Capítulo II
  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
  
  Seção I
  Da Despesa Total
  
  Art. 4º A Despesa
  Orçamentária, no mesmo valor da
  Receita Orçamentária, é fixada em R$ 431.593.095.279,00
  (quatrocentos e trinta e um
  bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e
  cinco mil, duzentos e setenta e
  nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34 da
  Lei nº 9.293, de 15 de julho de
  1996, nos seguintes agregados:
  I - R$
  120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões,
  oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil,
  quinhentos e catorze reais) no
  Orçamento Fiscal;
  II - R$
  103.067.669.609,00 (cento e três bilhões,
  sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil,
  seiscentos e nove reais) no
  Orçamento da Seguridade Social;
  III - R$
  208.441.886.156,00 (duzentos e oito
  bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos
  e oitenta e seis mil, cento e
  cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da
  dívida pública mobiliária
  federal.
  Seção II
  Da Distribuição da
  Despesa por Órgãos
  Art. 5º A despesa
  fixada à conta dos recursos
  previstos no presente Título, observada a programação
  constante da Parte I, em anexo,
  apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos
  percentuais de distribuição
  discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
  § 1º A execução
  orçamentária das dotações
  consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do
  quadro II, que integra esta Lei,
  relativos a obras e serviços sobre os quais existem
  irregularidades indicadas em
  processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União,
  fica condicionada à adoção
  de medidas saneadoras das irregularidades, que serão
  comunicadas ao Congresso Nacional.
  § 2º O Poder
  Executivo adotará medidas
  acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre
  os quais existam suspeitas
  de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da
  União, em processos ainda
  pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados
  no quadro III, que integra
  esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação
  dessas medidas, com ciência ao
  Congresso Nacional.
  § 3º O Poder
  Executivo poderá designar órgãos
  centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades
  orçamentárias, nos termos
  da legislação que rege a matéria.
  Capítulo III
  
  DA AUTORIZAÇÃO PARA
  ABERTURA DE CRÉDITOS
  SUPLEMENTARES
  Art. 6º É o Poder
  Executivo, desde que tenha
  publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas
  trimestrais de desembolso
  financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do
  Tesouro Nacional, observado o
  disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei
  nº 4.320, de 17 de março de
  1964, autorizado a abrir créditos suplementares:
  I - com a finalidade
  de atender insuficiência nas
  dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou
  subatividade, até o limite de quinze
  por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos
  provenientes:
  a) da anulação
  parcial de dotações
  orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não
  ultrapasse o equivalente a quinze
  por cento do valor total de cada subprojeto ou
  subatividade objeto da anulação, nos
  termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de
  17 de março de 1964;
  b) de excesso de
  arrecadação das receitas
  vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
  nº 4.320, de 17 de março de
  1964;
  c) da Reserva de
  Contingência;
  II - até cinqüenta
  por cento do valor total das
  dotações consignadas aos grupos de despesas "outras
  despesas correntes",
  "investimentos", "inversões
  financeiras" e "outras despesas de
  capital", constantes do subprojeto ou subatividade
  objeto da suplementação,
  mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
  parcial de dotações
  consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito
  do mesmo subprojeto ou
  subatividade;
  III - mediante a
  utilização de recursos
  decorrentes de:
  a) variação
  monetária e cambial das operações
  de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação
  nos mesmos projetos ou
  atividades em que os recursos dessa fonte foram
  originalmente programados;
  b) superávit
  financeiro dos fundos e das
  entidades da administração indireta, apurado em balanço
  patrimonial do exercício
  anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº
  4.320, de 17 de março de
  1964, respeitadas as categorias de programação em seu
  menor nível, conforme definido no
  art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, e
  respectivos limites
  orçamentários originalmente aprovados no exercício a que
  se referem;
  c) operações de
  crédito, nos termos do art. 43,
  § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
  inclusive as decorrentes dos
  contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a
  legislação vigente;
  d) doações.
  
  Art. 7º É o Poder
  Executivo autorizado a abrir
  créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
  arrecadação, nos termos do
  art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março
  de 1964, destinados:
  a) a transferências
  constitucionais aos Estados, ao
  Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei
  determina a entrega dos
  recursos de forma automática;
  b) a transferências
  aos Fundos Constitucionais de
  Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
  termos da Lei nº 7.827, de 27 de
  setembro de 1989;
  c) a transferências
  ao Fundo de Amparo ao
  Trabalhador - FAT dos recursos originários das
  contribuições para o Programa de
  Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do
  Servidor Público - PASEP,
  inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art.
  239 da Constituição.
  Capítulo IV
  DA AUTORIZAÇÃO PARA
  CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
  CRÉDITO
  Art. 8º É o Poder
  Executivo autorizado a:
  I - contratar
  operações de crédito, por
  antecipação da receita, até o limite de dez por cento das
  receitas correntes estimadas
  nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias
  após o encerramento do
  exercício;
  II - emitir até
  21.700.000 Títulos da Dívida
  Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou
  inferiores a cinco anos, para atender
  ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do
  que dispõe o art. 184 da
  Constituição.
  Título III
  DO ORÇAMENTO DE
  INVESTIMENTO
  Capítulo I
  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
  
  Art. 9º A despesa do
  Orçamento de Investimento,
  observada a programação constante da Parte III, em anexo a
  esta Lei, não computadas as
  empresas cujas programações constam integralmente dos
  Orçamentos Fiscal e da Seguridade
  Social, é fixada em R$ 15.770.245.984,00 (quinze bilhões,
  setecentos e setenta milhões,
  duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e
  quatro reais), com os seguintes
  desdobramentos: