O
  PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA, faço
  saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  
          Art. 1º -
  É
  considerada penosa, para os
  efeitos da concessão da aposentadoria especial 
  prevista
  no art. 9º da Lei nº
  5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade
  profissional
  de  telefonista, onde quer que
  seja exercida.
  
          Parágrafo
  único. A
  aposentadoria especial
  referida no "caput" deste artigo será
  concedida  pela Previdência Social
  ao profissional que complementar 25 (vinte e cinco)
  anos de
  efetivo exercício da
  atividade de telefonista.
  
          Art. 2º -
  O Poder
  Executivo regulamentará
  esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
  
  
          Art. 3º -
  Esta Lei
  entra em vigor na data de
  sua publicação.
  
          Art. 4º -
  Revogam-
  se as disposições em
  contrário.
  
  Brasília, 23 de outubro de 1989;
  168° da Independência e 101° da República.
  
  JOSÉ SARNEY
  Jáder Fontenelle Barbalho
  * 
  Nota: Texto redigitado
  e sujeito a correções.