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Leis Federais

LEI Nº 9.322, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.

Art. 2o Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991, será concedido empréstimo de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), o qual terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano.

§ 1o Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 2o O principal será amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três primeiras em junho, julho e agosto de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22, respectivamente, do saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, e as restantes a partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 3o Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos:

a) mensal e integralmente, a partir de fevereiro até maio de 1996, e a partir de setembro até janeiro de 1997;

b) mensalmente e junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados, em junho, julho e agosto de 1996, e a partir de fevereiro de 1997.

Art. 3o Fica, ainda, autorizada a alocação de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9 o da Lei no 8.019, de 1990, com a redação dada pela Lei n o 8.352, de 1991, para empréstimo nas condições previstas no art. 1o desta Lei, com remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco por cento ao ano, e pagamento em 24 prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de fevereiro de 1997.

§ 1 o  Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão destinados, preferencialmente, ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras ações do Ministério da Saúde.

§ 2o Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.

§ 3 o  Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.

§ 4 o  Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de fevereiro de 1997.

Art. 4o A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio de 1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado.

Art. 5o As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes dos empréstimos de que trata esta Lei.

Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.494-13, de 7 de novembro de 1996.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro  de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO