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LEI Nº
9.528, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997. 
  
     | 
    Altera
    dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
    julho de 1991, e dá outras
    providências.  | 
   
 
  O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1°
  Ficam restabelecidos os arts. 34,
  35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30,
  31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55,
  69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de
  24 de julho de 1991, com a
  seguinte redação: 
  
    
      "
      Art.
      12...................................................
      ...................... 
      V -
      .....................................................
      .......................... 
      b)
      pessoa física, proprietária ou não, que
      explora atividade de extração mineral  garimpo
      , em caráter permanente ou
      temporário, diretamente ou por intermédio de
      prepostos, com ou sem o auxílio de
      empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
      de forma não contínua. 
      ........................................
      ............................................
       
      § 5º O
      dirigente sindical mantém, durante
      o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
      no Regime Geral de Previdência
      Social - RGPS de antes da investidura."
       
      "
      Art.
      22...................................................
      ..................... 
      I -
      vinte por cento sobre o total das
      remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
      título, durante o mês, aos
      segurados empregados que lhe prestem serviços,
      destinadas a retribuir o trabalho,
      qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
      os ganhos habituais sob a forma de
      utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
      salarial, quer pelos serviços
      efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
      do empregador ou tomador de
      serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
      de convenção ou acordo coletivo
      de trabalho ou sentença normativa. 
      II -
      para o financiamento dos benefícios
      concedidos em razão do grau de incidência de
      incapacidade laborativa decorrente dos
      riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o
      regulamento, nos seguintes percentuais,
      sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
      no decorrer do mês, aos segurados
      empregados e trabalhadores avulsos: 
      ........................................
      ............................................
       
      § 2º
      (VETADO) 
      ........................................
      .............................................
       
      § 6º A
      contribuição empresarial da
      associação desportiva que mantém equipe de futebol
      profissional destinada à Seguridade
      Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
      deste artigo, corresponde a cinco
      por cento da receita bruta, decorrente dos
      espetáculos desportivos de que participem em
      todo território nacional em qualquer modalidade
      desportiva, inclusive jogos
      internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
      licenciamento de uso de marcas e
      símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de
      espetáculos desportivos. 
      § 7º
      Caberá à entidade promotora do
      espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto
      de cinco por cento da receita bruta
      decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
      recolhimento ao Instituto Nacional
      do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis
      após a realização do evento. 
      § 8°
      Caberá à associação desportiva que
      mantém equipe de futebol profissional informar à
      entidade promotora do espetáculo
      desportivo todas as receitas auferidas no evento,
      discriminando-as detalhadamente. 
      § 9º No
      caso de a associação desportiva
      que mantém equipe de futebol profissional receber
      recursos de empresa ou entidade, a
      título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
      e símbolos, publicidade,
      propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
      ficará com a responsabilidade de
      reter e recolher o percentual de cinco por cento da
      receita bruta decorrente do evento,
      inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na
      alínea "b", inciso I,
      do art. 30 desta Lei. 
      § 10.
      Não se aplica o disposto nos §§ 6º
      ao 9° às demais associações desportivas, que devem
      contribuir na forma dos incisos I e
      II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
       
      "
      Art. 25. A contribuição do empregador
      rural pessoa física e do segurado especial referidos,
      respectivamente, na alínea
      "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
      desta Lei, destinada a Seguridade
      Social, é de: 
      I - 2%
      da receita bruta proveniente da
      comercialização da sua produção; 
      II -
      0,1% da receita bruta proveniente da
      comercialização da sua produção para o financiamento
      das prestações por acidente do
      trabalho. 
      ........................................
      ................................................
      " 
      "
      Art.
      28...................................................
      ......................... 
      I - para
      o empregado e trabalhador avulso: a
      remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
      entendida a totalidade dos
      rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
      título, durante o mês, destinados a
      retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
      inclusive as gorjetas, os ganhos
      habituais sob a forma de utilidades e os
      adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
      quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
      tempo à disposição do empregador
      ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
      contrato ou, ainda, de convenção ou
      acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
       
      ........................................
      ...........................................
       
      § 3º O
      limite mínimo do
      salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial,
      legal ou normativo, da categoria
      ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no
      seu valor mensal, diário ou
      horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
      efetivo durante o mês. 
      ........................................
      ............................................
       
      § 8º
      Integram o salário-de-contribuição
      pelo seu valor total: 
      a) o
      total das diárias pagas, quando
      excedente a cinqüenta por cento da remuneração
      mensal; 
      b)
      (VETADO) 
      c) as
      gratificações e verbas, eventuais
      concedidas a qualquer título, ainda que denominadas
      pelas partes de liberalidade,
      ressalvado o disposto no § 9º. 
      § 9º Não
      integram o
      salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
      exclusivamente: 
      a) os
      benefícios da previdência social, nos
      termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
       
      ........................................
      ............................................
       
      d) as
      importâncias recebidas a título de
      férias indenizadas e respectivo adicional
      constitucional, inclusive o valor
      correspondente à dobra da remuneração de férias de
      que trata o art. 137 da
      Consolidação das Leis do Trabalho  CLT;
       
      e) as
      importâncias: 
      1.
      previstas no inciso I do art. 10 do Ato
      das Disposições Constitucionais Transitórias;
       
      2.
      relativas à indenização por tempo de
      serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
      empregado não optante pelo Fundo de
      Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
       
      3.
      recebidas a título da indenização de
      que trata o art. 479 da CLT; 
      4.
      recebidas a título da indenização de
      que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
      1973; 
      5.
      recebidas a título de incentivo à
      demissão; 
      ........................................
      ..........................................
       
      g) a
      ajuda de custo, em parcela única,
      recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
      local de trabalho do empregado, na
      forma do art. 470 da CLT; 
      ........................................
      ...........................................
       
      l) o
      abono do Programa de Integração Social
      - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor
      Público - PASEP; 
      m) os
      valores correspondentes a transporte,
      alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
      empregado contratado para trabalhar
      em localidade distante da de sua residência, em
      canteiro de obras ou local que, por
      força da atividade, exija deslocamento e estada,
      observadas as normas de proteção
      estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
       
      n) a
      importância paga ao empregado a título
      de complementação ao valor do auxílio-doença, desde
      que este direito seja extensivo à
      totalidade dos empregados da empresa;
       
      o) as
      parcelas destinadas à assistência ao
      trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata
      o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º
      de dezembro de 1965; 
      p) o
      valor das contribuições efetivamente
      pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
      previdência complementar, aberto ou
      fechado, desde que disponível à totalidade de seus
      empregados e dirigentes, observados,
      no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
       
      q) o
      valor relativo à assistência prestada
      por serviço médico ou odontológico, próprio da
      empresa ou por ela conveniado,
      inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
      óculos, aparelhos ortopédicos,
      despesas médico-hospitalares e outras similares,
      desde que a cobertura abranja a
      totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
       
      r) o
      valor correspondente a vestuários,
      equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
      empregado e utilizados no local do
      trabalho para prestação dos respectivos serviços;
       
      s) o
      ressarcimento de despesas pelo uso de
      veículo do empregado e o reembolso creche pago em
      conformidade com a legislação
      trabalhista, observado o limite máximo de seis anos
      de idade, quando devidamente
      comprovadas as despesas realizadas; 
      t) o
      valor relativo a plano educacional que
      vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação
      e qualificação profissionais
      vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
      desde que todos os empregados e
      dirigentes tenham acesso ao mesmo; 
      u) a
      importância recebida a título de bolsa
      de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze
      anos de idade, de acordo com o
      disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
      de 1990; 
      v) os
      valores recebidos em decorrência da
      cessão de direitos autorais; 
      x) o
      valor da multa prevista no § 8º do
      art. 477 da CLT. 
      § 10.
      Considera-se
      salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
      trabalhador avulso, na condição
      prevista no § 5º do art. 12, a remuneração
      efetivamente auferida na entidade sindical
      ou empresa de origem." 
      "
      Art.
      29...................................................
      ......................... 
     
   
  
    
      
      ESCALA DE
      SALÁRIOS  BASE  | 
     
    
      CLASSE  | 
      SALÁRIO - BASE  | 
      NÚMERO MÍNIMO
      DE 
      MESES DE PERMANÊNCIA 
      EM CADA CLASSE 
      (INTERSTÍCIOS)  | 
     
    
      1  | 
      R$ 120,00  | 
      12  | 
     
    
      2  | 
      R$ 206,37  | 
      12  | 
     
    
      3  | 
      R$ 309,56  | 
      24  | 
     
    
      4  | 
      R$ 412,74  | 
      24  | 
     
    
      5  | 
      R$ 515,93  | 
      36  | 
     
    
      6  | 
      R$ 619,12  | 
      48  | 
     
    
      7  | 
      R$ 722,30  | 
      48  | 
     
    
      8  | 
      R$ 825,50  | 
      60  | 
     
    
      9  | 
      R$ 928,68  | 
      60  | 
     
    
      10  | 
      R$ 1.031,87  | 
      -  | 
     
   
  
    
      "
      Art.
      30...................................................
      ............................ 
      III - a
      empresa adquirente, consumidora ou
      consignatária ou a cooperativa são obrigadas a
      recolher a contribuição de que trata o
      art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da
      operação de venda ou consignação da
      produção, independentemente de estas operações terem
      sido realizadas diretamente com o
      produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
      estabelecida em regulamento; 
      IV - a
      empresa adquirente, consumidora ou
      consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas
      obrigações da pessoa física de
      que trata a alínea "a" do inciso V do art.
      12 e do segurado especial pelo
      cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,
      independentemente de as operações de
      venda ou consignação terem sido realizadas
      diretamente com o produtor ou com
      intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso
      X deste artigo, na forma
      estabelecida em regulamento; 
      ........................................
      ...........................................
       
      VI - o
      proprietário, o incorporador definido
      na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
      obra ou condômino da unidade
      imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
      da construção, reforma ou
      acréscimo, são solidários com o construtor, e estes
      com a subempreiteira, pelo
      cumprimento das obrigações para com a Seguridade
      Social, ressalvado o seu direito
      regressivo contra o executor ou contratante da obra e
      admitida a retenção de
      importância a este devida para garantia do
      cumprimento dessas obrigações, não se
      aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
      ordem; 
      ........................................
      ..............................................
       
      X - a
      pessoa física de que trata a alínea
      "a" do inciso V do art. 12 e o segurado
      especial são obrigados a recolher a
      contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no
      prazo estabelecido no inciso III deste
      artigo, caso comercializem sua produção:
       
      a) no
      exterior; 
      b)
      diretamente, no varejo, ao consumidor
      pessoa física; 
      c) à
      pessoa física de que trata a alínea
      "a" do inciso V do art. 12;
       
      d) ao
      segurado especial; 
      XI -
      aplica-se o disposto nos incisos III e
      IV deste artigo à pessoa física não produtor rural
      que adquire produção para venda no
      varejo a consumidor pessoa física. 
      ........................................
      ......................................
       
      § 3º
      Aplica-se à entidade sindical e à
      empresa de origem o disposto nas alíneas
      "a" e "b" do inciso I,
      relativamente à remuneração do segurado referido no §
      5º do art. 12." 
      "
      Art. 31. O contratante de quaisquer
      serviços executados mediante cessão de mão-de-obra,
      inclusive em regime de trabalho
      temporário, responde solidariamente com o executor
      pelas obrigações decorrentes desta
      Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto
      ao disposto no art. 23, não se
      aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
      ordem. 
      ........................................
      ...........................................
       
      § 2º
      Exclusivamente para os fins desta Lei,
      entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à
      disposição do contratante, em
      suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
      que realizem serviços contínuos,
      relacionados ou não com atividades normais da
      empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
      forma de contratação. 
      ........................................
      ......................................."
       
      "
      Art.
      32...................................................
      .................... 
      IV
       informar mensalmente ao Instituto
      Nacional do Seguro Social  INSS, por intermédio
      de documento a ser definido em
      regulamento, dados relacionados aos fatos geradores
      de contribuição previdenciária e
      outras informações de interesse do INSS.
       
      § 1º O
      Poder Executivo poderá estabelecer
      critérios diferenciados de periodicidade, de
      formalização ou de dispensa de
      apresentação do documento a que se refere o inciso
      IV, para segmentos de empresas ou
      situações específicas. 
      § 2º As
      informações constantes do
      documento de que trata o inciso IV, servirão como
      base de cálculo das contribuições
      devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social 
      INSS, bem como comporão a base de
      dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
      previdenciários. 
      § 3º O
      regulamento disporá sobre local,
      data e forma de entrega do documento previsto no
      inciso IV. 
      § 4º A
      não apresentação do documento
      previsto no inciso IV, independentemente do
      recolhimento da contribuição, sujeitará o
      infrator à pena administrativa correspondente a multa
      variável equivalente a um
      multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art.
      92, em função do número de
      segurados, conforme quadro abaixo: 
     
   
  
    
      | 0 a 5 segurados | 
      1/2 valor mínimo | 
     
    
      6 a
      15 segurados  | 
      
      1 x o valor
      mínimo  | 
     
    
      16 a
      50 segurados  | 
      
      2 x o valor
      mínimo  | 
     
    
      51 a
      100 segurados  | 
      
      5 x o valor
      mínimo  | 
     
    
      101
      a 500 segurados  | 
      
      10 x o valor
      mínimo  | 
     
    
      501
      a 1000 segurados  | 
      
      20 x o valor
      mínimo  | 
     
    
      1001
      a 5000 segurados  | 
      
      35 x o valor
      mínimo  | 
     
    
      acima
      de 5000 segurados  | 
      
      50 x o valor
      mínimo  | 
     
   
  
    
      § 5º A
      apresentação do documento com
      dados não correspondentes aos fatos geradores
      sujeitará o infrator à pena
      administrativa correspondente à multa de cem por
      cento do valor devido relativo à
      contribuição não declarada, limitada aos valores
      previstos no parágrafo anterior. 
      § 6º A
      apresentação do documento com erro
      de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos
      geradores sujeitará o infrator à
      pena administrativa de cinco por cento do valor
      mínimo previsto no art. 92, por campo com
      informações inexatas, incompletas ou omissas,
      limitadas aos valores previstos no § 4º.
       
      § 7º A
      multa de que trata o § 4º sofrerá
      acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou
      fração, a partir do mês seguinte
      àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
       
      § 8º O
      valor mínimo a que se refere o §
      4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-
      infração. 
      § 9º A
      empresa deverá apresentar o
      documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando
      não ocorrerem fatos geradores de
      contribuição previdenciária, sob pena da multa
      prevista no § 4º. 
      § 10. O
      descumprimento do disposto no inciso
      IV é condição impeditiva para expedição da prova de
      inexistência de débito para com
      o Instituto Nacional do Seguro Social  INSS.
       
      § 11. Os
      documentos comprobatórios do
      cumprimento das obrigações de que trata este artigo
      devem ficar arquivados na empresa
      durante dez anos, à disposição da fiscalização."
       
      "
      Art.
      33...................................................
      .......................... 
      § 7º O
      crédito da seguridade social é
      constituído por meio de notificação de débito, auto-
      de-infração, confissão ou
      documento declaratório de valores devidos e não
      recolhidos apresentado pelo
      contribuinte." 
      "
      Art. 34. As contribuições sociais e
      outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas
      ou não em notificação fiscal de
      lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
      parcelamento, ficam sujeitas aos juros
      equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
      de Liquidação e de Custódia 
      SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
      20 de junho de 1995, incidentes
      sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
      caráter irrelevável. 
      
      Parágrafo único. O percentual dos juros
      moratórios relativos aos meses de vencimentos ou
      pagamentos das contribuições
      corresponderá a um por cento." 
      "
      Art. 35. Para os fatos geradores
      ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as
      contribuições sociais em atraso,
      arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que
      não poderá ser relevada, nos
      seguintes termos: 
      I - para
      pagamento, após o vencimento de
      obrigação não incluída em notificação fiscal de
      lançamento: 
      a)
      quatro por cento, dentro do mês de
      vencimento da obrigação; 
      b) sete
      por cento, no mês seguinte; 
      c) dez
      por cento, a partir do segundo mês
      seguinte ao do vencimento da obrigação; 
      II -
      para pagamento de créditos incluídos
      em notificação fiscal de lançamento:
       
      a) doze
      por cento, em até quinze dias do
      recebimento da notificação; 
      b)
      quinze por cento, após o 15º dia do
      recebimento da notificação; 
      c) vinte
      por cento, após apresentação de
      recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
      tempestivos, até quinze dias da
      ciência da decisão do Conselho de Recursos da
      Previdência Social - CRPS; 
      d) vinte
      e cinco por cento, após o 15º dia
      da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
      Previdência Social - CRPS, enquanto
      não inscrito em Dívida Ativa; 
      III -
      para pagamento do crédito inscrito em
      Dívida Ativa: 
      a)
      trinta por cento, quando não tenha sido
      objeto de parcelamento; 
      b)
      trinta e cinco por cento, se houve
      parcelamento; 
      c)
      quarenta por cento, após o ajuizamento da
      execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
      sido citado, se o crédito não
      foi objeto de parcelamento; 
      d)
      cinqüenta por cento, após o ajuizamento
      da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
      tenha sido citado, se o crédito foi
      objeto de parcelamento. 
      § 1º Na
      hipótese de parcelamento ou
      reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por
      cento sobre a multa de mora a que se
      refere o caput e seus incisos.
       
      § 2º Se
      houver pagamento antecipado à
      vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o
      acréscimo previsto no parágrafo anterior
      não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
      pagamento que se efetuar. 
      § 3º O
      valor do pagamento parcial,
      antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
      reparcelamento somente poderá ser
      utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa
      do vencimento, sem prejuízo da que
      for devida no mês de competência em curso e sobre a
      qual incidirá sempre o acréscimo a
      que se refere o § 1º deste artigo."
       
      "
      Art.
      38...................................................
      ...................... 
      § 5º
      Será admitido o reparcelamento por
      uma única vez. 
      § 6º
      Sobre o valor de cada prestação
      mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos,
      por ocasião do pagamento, juros
      equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
      de Liquidação e de Custódia -
      SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
      20 de junho de 1995, para títulos
      federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
      do 1º dia do mês da concessão do
      parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de
      um por cento relativamente ao mês
      do pagamento. 
      § 7º O
      deferimento do parcelamento pelo
      Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica
      condicionado ao pagamento da primeira
      parcela. 
      § 8º Na
      hipótese do parágrafo anterior,
      não sendo paga a primeira parcela ou descumprida
      qualquer cláusula do acordo de
      parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida
      confessada, salvo se já tiver sido
      inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
      Seguro Social  INSS e à sua
      cobrança judicial." 
      "
      Art.
      39...................................................
      ......................... 
      § 3º O
      não recolhimento ou não
      parcelamento dos valores contidos no documento a que
      se refere o inciso IV do art. 32
      importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto
      Nacional do Seguro Social -
      INSS." 
      "
      Art.
      45...................................................
      ......................... 
      § 4º
      Sobre os valores apurados na forma dos
      §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento
      ao mês e multa de dez por
      cento." 
      "
      Art.
      47...................................................
      .......................... 
      
      I-...................................................
      ....................................
       
      d) no
      registro ou arquivamento, no órgão
      próprio, de ato relativo a baixa ou redução de
      capital de firma individual, redução
      de capital social, cisão total ou parcial,
      transformação ou extinção de entidade ou
      sociedade comercial ou civil e transferência de
      controle de cotas de sociedades de
      responsabilidade limitada; 
      ........................................
      .................................................
      " 
      "
      Art.
      55...................................................
      ......................... 
      V -
      aplique integralmente o eventual
      resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
      de seus objetivos institucionais
      apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente,
      relatório circunstanciado de suas
      atividades. 
      ........................................
      ..............................................."
       
      "
      Art. 69. O Ministério da Previdência
      e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro
      Social - INSS manterão programa
      permanente de revisão da concessão e da manutenção
      dos benefícios da Previdência
      Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
      existentes. 
      § 1°
      Havendo indício de irregularidade na
      concessão ou na manutenção de benefício, a
      Previdência Social notificará o
      beneficiário para apresentar defesa, provas ou
      documentos de que dispuser, no prazo de
      trinta dias. 
      § 2° A
      notificação a que se refere o
      parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso
      de recebimento e, não comparecendo
      o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso
      o benefício, com notificação ao
      beneficiário por edital resumido publicado uma vez em
      jornal de circulação na
      localidade. 
      § 3°
      Decorrido o prazo concedido pela
      notificação postal ou pelo edital, sem que tenha
      havido resposta, ou caso seja
      considerada pela Previdência Social como insuficiente
      ou improcedente a defesa
      apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
      conhecimento da decisão ao
      beneficiário." 
      "
      Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro
      Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
      remuneracão de 3,5% do montante
      arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros,
      desde que provenha de empresa,
      segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
      aplicando-se a essa contribuição,
      no que couber, o disposto nesta Lei.
       
      ........................................
      ..........................................."
       
      "
      Art. 97. Fica o Instituto Nacional do
      Seguro Social  INSS autorizado a proceder a
      alienação ou permuta, por ato da
      autoridade competente, de bens imóveis de sua
      propriedade considerados desnecessários ou
      não vinculados às suas atividades operacionais. 
      § 1º Na
      alienação a que se refere este
      artigo será observado o disposto no art. 18 e nos
      incisos I, II e III do art. 19, da Lei
      n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis
      nºs 8.883, de 8 de junho de 1994,
      e 9.032, de 28 de abril de 1995. 
      § 2º
      (VETADO)" 
      "
      Art. 98. Nas execuções fiscais da
      dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens
      penhorados realizar-se-á por leiloeiro
      oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta
      pública: 
      I - no
      primeiro leilão, pelo valor do maior
      lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
       
      II - no
      segundo leilão, por qualquer valor,
      excetuado o vil. 
      § 1º
      Poderá o juiz, a requerimento do
      credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor
      da arrematação, na forma prevista
      para os parcelamentos administrativos de débitos
      previdenciários. 
      § 2º
      Todas as condições do parcelamento
      deverão constar do edital de leilão.
       
      § 3º O
      débito do executado será quitado
      na proporção do valor de arrematação.
       
      § 4º O
      arrematante deverá depositar, no
      ato, o valor da primeira parcela. 
      § 5º
      Realizado o depósito, será expedida
      carta de arrematação, contendo as seguintes
      disposições: 
      a) valor
      da arrematação, valor e número de
      parcelas mensais em que será pago; 
      b)
      constituição de hipoteca do bem
      adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo
      a carta de título hábil para
      registro da garantia; 
      c)
      indicação do arrematante como fiel
      depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
       
      d)
      especificação dos critérios de
      reajustamento do saldo e das parcelas, que será
      sempre o mesmo vigente para os
      parcelamentos de débitos previdenciários.
       
      § 6º Se
      o arrematante não pagar, no
      vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo
      devedor remanescente vencerá
      antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por
      cento de seu valor a título de
      multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
      executado. 
      § 7º Se
      no primeiro ou no segundo leilões
      a que se refere o caput não houver licitante,
      o INSS poderá adjudicar o bem por
      cinqüenta por cento do valor da avaliação.
       
      § 8º Se
      o bem adjudicado não puder ser
      utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá
      ser negociado ou doado a outro
      órgão ou entidade pública que demonstre interesse na
      sua utilização. 
      § 9º Não
      havendo interesse na
      adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a
      requerimento do credor, determinar
      sucessivas repetições da hasta pública. 
      § 10. O
      leiloeiro oficial, a pedido do
      credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens
      penhorados e realizar a respectiva
      remoção." 
      "
      Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro
      Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais
      para promover a venda administrativa
      dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em
      dação de pagamento. 
      
      Parágrafo único. O INSS, no prazo de
      sessenta dias, providenciará alienação do bem por
      intermédio do leiloeiro
      oficial." 
     
   
  Art. 2º
  Ficam restabelecidos o § 4º do
  art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16,
  18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96,
  102, 103, 126, 130 e 131 da Lei
  nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
  com a seguinte redação: 
  
    
      "
      Art.
      11...................................................
      ...................... 
      
      V-...................................................
      .............................. 
      a) a
      pessoa física, proprietária ou não,
      que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
      caráter permanente ou temporário,
      diretamente ou por intermédio de prepostos e com o
      auxílio de empregados, utilizados a
      qualquer título, ainda que de forma não contínua;
       
      b)
      pessoa física, proprietária ou não, que
      explora atividade de extração mineral  garimpo
      , em caráter permanente ou
      temporário, diretamente ou por intermédio de
      prepostos, com ou sem auxílio de
      empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
      de forma não contínua; 
      c) o
      ministro de confissão religiosa e o
      membro de instituto de vida consagrada e de
      congregação ou de ordem religiosa, este
      quando por ela mantido, salvo se filiado
      obrigatoriamente à Previdência Social em razão
      de outra atividade, ou a outro sistema
      previdenciário, militar ou civil, ainda que na
      condição de inativo; 
      d) o
      empregado de organismo oficial
      internacional ou estrangeiro em funcionamento no
      Brasil, salvo quando coberto por sistema
      próprio de previdência social; 
      e) o
      brasileiro civil que trabalha no
      exterior para organismo oficial internacional do qual
      o Brasil é membro efetivo, ainda
      que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
      por sistema de previdência social
      do país do domicílio. 
      ........................................
      ................................... 
      § 4º O
      dirigente sindical mantém, durante
      o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
      no Regimento Geral de Previdência
      Social - RGPS de antes da investidura."
       
      "
      Art.
      16...................................................
      .................. 
      § 2° O
      enteado e o menor tutelado
      equiparam-se a filho mediante declaração do segurado
      e desde que comprovada a
      dependência econômica na forma estabelecida no
      Regulamento. 
      ........................................
      .........................................."
       
      "
      Art.
      18...................................................
      ..................... 
      § 2º O
      aposentado pelo Regime Geral de
      Previdência - RGPS que permanecer em atividade
      sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
      não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
      em decorrência do exercício
      dessa atividade, exceto ao salário-família e à
      reabilitação profissional, quando
      empregado." 
      "
      Art. 31. O valor mensal do
      auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
      para fins de cálculo do
      salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
      observado, no que couber, o disposto no
      art. 29 e no art. 86, § 5º." 
      "
      Art. 34.
      .....................................................
      ............ 
      II -
      para o segurado empregado, o trabalhador
      avulso e o segurado especial, o valor mensal do
      auxílio-acidente, considerado como
      salário-de-contribuição para fins de concessão de
      qualquer aposentadoria, nos termos
      do art. 31; 
      III -
      para os demais segurados, os
      salários-de-contribuição referentes aos meses de
      contribuições efetivamente
      recolhidas." 
      "
      Art. 58. A relação dos agentes
      nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
      de agentes prejudiciais à
      saúde ou à integridade física considerados para fins
      de concessão da aposentadoria
      especial de que trata o artigo anterior será definida
      pelo Poder Executivo. 
      § 1° A
      comprovação da efetiva exposição
      do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
      formulário, na forma estabelecida
      pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS,
      emitido pela empresa ou seu
      preposto, com base em laudo técnico de condições
      ambientais do trabalho expedido por
      médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
      trabalho. 
      § 2° Do
      laudo técnico referido no
      parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
      existência de tecnologia de
      proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
      agressivo a limites de tolerância
      e recomendação sobre a sua adoção pelo
      estabelecimento respectivo. 
      § 3° A
      empresa que não mantiver laudo
      técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
      existentes no ambiente de trabalho
      de seus trabalhadores ou que emitir documento de
      comprovação de efetiva exposição em
      desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
      penalidade prevista no art. 133 desta
      Lei. 
      § 4º A
      empresa deverá elaborar e manter
      atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
      atividades desenvolvidas pelo
      trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
      contrato de trabalho, cópia
      autêntica desse documento." 
      "
      Art. 74. A pensão por morte será
      devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
      falecer, aposentado ou não, a contar
      da data: 
      I - do
      óbito, quando requerida até trinta
      dias depois deste; 
      II - do
      requerimento, quando requerida após
      o prazo previsto no inciso anterior;
       
      III - da
      decisão judicial, no caso de morte
      presumida." 
      "
      Art. 75. O valor mensal da pensão por
      morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
      que o segurado recebia ou daquela a
      que teria direito se estivesse aposentado por
      invalidez na data de seu falecimento,
      observado o disposto no art. 33 desta Lei."
       
      "
      Art. 86. O auxílio-acidente será
      concedido, como indenização, ao segurado quando, após
      consolidação das lesões
      decorrentes de acidente de qualquer natureza,
      resultar seqüelas que impliquem redução
      da capacidade para o trabalho que habitualmente
      exercia. 
      § 1º O
      auxílio-acidente mensal
      corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-
      benefício e será devido, observado
      o disposto no § 5º, até a véspera do início de
      qualquer aposentadoria ou até a data
      do óbito do segurado. 
      § 2º O
      auxílio-acidente será devido a
      partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
      doença, independentemente de qualquer
      remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
      vedada sua acumulação com qualquer
      aposentadoria. 
      § 3º O
      recebimento de salário ou
      concessão de outro benefício, exceto de
      aposentadoria, observado o disposto no § 5º,
      não prejudicará a continuidade do recebimento do
      auxílio-acidente. 
      § 4º A
      perda da audição, em qualquer
      grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
      acidente, quando, além do
      reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a
      doença, resultar, comprovadamente, na
      redução ou perda da capacidade para o trabalho que
      habitualmente exercia. 
      § 5º
      (VETADO)" 
      "
      Art. 94. Para efeito dos benefícios
      previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
      assegurada a contagem recíproca do
      tempo de contribuição na atividade privada, rural e
      urbana, e do tempo de contribuição
      ou de serviço na administração pública, hipótese em
      que os diferentes sistemas de
      previdência social se compensarão financeiramente.
       
      ........................................
      .............................................."
       
      "
      Art.
      96...................................................
      ......................... 
      IV - o
      tempo de serviço anterior ou
      posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
      Social só será contado
      mediante indenização da contribuição correspondente
      ao período respectivo, com
      acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês
      e multa de dez por cento." 
      "
      Art. 102. A perda da qualidade de
      segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
      a essa qualidade. 
      § 1º A
      perda da qualidade de segurado não
      prejudica o direito à aposentadoria para cuja
      concessão tenham sido preenchidos todos os
      requisitos, segundo a legislação em vigor à época em
      que estes requisitos foram
      atendidos. 
      § 2º Não
      será concedida pensão por morte
      aos dependentes do segurado que falecer após a perda
      desta qualidade, nos termos do art.
      15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
      obtenção da aposentadoria na forma
      do parágrafo anterior." 
      "
      Art. 103. É de dez anos o prazo de
      decadência de todo e qualquer direito ou ação do
      segurado ou beneficiário para a
      revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
      dia primeiro do mês seguinte ao
      do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
      caso, do dia em que tomar
      conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
      âmbito administrativo. 
      
      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a
      contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
      qualquer ação para haver
      prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
      diferenças devidas pela Previdência
      Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
      ausentes, na forma do Código
      Civil." 
      "
      Art. 122. Se mais vantajoso, fica
      assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
      legalmente previstas na data do
      cumprimento de todos os requisitos necessários à
      obtenção do benefício, ao segurado
      que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem,
      ou trinta anos, se mulher, optou por
      permanecer em atividade." 
      "
      Art. 126. Das decisões do Instituto
      Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de
      interesse dos beneficiários e dos
      contribuintes da Seguridade Social caberá recurso
      para o Conselho de Recursos da
      Previdência Social, conforme dispuser o
      Regulamento." 
      "
      Art. 130. Na execução contra o
      Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a
      que se refere o art. 730 do Código
      de Processo Civil é de trinta dias."
       
      "
      Art. 131. O Ministro da Previdência e
      Assistência Social poderá autorizar o INSS a
      formalizar a desistência ou abster-se de
      propor ações e recursos em processos judiciais sempre
      que a ação versar matéria sobre
      a qual haja declaração de inconstitucionalidade
      proferida pelo Supremo Tribunal Federal
       STF, súmula ou jurisprudência consolidada do
      STF ou dos tribunais superiores. 
      
      Parágrafo único. O Ministro da Previdência
      e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que
      a administração previdenciária
      federal, relativamente aos créditos previdenciários
      baseados em dispositivo declarado
      inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
      Tribunal Federal, possa: 
      a)
      abster-se de constituí-los; 
      b)
      retificar o seu valor ou declará-los
      extintos, de ofício, quando houverem sido
      constituídos anteriormente, ainda que
      inscritos em dívida ativa; 
      c)
      formular desistência de ações de
      execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de
      interpor recursos de decisões
      judiciais." 
     
   
  Parágrafo
  único. (VETADO) 
  Art. 3º Os
  arts. 144, 453, 464 e 465 da
  Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº
  5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar com a
  seguinte redação: 
  
    
      "
      Art. 144. O abono de férias de que
      trata o artigo anterior, bem como o concedido em
      virtude de cláusula do contrato de
      trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
      acordo coletivo, desde que não
      excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
      remuneração do empregado para os
      efeitos da legislação do trabalho."
       
       "Art.
      453..................................................
      ................. 
      § 1º Na
      aposentadoria espontânea de
      empregados das empresas públicas e sociedades de
      economia mista é permitida sua
      readmissão desde que atendidos aos requisitos
      constantes do art. 37, inciso XVI, da
      Constituição, e condicionada à prestação de concurso
      público. 
      § 2º O
      ato de concessão de benefício de
      aposentadoria a empregado que não tiver completado
      trinta e cinco anos de serviço, se
      homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do
      vínculo empregatício." 
      "Art.
      464..................................................
      ................... 
      
      Parágrafo único. Terá força de recibo o
      comprovante de depósito em conta bancária, aberta
      para esse fim em nome de cada
      empregado, com o consentimento deste, em
      estabelecimento de crédito próximo ao local de
      trabalho." 
      "Art. 465. O
      pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
      local do trabalho, dentro do
      horário do serviço ou imediatamente após o
      encerramento deste, salvo quando efetuado
      por depósito em conta bancária, observado o disposto
      no artigo anterior." 
     
   
  Art. 4º Os
  arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
  , passam a vigorar com a
  seguinte redação: 
  
    
      "
      Art.
      3º...................................................
      .......................... 
      
      §1º..................................................
      ................................ 
      f)
      contribuições para a Seguridade Social,
      a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22
      da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
      1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
      1994, e a Lei Complementar nº 84, de
      18 de janeiro de 1996. 
      ........................................
      ..........................................."
       
      "
      Art.
      9º...................................................
      ........................ 
      § 4º
      Compreende-se na atividade de
      construção de imóveis, de que trata o inciso V deste
      artigo, a execução de obra de
      construção civil, própria ou de terceiros, como a
      construção, demolição, reforma,
      ampliação de edificação ou outras benfeitorias
      agregadas ao solo ou subsolo." 
     
   
  Art. 5° Os
  magistrados classistas
  temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da
  Justiça Eleitoral nomeados na
  forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art.
  120 da Constituição Federal
  serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas
  pela legislação previdenciária
  a que estavam submetidos antes da investidura na
  magistratura, mantida a referida
  vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
   
  § 1º O
  aposentado de qualquer regime
  previdenciário que exercer a magistratura nos termos
  deste artigo vincula-se,
  obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
  RGPS. 
  § 2º
  (VETADO) 
  Art.
  6º A contribuição do
  empregador rural pessoa física e do segurado especial
  referidos, respectivamente, na
  alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art.
  12 da Lei n° 8.212, de 1991,
  para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
  criado pela Lei
  n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1%
  incidente sobre a receita bruta
  proveniente da comercialização de sua produção rural.
   
  Art. 6o
  A contribuição do empregador rural pessoa física e a do
  segurado especial, referidos,
  respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII
  do art. 12 da Lei no
  8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de
  Aprendizagem Rural (SENAR),
  criado pela Lei no
  8.315, de 23 de dezembro de 1991,
  é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a
  receita bruta proveniente da
  comercialização de sua produção rural." (NR) (Redação
  dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
   
  Art. 7º O §
  3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
  1994, passa a vigorar com a seguinte
  redação: 
  
    
      "
      Art.
      25...................................................
      ...................... 
      § 3º
      Para os efeitos deste artigo, será
      observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº
      8.212, de 24 de julho de 1991, com a
      redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de
      1992." 
     
   
  Art. 8º O
  art. 3º da Lei nº 7.070, de 20
  de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do
  seguinte parágrafo: 
  
    
      "
      Parágrafo único. O benefício de que
      trata esta Lei é de natureza indenizatória, não
      prejudicando eventuais benefícios de
      natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em
      razão de eventual aquisição de
      capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
      para o trabalho, ocorridas após a
      sua concessão." 
     
   
  Art. 9º Os
  auxiliares locais de
  nacionalidade brasileira que prestam serviços no
  exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
  , terão sua situação
  regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro
  Social-INSS, no Regime Geral de
  Previdência Social-RGPS, mediante indenização das
  contribuições patronais e dos
  segurados, na forma como segue: 
  I - para
  fatos geradores ocorridos até 31 de
  dezembro de 1993, serão consideradas as alíquotas a que
  se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
   e o
  salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização,
  para apuração dos
  valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro
  Social - INSS; 
  II - sobre o
  valor da contribuição, apurado
  na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de
  mora de um por cento ao mês. 
  § 1º A
  indenização a que se refere o caput
  retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local,
  cabendo à respectiva entidade
  empregadora a despesa decorrente, inclusive a
  correspondente à contribuição do
  segurado. 
  § 2º Os
  débitos referentes aos fatos
  geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1994
  obedecerão à legislação de
  regência. 
  § 3º O
  disposto nesta Lei aplica-se,
  também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira
  cujos contratos de trabalho se
  encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de
  vigência, excluídos aqueles
  que tiverem auxílio financeiro para ingresso em
  previdência local ou privada,
  compensação pecuniária no ato do encerramento do seu
  contrato de trabalho ou que eram
  filiados ao regime previdenciário local.
   
  § 4º O
  auxiliar local que tenha,
  comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que
  se refere o parágrafo anterior,
  ainda que em atividade, somente terá regularizado o
  período para o qual não ocorreu o
  referido pagamento. 
  Art. 10. O
  Instituto Nacional do Seguro
  Social - INSS poderá concordar com valores divergentes,
  para pagamento de débito objeto
  de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos
  de atualização da dívida
  por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do
  Juízo e os cálculos
  apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco
  por cento.  
  § 1º O
  disposto neste artigo aplica-se
  somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha
  sido protocolada em Juízo
  até 31 de março de 1997. 
  § 2º A
  extinção de processos de
  execução, em decorrência da aplicação do disposto neste
  artigo, não implicará
  condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus
  de sucumbência contra o
  exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e
  acarretará a desistência de
  eventual recurso que tenha por razão a divergência de
  valores de atualização nos
  limites do percentual referido. 
  Art. 11. A
  extinção do vínculo de que
  trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os
  empregados aposentados por tempo
  de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta
  data, bem como para aqueles que
  foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de
  novembro de 1997, em razão da
  aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem,
  expressamente, até 30 de
  janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando
  houver, a do pagamento feito por
  entidade fechada de previdência privada complementar
  patrocinada pela empresa
  empregadora. 
  § 1º O
  disposto no caput deste
  artigo não se aplica aos que, em face do desligamento,
  receberam verbas rescisórias ou
  indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de
  incentivo à demissão. 
  § 2º O
  retorno ao trabalho do segurado
  aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de 1998, não
  fazendo jus a qualquer
  indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de
  serviço durante o período situado
  entre a data do desligamento e a data do eventual
  retorno. 
  § 3º O
  pagamento da aposentadoria será
  restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu
  afastamento definitivo da atividade,
  assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios
  de prestação continuada da
  Previdência Social no período da suspensão da
  aposentadoria. 
  Art. 12. O
  Poder Executivo fará publicar no
  Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, texto
  consolidado das Leis nºs 8.212
  e 8.213, ambas de 1991. 
  Art. 13.
  Ficam convalidados os atos
  praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.523, de
  11 de outubro de 1996, 1.523-1,
  de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de
  1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de
  1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6
  de março de 1997, 1.523-6, de 3
  de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997,
  1.523-8, de 28 de maio de 1997,
  1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho
  de 1997, 1.523-11, de 26 de
  agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997,
  1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e
  1.596-14, de 10 de
  novembro de 1997. 
  Art. 14.
  Esta Lei entra em vigor na data de
  sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições
  instituídas ou
  modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da
  legislação anterior, as que por ela
  foram alteradas. 
  Art. 15. Revogam-se as
  disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529,
  de 13 de janeiro de 1959, a
  Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939,
  de 19 de novembro de 1973, a Lei
  nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a
  Lei nº 7.850, de 23 de outubro
  de 1989, o § 2º do art.
  38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24
  de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do
  art. 44, o 
  parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de
  julho de 1991, os arts. 3º e
  4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº
  8.641, de 31 de março de 1993, o
  § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870,
  de 15 de abril de 1994. 
  Parágrafo
  único. (VETADO) 
  Brasília, 10
  de dezembro de 1997; 176º
  da Independência e 109º da República. 
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO 
    
    
    
    
    
    
    
    
    
 
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