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço 
        
         Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente 
          concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último 
          mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte. 
         § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação 
          da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários. 
        
        § 2º A concessão e o gozo de 
          férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento 
          de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, 
          pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem 
          como não é anulável o direito a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
         § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção 
          da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para 
          a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão 
          disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares 
          terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período 
          de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus 
          assentamentos. 
         § 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no período previsto no 
          caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, 
          ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, 
          o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, 
          no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente 
          para esse fim. 
         Art 64 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes 
          períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições 
          legais e regulamentares, por motivo de: 
         I - núpcias: 8 (oito) dias; 
         II - luto: 8 (oito) dias; 
         III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e 
         IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos 
          ou outras missões fora do Distrito Federal. 
         Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, a policial-militar, 
          quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento 
          total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o 
          qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) 
          mês de gestação, salvo prescrição em contrário. 
         Art 65 - As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são 
          concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar 
          e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. 
        
        SEÇÃO V
        Das Licenças 
         Art 66 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, 
          em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as 
          disposições legais e regulamentares. 
         § 1º - A licença pode ser: 
         I - especial; 
         II - para tratar de interesse particular; 
         III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e 
         IV - para tratamento de saúde própria. 
         § 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações 
          de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação 
          específica ou peculiar. 
         § 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da 
          Corporação. 
         Art 67 - A licença especial é a autorização para afastamento total 
          do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, 
          concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer 
          restrição para a sua carreira. 
         § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada 
          de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por 
          ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente 
          pela autoridade competente. 
         § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de 
          tempo de efetivo serviço. 
         § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar 
          são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para 
          a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos 
          legais. 
         § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de 
          qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos 
          atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças. 
         § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será 
          exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce 
          e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar. 
         Art 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização 
          para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que 
          contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela 
          finalidade. 
         Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da 
          remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. 
         Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições 
          estabelecidas neste artigo. 
         § 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar 
          de interesse particular poderá ocorrer: 
         I - em caso de mobilização e estado de guerra; 
         Il - em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio; 
         III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade 
          individual; 
         IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado 
          pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e 
         V - em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação 
          em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a 
          denúncia, a pronúncia ou a indiciação. 
         § 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular 
          será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido 
          ex officio para a reserva remunerada. 
         § 3º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa 
          da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição 
          da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar. 
        
        CAPÍTULO II
        Das Prerrogativas
        SEÇÃO I 
        Da Constituição e Enumeração 
         Art 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas 
          pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos 
          e cargos. 
         Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares: 
         I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas 
          da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou 
          graduação; 
         II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas 
          em leis e regulamentos; 
         III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização 
          Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha 
          precedência hierárquica sobre o preso; e 
         IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares. 
         Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar 
          poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, 
          imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo 
          retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário 
          à lavratura do flagrante. 
         § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar 
          a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que 
          maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar 
          preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. 
        
         § 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo 
          de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da 
          Corporação providenciará os entendimentos com o Juiz do feito, visando 
          a guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar. 
         Art 72 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções 
          policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do júri 
          e do serviço na Justiça Eleitoral. 
        SEÇÃO II
        Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar 
         Art 73 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias 
          e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo 
          da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes. 
        
         Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica 
          o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, 
          bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito. 
         Art 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, 
          bem como, os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são 
          estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Distrito 
          Federal. 
         § 1º - É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes: 
         I - em manifestação de caráter político-partidário; 
         II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão 
          do policial-militar, saIvo quando expressamente determinado ou autorizado; 
        
         III - Na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, 
          cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos 
          sociais solenes, quando devidamente autorizado. 
         § 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser 
          considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente 
          proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia 
          Militar. 
         Art 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes 
          ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente. 
        
         Art 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis 
          usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam 
          ser confundidos com os adotados na Policia Militar. 
         Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste 
          artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes 
          de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, 
          empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido 
          sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas 
          que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. 
        TÍTULO VI
        DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
        CAPÍTULO I
        Das Situações Especiais
        SEÇÃO I
        Da Agregação 
         Art 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa 
          deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo 
          sem número. 
         § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: 
         I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza 
          policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei 
          ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização 
          da Polícia Militar; 
         II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido 
          enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e 
         III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: 
        
         a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo 
          de tratamento de saúde própria; 
         b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo 
          de reforma; 
         c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de 
          saúde própria; 
         d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar 
          de interesse particular; 
         e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar 
          de saúde de pessoa da família; 
         f) ter sido considerado oficialmente extraviado; 
         g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção 
          previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade 
          assegurada; 
         h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado 
          e reincluído a fim de se ver processar; 
         i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça 
          Comum; 
         j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 
          (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, 
          excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou 
          até ser declarado indigno de pertencer à      Polícia 
          Militar ou com ela incompatível; 
         l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da 
          União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil; 
        
         m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, 
          não eletivo, inclusive da administração indireta; 
         n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos 
          ou mais de efetivo serviço; e 
         o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação 
          ou cargo ou função, prevista no Código Penal   Militar. 
         § 2º - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I 
          e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como 
          em serviço ativo. 
         § 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e 
          as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse 
          do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio 
          para a reserva remunerada. 
         § 4º - A agregação do policial-militar, a que se referem as letras 
          a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após 
          os respectivos prazos e enquanto durar o evento. 
         § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il 
          e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir 
          da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. 
         § 6º - A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n 
          do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, 
          até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito. 
        
         § 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares 
          concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades 
          civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência 
          funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais 
          antigos. 
         § 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada 
          em exercício no cargo ou respectiva função. 
         Art 78 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de 
          alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar 
          no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura 
          " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação. 
         Art 79 - A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, 
          para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças. 
        SEÇÃO II
        Da Reversão 
         Art 80 - A reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado 
          retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que     
          determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir 
          no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer. 
        
         Parágrafo único - Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão 
          do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras 
          a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77. 
         Art 81 - A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador 
          do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação. 
        
         Parágrafo único - (VETADO). 
        SEÇÃO III
        Do Excedente 
         Art 82 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, 
          passa o policial-militar que: 
         I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao 
          respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo; 
         Il - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após 
          haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; 
        
         III - é promovido por bravura, sem haver vaga; 
         IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga; 
         V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa 
          o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar 
          em ressarcimento de preterição; e 
         VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade 
          definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo 
          completo. 
         § 1º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o 
          indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, 
          que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura " EXCD " 
          e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga 
          que se verificar. 
         § 2º - O policial-militar cuja situação é de excedente é considerado 
          como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados 
          os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, 
          a qualquer cargo poIicial-miIitar, bem como à promoção. 
         § 3º - O policiaI-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará 
          a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido 
          para a vaga seguinte. 
         § 4º - O policial-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade 
          e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando 
          a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria 
          ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção. 
        
        SEÇÃO IV
        Do Ausente e do Desertor 
         Art 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 
          24 (vinte e quatro) horas consecutivas: 
         I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar 
          qualquer motivo de impedimento; e 
         Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde 
          serve ou local onde deve permanecer.
         Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão 
          observadas as formalidades previstas em legislação   específica. 
        
         Art 84 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos 
          na legislação penal militar. 
        SEÇÃO V
        Do Desaparecido e do Extraviado 
         Art 85 - É considerado desaparecido, o policial-militar da ativa que, 
          no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares 
          ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais 
          de 8 (oito) dias. 
         Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada 
          quando não houver indício de deserção. 
         Art 86 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer 
          desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado 
          extraviado. 
        CAPÍTULO II
        De Exclusão do Serviço Ativo
        SEÇÃO I
        Da Ocorrência 
         Art 87 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente 
          desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar 
          decorrem dos seguintes motivos: 
         I - transferência para a reserva remunerada; 
         II - reforma; 
         III - demissão; 
         IV - perda do posto e patente; 
         V - licenciamento; 
         VI - exclusão a bem da disciplina; 
         VII - deserção; 
         VIII - falecimento; e 
         IX - extravio. 
         Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado 
          após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade 
          a qual tenha sido delegado poderes para isso. 
         Art 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não 
          isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda 
          do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes 
          de sentença judicial. 
         Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos 
          itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será 
          movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à 
          disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia 
          Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.475, 
          de 1986)
        SEÇÃO II
        Da Transferência para a Reserva Remunerada 
         Art. 90. A passagem do policial-militar para a inatividade, 
          mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         I - a pedido; ou (Incluído pela Lei nº 7.475, 
          de 1986)
         II - ex officio.(Incluído pela Lei nº 7.475, 
          de 1986)
         Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva será concedida 
          ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) 
          anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva 
          remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral 
          da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, 
          quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 3º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou 
          estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito 
          Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, 
          a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante 
          indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido 
          estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos 
          órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 4º Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, 
          a pedido, ao policial-militar que estiver: (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e 
          (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         II - cumprindo pena de qualquer natureza. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art 92 - A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio 
          , verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes 
          casos: 
         I - atingir as seguintes idades-limites: 
         a) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares 
          de Saúde. 
        
          
            
               
               
                |  
                   POSTOS
                     | 
                 
                   IDADES
                     | 
              
               
                |  
                   Coronel PM ................................................................................ 
                    ...........
                  | 
                 
                   59 anos 
                  | 
              
               
                |  
                   Tenente-Coronel PM ................................................................................ 
                  | 
                 
                   56 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Major PM ................................................................................ 
                    ...............
                  | 
                 
                   52 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Capitão PM e Oficiais Subalternos ............................................................
                  | 
                 
                   48 anos
                  | 
              
               
            
          
         
        
          
          
        
        
          
          
        
         b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares 
          Capelães: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
        
          
            
               
                | POSTOS  | 
                IDADES | 
              
               
                | Capitão PM  | 
                59 anos | 
              
               
                | Primeiro-Tenente PM | 
                56 anos | 
              
            
          
         
         c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração 
          e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
        
          
            
               
                | POSTOS | 
                IDADES | 
              
               
                | Major PM | 
                58 anos | 
              
               
                | Capitão PM | 
                56 anos | 
              
               
                | Primeiro-Tenente | 
                54 anos | 
              
               
                | Segundo-Tenente | 
                52 anos | 
              
            
            
          
         
         d) para as Praças Policiais-Militares: 
        
          
            
               
               
                |  
                   GRADUAÇÕES
                    | 
                 
                   IDADES
                     | 
              
               
                |  
                   Subtenente PM ................................................................................ 
                    ......
                  | 
                 
                   56 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Primeiro-Sargento PM ............................................................................. 
                  | 
                 
                   55 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Segundo-Sargento PM ............................................................................. 
                  | 
                 
                   54 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Terceiro-Sargento PM .............................................................................. 
                  | 
                 
                   53 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Cabo PM ................................................................................ 
                    ...............
                  | 
                 
                   51 anos
                  | 
              
               
                |  
                   Soldado PM ................................................................................ 
                    ..........
                  | 
                 
                   51 anos
                  | 
              
               
            
            II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência 
            no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986) 
          
         
         III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos 
          de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no 
          posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que 
          conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter 
          definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o 
          ingresso em Quadro de Acesso; 
         VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para 
          tratar de interesse particular; 
         VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento 
          de saúde de pessoas de sua família;
         VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, 
          cujas funções sejam de magistério; 
         IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado 
          em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, 
          não eletivo, inclusive de administração indireta; e 
         X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo 
          único do Art. 52. 
         XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
         XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada 
          em decreto pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído 
          pela Lei nº 7.475, de 1986)
         § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à 
          medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste 
          artigo. 
         § 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, 
          nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou 
          graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer 
          jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual 
          foi nomeado ou admitido. 
         § 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego 
          público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita: 
         I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, 
          pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito 
          Federal; e 
         II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos. 
        
         § 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata 
          o inciso IX: 
         I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego 
          e a do posto ou graduação; 
         II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e 
         III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade 
          e para a transferência para inatividade. 
         § 5º - (VETADO). 
         § 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá 
          encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos 
          necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens 
          I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data 
          em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada. 
          (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art 93 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada 
          pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou 
          de estado de emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança 
          pública. 
        SEÇÃO III
        Da Reforma 
         Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, 
          mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde 
          que: 
         I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: 
        
         a) para Oficiais Superiores - 64 anos; 
         b) para Capitães e Oficiais Subalternos - 60 anos; e 
         c) para Praças - 58 anos; 
         II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia 
          Militar; 
         III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado 
          incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de 
          Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; 
         IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, 
          por sentença transitada em julgado; 
         V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do 
          Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de 
          Conselho de Justificação a que foi submetido; e 
         VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, 
          for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento 
          do Conselho de Disciplina. 
         Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens 
          V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, 
          respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito 
          Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral 
          da Polícia Militar. 
         Art 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará 
          a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite 
          de permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados. 
         Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da 
          reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre 
          solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas 
          em legislação específica. 
         Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: 
        
         I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção 
          da ordem pública; 
         II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na 
          manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa     
          eficiente decorra de uma dessas situações; 
         III - acidente em serviço; 
         IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com 
          relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; 
         V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, 
          lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal 
          de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, 
          e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina 
          especializada; e 
         VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa 
          e efeito com o serviço. 
         § 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados 
          por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, 
          sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento 
          nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como 
          meios subsidiários para esclarecer a situação. 
         § 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos 
          constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após 
          a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que 
          concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica 
          ou peculiar. 
         Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente 
          por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior 
          será reformado com qualquer tempo de serviço. 
         Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente 
          por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado 
          com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico 
          imediato ao que possuir na ativa. 
         § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens 
          III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, 
          for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado 
          total e permanentemente para qualquer trabalho. 
         § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: 
        
         I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente 
          PM; 
         II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento 
          PM e Terceiro-Sargento PM; e 
         III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes 
          do Quadro a que se refere o art. 15. 
         § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão 
          ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação 
          específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça 
          as condições por ela exigidos. 
         § 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, 
          independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, 
          ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136. 
         § 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do 
          art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo 
          anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. 
         Art 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente 
          por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado: 
        
         I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou 
          Praça com estabilidade assegurada; e 
         II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com 
          qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado 
          total e permanentemente para qualquer trabalho. 
         Art 100 - O policial-militar reformado, considerado incapaz definitivamente, 
          que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau 
          de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido 
          para a reserva remunerada, conforme      dispuser 
          a legislação específica ou peculiar. 
         § 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na 
          situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto 
          no § 1º do art. 82. 
         § 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite 
          de idade de permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido 
          na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. 
         Art 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto 
          não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga 
          aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade 
          e lhe dispensem tratamento humano e condigno. 
         § 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação 
          mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa 
          dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a 
          contar da data do ato de reforma. 
         § 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento 
          em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, 
          quando: 
         I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e 
         II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste 
          artigo. 
         § 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar 
          terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta 
          Policial - Militar de Saúde e isentos de custas. 
         Art 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes 
          no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas: 
         I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM; 
         II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais 
          PM, qualquer que seja o ano; 
         III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos 
          PM; e 
         IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM. 
        SEÇÃO IV
        Da Demissão 
         Art 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos 
          Oficiais, se efetua: 
         I - A pedido; e 
         III - ex officio .
         Art 104 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento 
          do interessado: 
         I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) 
          anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º 
          deste artigo; e 
         II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, 
          quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. 
         § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante indenização 
          de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das 
          previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso 
          ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes 
          prazos: 
         I - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior 
          a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; 
         II - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior 
          a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e 
         III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de duração superior 
          a 18 (dezoito) meses. 
         § 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o § 
          1º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada 
          das finanças da Polícia Militar. 
         § 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer 
          remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço 
          Militar. 
         § 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência 
          do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, 
          estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, 
          quando a legislação específica determinar. 
         Art 105 - O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego 
          público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de 
          magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração 
          ou indenização, sendo-a sua situação militar definida pela Lei do Serviço 
          Militar. 
        SEÇÃO V
        Da Perda do Posto e da Patente 
         Art 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se 
          for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão 
          do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento 
          a que foi submetido. 
         Parágrafo único - O Oficial policial-militar declarado indigno do 
          oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, 
          só poderá readquirir a situação policial-militar anterior através de 
          outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. 
        
         Art 107 - O Oficial policial-militar que houver perdido o posto e 
          a patente será demitido ex officio , sem direito a qualquer remuneração 
          ou indenização e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço 
          Militar. 
         Art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato 
          ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que: 
         I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva 
          de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de 
          sentença condenatória transitada em julgado; 
         II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes 
          para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e 
          por crimes previstos na legislação concernente a segurança do Estado. 
        
         III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam 
          julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; 
          e 
         IV - houver perdido a nacionalidade brasileira. 
        SEÇÃO VI
        Do Licenciamento 
        Art 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, 
          se efetua: 
         I - a pedido; e 
         II - ex officio .
         1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo 
          com as normas baixadas pelo Comadante-Geral. 
         § 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças: 
         I - por conveniência do serviço; 
         II - a bem da disciplina; e 
         III - por conclusão de tempo de serviço. 
         § 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração 
          e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. 
        
         § 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado 
          de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar. 
         Art 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem 
          a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira 
          e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados 
          ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei 
          do Serviço Militar. 
         Art 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso 
          na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da 
          ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização 
          ou, ainda, quando a legislação específica regular. 
        SEÇÃO VII
        Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina 
         Art 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio 
          ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada: 
        
         I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente 
          de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado 
          por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade 
          superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente 
          à segurança do Estado à pena de qualquer duração; 
         II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente 
          da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e 
         Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho 
          de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados. 
        
         Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade 
          assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir 
          a situação policial-militar anterior: 
         I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições 
          nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele 
          Conselho; e 
         II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão 
          for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. 
        
         Art 113 - É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem 
          da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade 
          assegurada. 
         Art 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda 
          do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos 
          causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões 
          decorrentes de sentença judicial. 
         Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito 
          a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será 
          definida pela Lei do Serviço Militar. 
        SEÇÃO VIII
        Da Deserção 
         Art 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção 
          do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , 
          para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial 
          PM ou Praça. 
         § 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial 
          PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) 
          ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes 
          desse prazo. 
         § 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, 
          após oficialmente declarada desertora. 
         § 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar 
          voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído 
          no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. 
         § 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata 
          o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça. 
        
        SEÇÃO IX
        Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento 
         Art 116 - O falecimento do policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, 
          a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização Policial-Militar 
          a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito. 
         Art 117 - O extravio do policial-militar na ativa acarreta interrupção 
          do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário 
          do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado 
          extraviado. 
         § 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após 
          a agregação por motivo de extravio. 
         § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade 
          pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou 
          o desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como 
          falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos 
          máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem encerradas as providências 
          de salvamento. 
         Art 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, 
          já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação 
          enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento. 
         Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a 
          Conselho de Justificação ou a Conselho de disciplina, por decisão do 
          Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, 
          se assim for julgado necessário. 
        CAPÍTULO III
        Do Tempo de Serviço 
         Art 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço 
          na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão 
          de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação 
          na Policia Militar. 
         § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, 
          a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula 
          em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação 
          para o serviço em caso de nomeação. 
         § 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço 
          da data de sua reinclusão. 
         § 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, 
          decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, 
          faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral 
          arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo 
          com os elementos disponíveis. 
         § 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão 
          estabelecidos em normas baixadas pelo     Comandante-Geral. 
        
         Art 120 - Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será 
          feita a distinção entre: 
         I - tempo de efetivo serviço; e 
         II - anos de serviço. 
         Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia 
          entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem 
          ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, 
          mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. 
         § 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço: 
         I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias 
          Militares; e 
         Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, 
          pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício 
          de funções Policiais-Militares. 
         § 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos 
          previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver 
          afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial. 
        
         § 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus 
          parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 
          365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos 
          anos de efetivo serviço. 
         Art 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o 
          tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus     
          parágrafos, com os seguintes acréscimos: 
         I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado 
          pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação 
          ou reinclusão na Polícia Militar; 
         II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, 
          de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro 
          de 1980; 
         III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço 
          prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, 
          até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente 
          ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar 
          ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo 
          curso; 
         IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em 
          dobro; e 
         V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro. 
         § 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado 
          no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e 
          para esse fim. 
         § 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste 
          artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar 
          à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, 
          inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de 
          serviço. 
         § 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-á nas mesmas 
          condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores 
          de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados 
          como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito 
          para seu aproveitamento. 
         § 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo: 
         I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para 
          tratamento de saúde de pessoa da família; 
         II - passado em licença para tratar de interesse particular; 
         III - passado como desertor; 
         IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do 
          posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; 
          e 
         V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por 
          sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido     
          concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que 
          exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso 
          as condições estipuladas na sentença não o impeçam. 
         Art 123 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado 
          do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos 
          em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações 
          policiais-militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer 
          função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado 
          no exercício efetivo daquelas funções. 
         Art 124 - O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é 
          o período em que o mesmo estiver em operações de guerra. 
         Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades 
          dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em 
          legislação específica. 
         Art 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados 
          por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder. 
        
         Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus 
          acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento 
          da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens 
          I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 
          desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) 
          dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais. (Redação 
          dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
         Art 127 - O tempo de serviço prestado ao antigo Departamento Federal 
          da Segurança Pública (DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar, 
          aproveitados nos termos do art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei 
          nº 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço 
          para fins do artigo 121 deste Estatuto. 
         Art 128 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos 
          de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência 
          da exclusão do serviço ativo. 
         Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta 
          e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado 
          de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência 
          para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial 
          do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar 
          considerada sempre a primeira publicação oficial. 
         Art 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada 
          qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual 
          ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos 
          de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo 
          de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, 
          matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto 
          ou graduação na Polícia Militar. 
        CAPÍTULO IV
        Do Casamento 
         Art 130 O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde 
          que observada a legislação civil específica. 
         § 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, 
          enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação 
          de Oficiais. 
         § 2º - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente 
          poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral. 
         § 3º - Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste 
          artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante 
          de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado. 
         Art 131 - As Praças Especiais que contraírem matrimônio em desacordo 
          com o § 1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer 
          remuneração ou indenização. 
        CAPÍTULO V
        Das Recompensas e das Dispensas do Serviço 
         Art 132 - As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços 
          prestados pelos policiais-militares. 
         § 1º - São recompensas policiais-militares: 
         I - prêmios de Honra ao Mérito; 
         Il - condecorações; 
         III - elogios; e 
         IV - dispensa do serviço. 
         § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas 
          na legislação em vigor. 
         Art 133 - As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos 
          policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário. 
        
        Art 134 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: 
        
         I - como recompensa; 
         II - para desconto em férias; e 
         III - em decorrência de prescrição médica. 
         Parágrafo único - As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração 
          integral e computadas como tempo de efetivo serviço. 
        TÍTULO V
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
         Art 135 - A assistência religiosa aos policiais-militares é regulada 
          em legislação específica ou peculiar. 
         Art 136 - O policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis 
          nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, 
          de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950, em virtude 
          do disposto no art. 62 desta Lei, não mais usufruirá das promoções previstas 
          naquelas Leis, ficando assegurada, por ocasião da transferência para 
          a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, a remuneração de 
          inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em 
          decorrência da aplicação das referidas Leis. 
         Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo 
          não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, 
          se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele 
          que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva 
          remunerada ou reformado, incluindo-se nesta limitação a aplicação do 
          disposto no § 1º do art. 50 e no § 1º do art.98. 
         Art 137 - Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, 
          que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente 
          para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com 
          o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto 
          no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 
          1970. 
         Art 138 - O policial-militar que em inspeção de saúde for julgado 
          incapaz para o serviço policial-militar e vier a falecer antes da efetivação 
          de sua reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais 
          a contar da data do óbito. 
         Art 139 - Ao Policial-militar, do sexo feminino, integrante dos Quadros 
          Orgânicos da Polícia Militar, aplicar-se-ão, na íntegra, os dispositivos 
          deste Estatuto, resguardados os direitos, específicos da mulher, regulados 
          por legislação específica ou peculiar. 
         Art 140 - É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações 
          que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. 
         Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, 
          clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia 
          Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social 
          e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre 
          esses e a sociedade civil e local. 
         Art 141 - Enquanto não entrar em vigor a Lei de Pensão Policial-Militar, 
          considerar-se-ão vigentes os arts. 70 a 72 da Lei nº 6.023, de 3 de 
          janeiro de 1974. 
         Art 142 - Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados 
          todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência. 
        
         Art 143 - As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar 
          situações constituídas anteriormente à data de sua vigência. 
         Art 144 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. 
        
         Art 145 - Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas 
          a Lei nº 6.023,de 3.1.74, o artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78,e demais 
          disposições em contrário. 
        Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da 
          República. 
        JOÃO FIGUEIREDO 
          Ibrahim Abi-Ackel 
        Publicado no D.O.U. 
          de 19.12.1984