Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o
  Congresso Nacional aprovou, e eu,
  Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
  disposto no parágrafo único do
  art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
  
  Art. 1º A
  responsabilidade solidária dos
  controladores de instituições financeiras estabelecida no
  art. 15 do Decreto-lei nº
  2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos
  regimes de intervenção e
  liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de
  13 de março de 1974.
  Art. 2º O disposto na Lei nº
  6.024, de 1974, e no
  Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à
  indisponibilidade de bens, aplica-se,
  também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que
  detenham o controle, direto ou
  indireto das instituições submetidas aos regimes de
  intervenção, liquidação
  extrajudicial ou administração especial temporária.
  
  § 1º Objetivando assegurar a
  normalidade da atividade
  econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do
  Brasil, por decisão de sua
  diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das
  pessoas jurídicas
  controladoras das instituições financeiras submetidas aos
  regimes especiais.
  § 2º Não estão sujeitos à
  indisponibilidade os bens
  considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da
  legislação em vigor.
  § 3º A indisponibilidade não
  impede a alienação de
  controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição
  submetida aos regimes de
  intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
  especial temporária.
  Art. 3º O inquérito de que
  trata o art. 41 da Lei nº
  6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos
  praticados ou das omissões
  incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras
  de serviços de auditoria
  independente às instituições submetidas aos regimes de
  intervenção, liquidação
  extrajudicial ou administração especial temporária. 
  Parágrafo único. Concluindo o
  inquérito que houve culpa ou
  dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-
  se-á o disposto na parte
  final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
  
  Art. 4º O Banco Central do
  Brasil poderá, além das
  hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de
  1987, decretar regime de
  administração especial temporária, quando caracterizada
  qualquer das situações
  previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
  
  Art. 5º Verificada a
  ocorrência de qualquer das hipóteses
  previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no
  art. 1º do Decreto-lei nº
  2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil,
  visando assegurar a normalidade
  da economia pública e resguardar os interesses dos
  depositantes, investidores e demais
  credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de
  intervenção, liquidação
  extrajudicial ou administração especial temporária,
  determinar as seguintes medidas:
  I - capitalização da
  sociedade, com o aporte de recursos
  necessários ao seu soerguimento, em montante por ele
  fixado;
  II - transferência do
  controle acionário;
  III - reorganização
  societária, inclusive mediante
  incorporação, fusão ou cisão.
  Parágrafo único. Não
  implementadas as medidas de que trata
  este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do
  Brasil, decretar-se-á o regime
  especial cabível.
  Art. 6º No resguardo da
  economia pública e dos interesses
  dos depositantes e investidores, o interventor, o
  liquidante ou o conselho diretor da
  instituição submetida aos regimes de intervenção,
  liquidação extrajudicial ou
  administração especial temporária, quando prévia e
  expressamente autorizado pelo Banco
  Central do Brasil, poderá:
  I - transferir para outra ou
  outras sociedades, isoladamente
  ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou
  de seus estabelecimentos;
  II - alienar ou ceder bens e
  direitos a terceiros e acordar a
  assunção de obrigações por outra sociedade;
  
  III - proceder à constituição
  ou reorganização de
  sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos,
  no todo ou em parte, bens,
  direitos e obrigações da instituição sob intervenção,
  liquidação extrajudicial ou
  administração especial temporária, objetivando a
  continuação geral ou parcial de seu
  negócio ou atividade.
  Art. 7º A implementação das
  medidas previstas no artigo
  anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes
  de intervenção, liquidação
  extrajudicial ou administração especial temporária não
  prejudicarão:
  I - o andamento do inquérito
  para apuração das
  responsabilidades dos controladores, administradores,
  membros dos conselhos da
  instituição e das pessoas naturais ou jurídicas
  prestadoras de serviços de auditoria
  independente às instituições submetidas aos regimes de que
  tratam a Lei nº 6.024, de
  1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
  II - a legitimidade do
  Ministério Público para prosseguir
  ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº
  6.024, de 1974.
  Art. 8º A intervenção e a
  liquidação extrajudicial de
  instituições financeiras poderão, também, a critério do
  Banco Central do Brasil, ser
  executadas por pessoa jurídica.
  Art. 9º Instaurado processo
  administrativo contra
  instituição financeira, seus administradores, membros de
  seus conselhos, a empresa de
  auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o
  Banco Central do Brasil, por
  decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta,
  poderá, cautelarmente:
  I - determinar o afastamento
  dos indiciados da
  administração dos negócios da instituição, enquanto
  perdurar a apuração de suas
  responsabilidades;
  II - impedir que os
  indiciados assumam quaisquer cargos de
  direção ou administração de instituições financeiras ou
  atuem como mandatários ou
  prepostos de diretores ou administradores;
  
  III - impor restrições às
  atividades da instituição
  financeira;
  IV - determinar à instituição
  financeira a substituição
  da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil
  independente.
  § 1º Das decisões do Banco
  Central do Brasil proferidas
  com base neste artigo caberá recurso, sem efeito
  suspensivo, para o Conselho de Recursos
  do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
  
  § 2º Não concluído o
  processo, no âmbito do Banco
  Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar
  perderá sua eficácia.
  § 3º o disposto neste artigo
  aplica-se às demais
  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
  Brasil.
  Art. 10. A alienação do
  controle de instituições
  financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União,
  na forma do Decreto-lei nº
  2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na
  forma de regulamento, assegurada
  igualdade de condições a todos os concorrentes.
  
  § 1º O decreto expropriatório
  fixará, em cada caso, o
  prazo para alienação do controle, o qual poderá ser
  prorrogado por igual período.
  § 2º Desapropriadas as ações,
  o regime de administração
  especial temporária prosseguirá, até que efetivada a
  transferência, pela União, do
  controle acionário da instituição.
  Art. 11. As instituições
  financeiras cujas ações sejam
  desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação de
  seu controle, para todos
  os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas
  privadas.
  Art. 12. Nos empréstimos
  realizados no âmbito do Programa
  de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do
  Sistema Financeiro Nacional -
  PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou
  direitos relativos a operações de
  responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da
  Administração Pública Federal
  indireta.
  Parágrafo único. Exceto nos
  casos em que as garantias sejam
  representadas por títulos da dívida pública mobiliária
  federal vendidos em leilões
  competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder
  em pelo menos vinte por cento
  o montante garantido.
  Art. 13. Na hipótese de
  operações financeiras ao amparo do
  PROER, o Banco Central do Brasil informará,
  tempestivamente, à Comissão de Assuntos
  Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
  
  I - os motivos pelos quais a
  instituição financeira
  solicitou sua inclusão no Programa;
  II - o valor da operação;
  
  III - os dados comparativos
  entre os encargos financeiros
  cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos
  pelo Banco Central do Brasil na
  colocação de seus títulos no mercado;
  IV - as garantias aceitas e
  seu valor em comparação com o
  empréstimo concedido.
  Art. 14. Os arts. 22 e 26 da
  Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
  de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  
  
    
      "Art.22
      ......................................................
      ..........
      § 1º Compete à Comissão
      de Valores Mobiliários expedir
      normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
      
      .........................................
      ................................
      § 2º O disposto nos
      incisos II e IV do parágrafo anterior
      não se aplica às instituições financeiras e demais
      entidades autorizadas a funcionar
      pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam
      sujeitas às disposições da Lei nº
      4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos
      normativos dela decorrentes."
    
  
  
    
      "
      Art.26................................................
      .............................
      .........................................
      ..............................................
      
      § 3º Sem prejuízo do
      disposto no parágrafo precedente, as empresas de
      auditoria contábil ou os auditores
      contábeis independentes responderão
      administrativamente, perante o Banco Central do
      Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que
      houverem incorrido no desempenho das
      atividades de auditoria de instituições financeiras e
      demais instituições autorizadas
      a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
      
      § 4º Na hipótese do
      parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará
      aos infratores as penalidades
      previstas no art. 11 desta Lei."
      
    
  
  Art. 15. Ficam convalidados
  os atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.
  
  Art. 16. Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 14 de
  março de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.