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Legislação Brasileira

LEI Nº 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º (artigo revogado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997)

Art. 2º São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990

Assista as sessões e julgamentos.
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