O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
  CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
  sanciono a seguinte Lei: 
  CAPÍTULO I 
  Das Disposições Gerais 
         
  Art . 1º Serão
  disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei
  as seguintes atividades:
          I - a
  emissão e distribuição de valores
  mobiliários no mercado; 
          II - a
  negociação e intermediação no
  mercado de valores mobiliários; 
          III - a
  organização, o funcionamento e as
  operações das bolsas de valores; 
          IV - a
  administração de carteiras e a
  custódia de valores mobiliários; 
          V - a
  auditoria das companhias abertas; 
          VI - os
  serviços de consultor e analista de
  valores mobiliários. 
          Art. 1o
  Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com
  esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          I - a
  emissão e
  distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação
  dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          II - a
  negociação e
  intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação
  dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          III -
  a negociação e
  intermediação no mercado de derivativos; (Redação
  dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          IV - a
  organização, o
  funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
  (Redação
  dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          V - a
  organização, o
  funcionamento e as operações das Bolsas de
  Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          VI - a
  administração de
  carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação
  dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          VII -
  a auditoria das
  companhias abertas; 
  (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          VIII -
  os serviços de
  consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso
  incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          Art
  . 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime
  desta Lei: 
          I - as
  ações, partes beneficiárias e
  debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de
  subscrição; 
          II - os
  certificados de depósito de valores
  mobiliários; 
          III -
  outros títulos criados ou emitidos pelas
  sociedades anônimas, a critério do Conselho
  Monetário Nacional. 
          Parágrafo
  único - Excluem-se no regime desta
  Lei: 
          I - os
  títulos da dívida pública federal,
  estadual ou municipal; 
          II - os
  títulos cambiais de responsabilidade
  de instituição financeira, exceto as debêntures.
  
          Art. 2o
  São valores mobiliários sujeitos ao regime desta
  Lei: (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          I - as
  ações, debêntures
  e bônus de subscrição; 
  (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          II -
  os cupons, direitos,
  recibos de subscrição e certificados de
  desdobramento relativos aos valores mobiliários
  referidos no inciso II; 
  (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          III -
  os certificados de
  depósito de valores mobiliários; (Redação dada
  pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          IV -
  as cédulas de
  debêntures; (Inciso
  incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
          V - as
  cotas de fundos de
  investimento em valores mobiliários ou de clubes de
  investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          VI -
  as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          VII -
  os contratos futuros,
  de opções e outros derivativos, cujos ativos
  subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          VIII -
  outros contratos
  derivativos, independentemente dos ativos
  subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          IX -
  quando ofertados
  publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos
  de investimento coletivo, que gerem
  direito de participação, de parceria ou de
  remuneração, inclusive resultante de
  prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do
  esforço do empreendedor ou de
  terceiros. (Inciso
  incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
          § 1
  o
  Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela
  Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei
  nº 10.198, de 14.2.2001)
          I - os
  títulos da dívida
  pública federal, estadual ou municipal; (Redação
  dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          II -
  os títulos cambiais de
  responsabilidade de instituição financeira, exceto
  as debêntures. (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          § 2
  o Os
  emissores dos valores mobiliários referidos neste
  artigo, bem como seus administradores e
  controladores, sujeitam-se à disciplina prevista
  nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
          § 3
  o
  Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir
  normas para a execução do disposto
  neste artigo, podendo: 
  (Parágrafo incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
          I -
  exigir que os emissores
  se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso
  incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          II -
  exigir que as
  demonstrações financeiras dos emissores, ou que as
  informações sobre o empreendimento
  ou projeto, sejam auditadas por auditor independente
  nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          III -
  dispensar, na
  distribuição pública dos valores mobiliários
  referidos neste artigo, a participação
  de sociedade integrante do sistema previsto no art.
  15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          IV -
  estabelecer padrões de
  cláusulas e condições que devam ser adotadas nos
  títulos ou contratos de investimento,
  destinados à negociação em bolsa ou balcão,
  organizado ou não, e recusar a admissão
  ao mercado da emissão que não satisfaça a esses
  padrões. (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
  Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
  
          I -
  definir a política a
  ser observada na organização e no funcionamento do
  mercado de valores mobiliários; 
          II -
  regular a utilização
  do crédito nesse mercado; 
          III -
  fixar, a orientação
  geral a ser observada pela Comissão de Valores
  Mobiliários no exercício de suas
  atribuições; 
          IV -
  definir as atividades
  da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser
  exercidas em coordenação com o Banco
  Central do Brasil. 
        
    V - aprovar o quadro e o
  regulamento de pessoal da Comissão de Valores
  Mobiliários, bem como fixar a retribuição do
  presidente, diretores, ocupantes de
  funções de confiança e demais servidores. (Inciso Incluído
  Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) 
         
  Parágrafo único.
  Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do
  mercado financeiro e de capitais
  continuará a ser exercida, nos termos da legislação
  em vigor, pelo Banco Central do
  Brasil. 
          Art .
  4º O Conselho
  Monetário Nacional e a Comissão de Valores
  Mobiliários exercerão as atribuições
  previstas na lei para o fim de: 
          I -
  estimular a formação
  de poupanças e a sua aplicação em valores
  mobiliários; 
          II -
  promover a expansão e
  o funcionamento eficiente e regular do mercado de
  ações, e estimular as aplicações
       permanentes em ações do
  capital social de companhias abertas
  sob controle de capitais privados nacionais; 
          III -
  assegurar o
  funcionamento eficiente e regular dos mercados da
  bolsa e de balcão; 
          IV -
  proteger os titulares
  de valores mobiliários e os investidores do mercado
  contra: 
          a)
  emissões irregulares de
  valores mobiliários; 
          b)
  atos ilegais de
  administradores e acionistas controladores das
  companhias abertas, ou de administradores
  de carteira de valores mobiliários. 
          c)
  o uso de informação relevante não divulgada no
  mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          V -
  evitar ou coibir
  modalidades de fraude ou manipulação destinadas a
  criar condições artificiais de
  demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários
  negociados no mercado; 
          VI -
  assegurar o acesso do
  público a informações sobre os valores mobiliários
  negociados e as companhias que os
  tenham emitido; 
          VII -
  assegurar a
  observância de práticas comerciais equitativas no
  mercado de valores mobiliários; 
          VIII -
  assegurar a
  observância no mercado, das condições de utilização
  de crédito fixadas pelo Conselho
  Monetário Nacional. 
  CAPÍTULO II 
  Da Comissão de Valores Mobiliários
  
         
  Art . 5º É
  instituída a Comissão de Valores Mobiliários,
  entidade autárquica, vinculada ao
  Ministério da Fazenda. 
          Art. 5o 
   É
  instituída a Comissão de Valores Mobiliários,
  entidade autárquica em regime especial,
  vinculada ao Ministério da Fazenda, com
  personalidade jurídica e patrimônio próprios,
  dotada de autoridade administrativa independente,
  ausência de subordinação
  hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
  dirigentes, e autonomia financeira e
  orçamentária. (Redação
  dada pela Lei nº 10.411, de
  26.2.2002)
         
  Art . 6º A
  Comissão de Valores Mobiliários será administrada
  por um presidente e quatro diretores,
  nomeados pelo Presidente da República, dentre
  pessoas de ilibada reputação e
  reconhecida competência em matéria de mercado de
  capitais.
          § 1º O
  presidente e os diretores serão
  substituídos, em suas faltas, na forma do regimento
  interno, e serão demissíveis ad
  nutum.
          § 2º O
  presidente da Comissão terá assento
  no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
  
          § 3º A
  Comissão funcionará como órgão de
  deliberação colegiada de acordo com o regimento
  interno previamente aprovado pele
  Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as
  atribuições do presidente, dos
  diretores e do colegiado.
         
  § 4º O
  quadro permanente de pessoal da Comissão será
  constituído de empregos regidos pela
  legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas
  as funções de confiança, será
  feito mediante concurso público. 
  (Redação dada pela Lei nº 6.422, de
  8.6.1977) 
          Art. 6o 
   A
  Comissão de Valores Mobiliários será administrada
  por um Presidente e quatro Diretores,
  nomeados pelo Presidente da República, depois de
  aprovados pelo Senado Federal, dentre
  pessoas de ilibada reputação e reconhecida
  competência em matéria de mercado de
  capitais. (Redação dada
  pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
    
  (Regulamento)
         
  § 1o  O
  mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco
  anos, vedada a recondução, devendo
  ser renovado a cada ano um quinto dos membros do
  Colegiado.(Redação
  dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
         
  § 2o  Os
  dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em
  virtude de renúncia, de
  condenação judicial transitada em julgado ou de
  processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
         
  § 3o  Sem
  prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de
  improbidade administrativa, será causa
  da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente
  ou Diretor, dos deveres e das
  proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
        
   
  
§ 4o
    Cabe ao
  Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo
  administrativo disciplinar, que será
  conduzido por comissão especial, competindo ao
  Presidente da República determinar o
  afastamento preventivo, quando for o caso, e
  proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
         
  § 5o  No
  caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
  Presidente da Comissão de Valores
  Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o
  mais idoso, nessa ordem, até nova
  nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.(Redação dada
  pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
         
  § 6o  No
  caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
  Diretor, proceder-se-á à nova nomeação
  pela forma disposta nesta Lei, para completar o
  mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
          § 7o 
   A
  Comissão funcionará como órgão de deliberação
  colegiada de acordo com o seu
  regimento interno, e no qual serão fixadas as
  atribuições do Presidente, dos Diretores
  e do Colegiado.(Redação
  dada pela Lei nº 10.411, de
  26.2.2002)
          Art .
  7º A Comissão
  custeará as despesas necessárias ao seu
  funcionamento com os recursos provenientes de: 
          I -
  dotações das reservas
  monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº
  5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado
  pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974
  que lhe forem atribuídas pelo
  Conselho Monetário Nacional; 
          II -
  dotações que lhe
  forem consignadas no orçamento federal; 
          III -
  receitas provenientes
  da prestação de serviços pela Comissão, observada a
  tabela aprovada pelo Conselho
  Monetário Nacional; 
          IV -
  renda de bens
  patrimoniais e receitas eventuais. 
          V -
  receitas de taxas decorrentes do exercício de seu
  poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          Art .
  8º Compete à
  Comissão de Valores Mobiliários: 
          I -
  regulamentar, com
  observância da política definida pelo Conselho
  Monetário Nacional, as matérias
  expressamente previstas nesta Lei e na lei de
  sociedades por ações; 
          II -
  administrar os
  registros instituídos por esta Lei; 
          III -
  fiscalizar
  permanentemente as atividades e os serviços do
  mercado de valores mobiliários, de que
  trata o Art. 1º, bem como a veiculação de
  informações relativas ao mercado, às
  pessoas que dele participem, e aos valores nele
  negociados; 
          IV -
  propor ao Conselho
  Monetário Nacional a eventual fixação de limites
  máximos de preço, comissões,
  emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas
  pelos intermediários do mercado; 
          V -
  fiscalizar e inspecionar
  as companhias abertas dada prioridade às que não
  apresentem lucro em balanço ou às que
  deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. 
         
  § 1º O disposto
  neste artigo não exclui a competência das bolsas de
  valores com relação aos seus
  membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
  
          § 2º
  Ressalvado o disposto no Art. 28 a
  Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das
  informações que obtiver, no
  exercício de seus poderes de fiscalização.
  
          § 1o 
   O
  disposto neste artigo não exclui a competência das
  Bolsas de Valores, das Bolsas de
  Mercadorias e Futuros, e das entidades de
  compensação e liquidação com relação aos
  seus membros e aos valores mobiliários nelas
  negociados. (Redação pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
         
  § 2o  Serão
  de acesso público todos os documentos e autos de
  processos administrativos, ressalvados
  aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a
  defesa da intimidade ou do interesse
  social, ou cujo sigilo esteja assegurado por
  expressa disposição legal. (Redação pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
          § 3º
  Em conformidade com o
  que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores
  Mobiliários poderá: 
          I -
  publicar projeto de ato
  normativo para receber sugestões de interessados;
  
          II -
  convocar, a seu juízo,
  qualquer pessoa que possa contribuir com informações
  ou opiniões para o
  aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas. 
          
Art 9º
   A Comissão
  de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2
  o do art. 15,
  poderá: 
  (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001) 
         
  I - examinar
  registros contábeis, livros ou documentos:
  
         
  I - examinar e
  extrair cópias de registros contábeis, livros ou
  documentos, inclusive programas
  eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de
  qualquer outra natureza, bem como
  papéis de trabalho de auditores independentes,
  devendo tais documentos ser mantidos em
  perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo
  mínimo de cinco anos: (Redação dada
  pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
          a) as
  pessoas naturais e
  jurídicas que integram o sistema de distribuição de
  valores mobiliários (Art. 15); 
         
  b) das companhias
  abertas; 
  
      
   
  b) das companhias
  abertas e demais
  emissoras de valores mobiliários e, quando houver
  suspeita fundada de atos ilegais, das
  respectivas sociedades controladoras, controladas,
  coligadas e sociedades sob controle
  comum; (Redação dada pela Lei
  nº 10.198, de 14.2.2001)
        
    b) das companhias abertas e demais
  emissoras de valores mobiliários e,
  quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das
  respectivas sociedades controladoras,
  controladas, coligadas e sociedades sob controle
  comum; (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          c) dos
  fundos e sociedades
  de investimento; 
          d) das
  carteiras e
  depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
  
          e) dos
  auditores
  independentes; 
          f) dos
  consultores e
  analistas de valores mobiliários; 
         
  g) de outras pessoas
  quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do
  mercado, ou de negócios no mercado,
  quando houver suspeita fundada de fraude ou
  manipulação, destinada a criar condições
  artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores
  mobíliários; 
         
  
  g) de
  outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas,
  quando da ocorrência de qualquer
  irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V
  deste artigo, desde que, direta ou
  indiretamente, tenham tido qualquer participação
  nessas irregularidades; (Redação dada
  pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
         
  g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou
  jurídicas, quando da ocorrência de
  qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do
  inciso V deste artigo, para efeito de
  verificação de ocorrência de atos ilegais ou
  práticas não eqüitativas; (Redação dada
  pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
         
  II
  - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a
  prestar informações ou
  esclarecimentos, sob pena de multa; 
  
         
  II - intimar as pessoas
  referidas no inciso anterior a prestar
  informações, ou esclarecimentos, sob cominação de
  multa, sem prejuízo da aplicação
  das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.198,
  de 14.2.2001)
         
  II - intimar as pessoas referidas no inciso I a
  prestar informações, ou esclarecimentos,
  sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação
  das penalidades previstas no art.
  11; (Redação dada pela Lei
  nº 10.303, de
  31.10.2001)
  
         
  III - requisitar informações de qualquer órgão
  público, autarquia ou empresa
  pública; 
          IV -
  determinar às
  companhias abertas que republiquem, com correções ou
  aditamentos, demonstrações
  financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
  
        
    V - apurar, mediante
  inquérito administrativo, atos
  ilegais e práticas não eqüitativas de
  administradores, membros do conselho fiscal e
  acionistas de companhias abertas, dos intermediários
  e dos demais participantes do
  mercado; 
  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
          V -
  apurar, mediante
  processo administrativo, atos ilegais e práticas não
  eqüitativas de administradores,
  membros do conselho fiscal e acionistas de
  companhias abertas, dos intermediários e dos
  demais participantes do mercado; (Redação dada pela
  Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          VI -
  aplicar aos autores das
  infrações indicadas no inciso anterior as
  penalidades previstas no Art. 11, sem
  prejuízo da responsabilidade civil ou penal. 
         
  § 1º Com o fim de
  prevenir ou corrigir situações anormais do mercado,
  como tais conceituadas pelo Conselho
  Monetário Nacional, a Comissão poderá: 
         
  § 1o  Com
  o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do
  mercado, a Comissão poderá: (Redação pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
          I -
  suspender a negociação
  de determinado valor mobiliário ou decretar o
  recesso de bolsa de valores; 
          Il -
  suspender ou cancelar
  os registros de que trata esta Lei; 
          III -
  divulgar informações
  ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar
  os participantes do mercado; 
          IV -
  proibir aos
  participantes do mercado, sob cominação de multa, a
  prática de atos que especificar,
  prejudiciais ao seu funcionamento regular. 
         
  § 2º - O
  inquérito, nos casos do inciso V deste artigo,
  observará o procedimento fixado pelo
  Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla
  defesa. 
         
  § 2o  O
  processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá
  ser precedido de etapa
  investigativa, em que será assegurado o sigilo
  necessário à elucidação dos fatos ou
  exigido pelo interesse público, e observará o
  procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
         
  § 3o
  (VETADO)  (Parágrafo
  incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
         
  § 3o  Quando
  o interesse público exigir, a Comissão poderá
  divulgar a instauração do procedimento
  investigativo a que se refere o § 2o
  . (Parágrafo
  incluído pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001)
         
  § 4o
  (VETADO) (Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
         
  § 4o  Na
  apuração de infrações da legislação do mercado de
  valores mobiliários, a Comissão
  deverá dar prioridade às infrações de natureza
  grave, cuja apenação proporcione
  maior efeito educativo e preventivo para os
  participantes do mercado. (Parágrafo
  incluído pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001)
         
  § 5o
  (VETADO) (Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
         
  § 5o  As
  sessões de julgamento do Colegiado, no processo
  administrativo de que trata o inciso V
  deste artigo, serão públicas, podendo ser
  restringido o acesso de terceiros em função
  do interesse público envolvido. (Parágrafo
  incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
         
  § 6o
  (VETADO) (Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
         
  § 6o  A
  Comissão será competente para apurar e punir
  condutas fraudulentas no mercado de valores
  mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído
  pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
         
  I - seus efeitos
  ocasionem danos a pessoas residentes no território
  nacional, independentemente do local
  em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
         
  II - os atos ou
  omissões relevantes tenham sido praticados em
  território nacional. (Inciso incluído
  pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001)
          Art
  . 10. Os contratos e convênios celebrados pela
  Comissão de Valores Mobiliários, para a
  execução de serviços de sua competência, em qualquer
  parte do território nacional,
  reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho
  Monetário Nacional. (Incluído
  Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
          Art. 10.
  A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar
  convênios com órgãos similares de
  outros países, ou com entidades internacionais, para
  assistência e cooperação na
  condução de investigações para apurar transgressões
  às normas atinentes ao mercado
  de valores mobiliários ocorridas no País e no
  exterior. (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          § 1
  o A
  Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a
  prestar a assistência referida no caput
  deste artigo quando houver interesse público a ser
  resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei
  nº 10.303, de
  31.10.2001)
          § 2
  o O
  disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
  informações que, por disposição legal,
  estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído
  pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          Art .
  11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor
  aos infratores das normas desta Lei,
  da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,
  bem como de outras normas legais
  cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as
  seguintes penalidades: 
          I -
  advertência; 
          II -
  multa; 
          III -
  suspensão do exercício do cargo de administrador ou
  de conselheiro fiscal de companhia
  aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de
  outras entidades que dependam de
  autorização ou registro na Comissão de Valores
  Mobiliários; 
(Redação dada pela Lei
  nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  IV - inabilitação temporária,
  até o máximo de vinte anos, para
  o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
  (Redação dada pela Lei
  nº 9.457, de 5.5.1997)
          V -
  suspensão da
  autorização ou registro para o exercício das
  atividades de que trata esta Lei; 
          VI
  - cassação da autorização ou registro indicados no
  inciso anterior.
          VI -
  cassação de autorização ou registro, para o
  exercício das atividades de que trata
  esta Lei; 
(Redação
  dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  VII - proibição temporária,
  até o máximo de vinte anos, de
  praticar determinadas atividades ou operações, para
  os integrantes do sistema de
  distribuição ou de outras entidades que dependam de
  autorização ou registro na
  Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
         
  VIII - proibição temporária, até o máximo de dez
  anos, de atuar, direta ou
  indiretamente, em uma ou mais modalidades de
  operação no mercado de valores
  mobiliários. (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
          § 1º -
  A multa não
  excederá o maior destes valores: 
         
  I - quinhentas vezes
  o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do
  Tesouro Nacional;
          I -
  R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
         
  II - trinta por cento do valor da emissão ou
  operação irregular. 
         
  II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou
  operação irregular; ou 
  (Redação dada pela Lei nº
  9.457, de 5.5.1997)
         
  III - três vezes o montante da vantagem econômica
  obtida ou da perda evitada em
  decorrência do ilícito. (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
          §
  2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da
  Comissão não excederá dez vezes o
  valor nominal de uma Obrigação Reajustável do
  Tesouro Nacional por dia de atraso no seu
  cumprimento.
          §
  2º Nos casos de reincidência serão aplicadas,
  alternativamente, multa nos termos do
  parágrafo anterior, até o triplo dos valores
  fixados, ou penalidade prevista nos incisos
  III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
         
  § 3º - As penalidades
  dos incisos III a VI somente serão
  aplicadas nos casos de infração grave, assim
  definidos em normas da Comissão, ou de
  reincidência. 
          § 3º Ressalvado o disposto no
  parágrafo anterior, as penalidades
  previstas nos incisos III a VIII do caput
  deste artigo somente serão aplicadas nos
  casos de infração grave, assim definidas em normas
  da Comissão de Valores Mobiliários.
  (Redação dada pela
  Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  § 4º - As penalidades
  só serão impostas com observância
  do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo
  recurso para o Conselho Monetário
  Nacional, nos termos do regulamento por este
  aprovado. 
         
  § 4º As penalidades somente serão
  impostas com observância do
  procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei,
  cabendo recurso para o Conselho de
  Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
        
   
  § 5º A Comissão de
  Valores Mobiliários
  poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
  administrativo, se o indiciado ou
  acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
  a: 
  (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
  
         
  § 5o 
   A Comissão de Valores
  Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
  interesse público permitir,
  suspender, em qualquer fase, o procedimento
  administrativo instaurado para a apuração de
  infrações da legislação do mercado de valores
  mobiliários, se o investigado ou
  acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se
  a: (Redação pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) 
  (vide Art. 3º da Lei nº 9.873,
  de 23.11.1999) 
         
  I - cessar a prática de atividades ou atos
  considerados ilícitos pela Comissão de
  Valores Mobiliários; e
         
  II - corrigir as irregularidades apontadas,
  inclusive indenizando os prejuízos.
         
  § 6º O compromisso a que se refere o parágrafo
  anterior não importará confissão
  quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
  ilicitude da conduta analisada. 
  (Incluído pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
         
  § 
  7º O termo de compromisso deverá ser
  publicado no Diário Oficial da União, discriminando
  o prazo para cumprimento das
  obrigações eventualmente assumidas, e o seu
  inadimplemento caracterizará crime de
  desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
  (Incluído pela
  Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  § 7o O termo de
  compromisso deverá ser publicado
  no Diário Oficial da União, discriminando o prazo
  para cumprimento das obrigações
  eventualmente assumidas, e constituirá título
  executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001) 
         
  § 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a
  Comissão de Valores Mobiliários dará
  continuidade ao procedimento administrativo
  anteriormente suspenso, para a aplicação das
  penalidades cabíveis. (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  § 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades
  previstas na lei, o
  arrependimento eficaz e o arrependimento posterior
  ou a circunstância de qualquer pessoa,
  espontaneamente, confessar ilícito ou prestar
  informações relativas à sua
  materialidade. (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  §
  10. A Comissão de Valores
  Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto
  nos §§ 5º a 9º deste artigo aos
  procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e
  entidades do mercado de balcão
  organizado. (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
  
         
  § 10.  A Comissão de Valores
  Mobiliários regulamentará a aplicação do
  disposto nos §§ 5o a 9o
   deste artigo aos
  procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores,
  Bolsas de Mercadorias e Futuros,
  entidades do mercado de balcão organizado e
  entidades de compensação e liquidação de
  operações com valores mobiliários. (Redação
  pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) 
         
  § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da
  Comissão de Valores Mobiliários,
  nos termos do inciso II do caput do art. 9º e
  do inciso IV de seu § 1º, não
  excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
  atraso no seu cumprimento e sua
  aplicação independe do inquérito administrativo
  previsto no inciso V do caput do
  mesmo artigo. (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
  
         
  § 11.  A multa cominada pela
  inexecução de ordem da Comissão de Valores
  Mobiliários, nos termos do inciso II do caput
  do art. 9o e do
  inciso IV de seu § 1o não excederá
  a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
  por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação
  independe do processo
  administrativo previsto no inciso V do caput
  do mesmo artigo. (Redação pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
         
  § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no
  parágrafo anterior caberá recurso
  voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da
  Comissão de Valores Mobiliários, sem
  efeito suspensivo." (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo
  com o § 2º do art. 9º, concluir
  pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão
  de Valores Mobiliários
  oficiará ao Ministério Público, para a propositura
  da ação penal. 
          Art .
  13. A Comissão de
  Valores Mobiliários manterá serviço para exercer
  atividade consultiva ou de
  orientação junto aos agentes do mercado de valores
  mobiliários ou a qualquer
  investidor. 
         
  Parágrafo único. Fica a
  critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar
  ou não as respostas às consultas
  ou aos critérios de orientação. 
  
  
  CAPíTULO III 
  Do Sistema de Distribuição 
          Art .
  15. O sistema de distribuição de valores mobiliários
  compreende: 
          I - as
  instituições
  financeiras e demais sociedades que tenham por
  objeto distribuir emissão de valores
  mobiliários: 
          a)
  como agentes da companhia
  emissora; 
          b) por
  conta própria,
  subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar
  no mercado; 
          II -
  as sociedades que
  tenham por objeto a compra de valores mobiliários em
  circulação no mercado, para os
  revender por conta própria; 
          III -
  as sociedades e os
  agentes autônomos que exerçam atividades de mediação
  na negociação de valores
  mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de
  balcão; 
          IV -
  as bolsas de valores. 
          V -
  entidades de mercado de balcão organizado. 
  (Incluído pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
        
   
  VI - as
  entidades de
  compensação e liquidação de operações com valores
  mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.198, de
  14.2.2001)
         
  VI - as corretoras de
  mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas
  de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001) 
         
  VII - as entidades de compensação e liquidação de
  operações com valores
  mobiliários. (Inciso
  incluído pela Lei nº 10.303,
  de 31.10.2001) 
         
  §
  1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
   
         
  § 1o Compete à
  Comissão de Valores Mobiliários
  definir: 
  (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001) 
          I - os
  tipos de
  instituição financeira que poderão exercer
  atividades no mercado de valores
  mobiliários, bem como as espécies de operação que
  poderão realizar e de serviços que
  poderão prestar nesse mercado; 
          II - a
  especialização de
  operações ou serviços a ser observada pelas
  sociedades do mercado, e as condições em
  que poderão cumular espécies de operação ou
  serviços.
          § 2º -
  Em relação às
  instituições financeiras e demais sociedades
  autorizadas a explorar simultaneamente
  operações ou serviços no mercado de valores
  mobiliários e nos mercados sujeitos à
  fiscalização do Banco Central do Brasil, as
  atribuições da Comissão de Valores
  Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas
  ao regime da presente Lei, e
  serão exercidas sem prejuízo das atribuições
  daquele.
          § 3º -
  Compete ao Conselho
  Monetário Nacional regulamentar o disposto no
  parágrafo anterior, assegurando a
  coordenação de serviços entre o Banco Central do
  Brasil e a comissão de Valores
  Mobiliários. 
          Art .
  16. Depende de prévia autorização da Comissão de
  Valores Mobiliários o exercício das
  seguintes atividades: 
          I -
  distribuição de
  emissão no mercado (Art. 15, I); 
          II -
  compra de valores
  mobiliários para revendê-los por conta própria (Art.
  15, II); 
         
  III - mediação ou
  corretagem na bolsa de valores. 
          III -
  mediação ou corretagem de operações com valores
  mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
          IV -
  compensação e
  liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação
  dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
         
  Parágrafo único. Só os
  agentes autônomos e as sociedades com registro na
  Comissão poderão exercer a atividade
  de mediação ou corretagem de valores mobiliários
  fora da bolsa. 
          Art. 17. As
  Bolsas de Valores e as entidades de
  mercado de balcão organizado terão autonomia
  administrativa, financeira e patrimonial,
  operando sob a supervisão da Comissão de Valores
  Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
  9.457, de 5.5.1997)
         
  Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades
  de mercado de balcão organizado
  incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de
  Valores Mobiliários, fiscalizar os
  respectivos membros e as operações nelas
  realizadas." (Redação dada
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
  
         
  Art. 17. As Bolsas de Valores, as
  Bolsas de Mercadorias e Futuros, as
  entidades do mercado de balcão organizado e as
  entidades de compensação e liquidação
  de operações com valores mobiliários terão autonomia
  administrativa, financeira e
  patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão
  de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
         
  § 1o Às Bolsas de Valores, às
  Bolsas de Mercadorias e Futuros, às
  entidades do mercado de balcão organizado e às
  entidades de compensação e liquidação
  de operações com valores mobiliários incumbe, como
  órgãos auxiliares da Comissão de
  Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos
  membros e as operações com valores
  mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          § 2
  o
  (VETADO) (Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.303,
  de 31.10.2001) 
          Art.
  17-A. (VETADO) (Artigo
  incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001) 
         
  Art . 18. Compete à
  Comissão de Valores Mobiliários:
          I -
  propor ao Conselho Monetário Nacional a
  aprovação de normas gerais sobre:
          a)
  condições para obter autorização ou
  registro necessário ao exercício das atividades
  indicadas no Art. 16, e respectivos
  procedimentos administrativos;
          b)
  condições de idoneidade, capacidade
  financeiras e habilitação técnica a que deverão
  satisfazer os administradores de
  sociedades e os agentes autônomos, no exercício das
  atividades mencionadas na alínea
  anterior;
          c)
  condições de constituição e extinção
  das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de
  administração e seu preenchimento;
          d)
  exercício do poder disciplinar pelas
  bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e
  casos de exclusão; 
          Art. 18.
  Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada
  pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
          I -
  editar normas gerais
  sobre:(Redação dada pela
  Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
         
  a) condições para
  obter autorização ou registro necessário ao
  exercício das atividades indicadas no art.
  16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada
  pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
         
  b) requisitos de
  idoneidade, habilitação técnica e capacidade
  financeira a que deverão satisfazer os
  administradores de sociedades e demais pessoas que
  atuem no mercado de valores
  mobiliários;(Redação dada
  pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
         
  c) condições de
  constituição e extinção das Bolsas de Valores,
  entidades do mercado de balcão
  organizado e das entidades de compensação e
  liquidação de operações com valores
  mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração
  e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
         
  d) exercício do poder
  disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do
  mercado de balcão organizado, no que se
  refere às negociações com valores mobiliários, e
  pelas entidades de compensação e
  liquidação de operações com valores mobiliários,
  sobre os seus membros, imposição
  de penas e casos de exclusão;(Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
          e)
  número de sociedades
  corretoras, membros da bolsa; requisitos ou
  condições de admissão quanto à idoneidade,
  capacidade financeira e habilitação técnica dos seus
  administradores; e representação
  no recinto da bolsa; 
          f
  ) administração
  das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer
  outros custos cobrados pelas bolsas ou
  seus membros, quando for o caso; 
         
  f) administração das
  Bolsas, das entidades do mercado de balcão
  organizado e das entidades de compensação e
  liquidação de operações com valores mobiliários;
  emolumentos, comissões e quaisquer
  outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas
  entidades de compensação e liquidação de
  operações com valores mobiliários ou seus membros,
  quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº
  10.411, de 26.2.2002)
          g)
  condições de
  realização das operações a termo; 
          h) (VETADO) 
  (Alínea incluída
  pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001) 
         
  h) condições de
  constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e
  Futuros, forma jurídica, órgãos
  de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei
  nº 10.411, de 26.2.2002) 
          II -
  definir: 
          a) as
  espécies de
  operação autorizadas na bolsa e no mercado de
  balcão; métodos e práticas que devem
  ser observados no mercado; e responsabilidade dos
  intermediários nas operações; 
          b) a
  configuração de
  condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
  valores mobiliários, ou de
  manipulação de preço; operações fraudulentas e
  práticas não equitativas na
  distribuição ou intermediação de valores; 
          c)
  normas aplicáveis ao
  registro de operações a ser mantido pelas entidades
  do sistema de distribuição (Art.
  15)
  CAPíTULO IV 
  Da Negociação no Mercado 
  SEÇÃO I 
  Emissão e Distribuição 
          Art .
  19. Nenhuma emissão
  pública de valores mobiliários será distribuída no
  mercado sem prévio registro na
  Comissão. 
          § 1º -
  São atos de
  distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a
  venda, promessa de venda, oferta à
  venda ou subscrição, assim como a aceitação de
  pedido de venda ou subscrição de
  valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia
  emissora, seus fundadores ou as
  pessoas a ela equiparadas. 
          § 2º -
  Equiparam-se à
  companhia emissora para os fins deste artigo: 
          I - o
  seu acionista
  controlador e as pessoas por ela controladas; 
          II - o
  coobrigado nos
  títulos; 
          III -
  as instituições
  financeiras e demais sociedades a que se refere o
  Art. 15, inciso I; 
          IV -
  quem quer que tenha
  subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido
  à companhia emissora, com o fim de
  os colocar no mercado. 
          § 3º -
  Caracterizam a
  emissão pública: 
          I - a
  utilização de listas
  ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,
  prospectos ou anúncios destinados ao
  público; 
          II - a
  procura de
  subscritores ou adquirentes para os títulos por meio
  de empregados, agentes ou
  corretores; 
          III -
  a negociação feita
  em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao
  público, ou com a utilização dos
  serviços públicos de comunicação. 
          § 4º -
  A emissão pública
  só poderá ser colocada no mercado através do sistema
  previsto no Art. 15, podendo a
  Comissão exigir a participação de instituição
  financeira. 
          § 5º -
  Compete à
  Comissão expedir normas para a execução do disposto
  neste artigo, podendo: 
          I -
  definir outras
  situações que configurem emissão pública, para fins
  de registro, assim como os casos
  em que      este poderá ser
  dispensado, tendo em vista o interesse do
  público investidor; 
          II -
  fixar o procedimento do
  registro e especificar as informações que devam
  instruir o seu pedido, inclusive sobre: 
          a) a
  companhia emissora, os
  empreendimentos ou atividades que explora ou
  pretende explorar, sua situação econômica
  e financeira, administração e principais acionistas;
  
          b) as
  características da
  emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela
  provenientes; 
          c) o
  vendedor dos valores
  mobiliários, se for o caso; 
          d) os
  participantes na
  distribuição, sua remuneração e seu relacionamento
  com a companhia emissora ou com o
  vendedor. 
          § 6º -
  A Comissão poderá
  subordinar o registro a capital mínimo da companhia
  emissora e a valor mínimo da
  emissão, bem como a que sejam divulgadas as
  informações que julgar necessárias para
  proteger os interesses do público investidor. 
          § 7º -
  O pedido de
  registro será acompanhado dos prospectos e outros
  documentos quaisquer a serem publicados
  ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do
  lançamento. 
          Art .
  20. A Comissão
  mandará suspender a emissão ou a distribuição que se
  esteja processando em desacordo
  com o artigo anterior, particularmente quando: 
          I - a
  emissão tenha sido
  julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após
  efetuado o registro; 
          II - a
  oferta, o
  lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se
  esteja fazendo em condições
  diversas das constantes do registro, ou com
  informações falsas dolosas ou
  substancialmente imprecisas. 
  SEÇãO II 
  Negociação na Bolsa e no Mercado
  de Balcão 
          Art .
  21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além
  do registro de que trata o Art.
  19: 
          I - o
  registro para
  negociação na bolsa; 
         
  Il - o registro para
  negociação no mercado de balcão.
          II - o
  registro para negociação no mercado de balcão,
  organizado ou não.  
  (Redação dada pela Lei nº
  9.457, de 5.5.1997)
        
   
  § 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por
  companhia registrada nos termos
  deste artigo podem ser negociados na bolsa e no
  mercado de balcão. 
          §
  2º - O registro do Art. 19 importa registro para o
  mercado de balcão, mas não para a
  bolsa.
          §
  2º O registro do art. 19 importa registro para o
  mercado de balcão, mas não para a
  bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. <
  /font>(Redação dada pela Lei
  nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  § 3º - O registro para
  negociação na bolsa vale também
  como registro para o mercado de balcão, mas o
  segundo não dispensa o primeiro.
  
          § 3º São atividades do mercado de
  balcão não organizado as
  realizadas com a participação das empresas ou
  profissionais indicados no art. 15,
  incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos,
  excluídas as operações efetuadas em
  bolsas ou em sistemas administrados por entidades de
  balcão organizado. 
  (Redação dada pela Lei nº
  9.457, de 5.5.1997)
         
  § 4º - São atividades
  do mercado de balcão as realizadas
  com a participação das empresas ou profissionais
  indicados no Art. 15, incisos I, II e
  III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
  operações efetuadas em bolsa.
  
          § 4º Cada Bolsa de Valores ou
  entidade de mercado de balcão
  organizado poderá estabelecer requisitos próprios
  para que os valores sejam admitidos à
  negociação no seu recinto ou sistema, mediante
  prévia aprovação da Comissão de
  Valores Mobiliários. 
  (Redação
  dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
          §
  5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer
  requisitos próprios para que os valores
  sejam admitidos à negociação no seu recinto,
  mediante prévia aprovação da Comissão.
  
          §
  5º O mercado de balcão organizado será administrado
  por entidades cujo funcionamento
  dependerá de autorização da Comissão de Valores
  Mobiliários, que expedirá normas
  gerais sobre: (Redação
  dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  I - condições de constituição e extinção, forma
  jurídica, órgãos de
  administração e seu preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
         
  II - exercício do poder disciplinar pelas entidades,
  sobre os seus participantes ou
  membros, imposição de penas e casos de exclusão; 
  font>(Incluído pela
  Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  III - requisitos ou condições de admissão quanto à
  idoneidade, capacidade financeira e
  habilitação técnica dos administradores e
  representantes das sociedades participantes
  ou membros; (Incluído
  pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  IV - administração das entidades, emolumentos,
  comissões e quaisquer outros custos
  cobrados pelas entidades ou seus participantes ou
  membros, quando for o caso. 
  (Incluído pela Lei nº 9.457, de
  5.5.1997)
          § 6º -
  Compete à
  Comissão expedir normas para a execução do disposto
  neste artigo, especificando: 
          I -
  casos em que os
  registros podem ser dispensados, recusados,
  suspensos ou cancelados; 
          II -
  informações e
  documentos que devam ser apresentados pela companhia
  para a obtenção do registro, e seu
  procedimento. 
        
   
  III - casos em que os
  valores mobiliários
  poderão ser negociados simultaneamente nos mercados
  de bolsa e de balcão, organizado ou
  não." (Incluído pela
  Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  Art. 21-A.  A
  Comissão de Valores Mobiliários poderá
  expedir normas aplicáveis à natureza das informações
  mínimas e à periodicidade de
  sua apresentação por qualquer pessoa que tenha
  acesso a informação relevante. (Artigo incluído
  pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001)
  CAPíTULO V 
  Das Companhias Abertas 
          Art .
  22. Considera-se aberta a companhia cujos valores
  mobiliários estejam admitidos à
  negociação na bolsa ou no mercado de balcão. 
         § 1º. Compete à
  Comissão expedir normas aplicáveis às companhias
  abertas, sobre: (Parágrafo
  único alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447,
  14.3.1997)
          I - a
  natureza das informações que devam
  divulgar e a periodicidade da divulgação;
  
         
  Il - relatório da administração e
  demonstrações financeiras; 
         
  III - a compra de ações emitidas pela
  própria companhia e a alienação das ações em
  tesouraria; 
         
  IV - padrões de contabilidade;
  relatórios e pareceres de auditores independentes;
   
          V
  - informações que devam ser
  prestadas por administradores e acionistas
  controladores, relativas à compra, permuta ou
  venda de ações emitidas pela companhia e por
  sociedades controladas ou controladoras;
  
         
  VI - a divulgação de deliberações
  da assembléia geral e dos órgãos de administração da
  companhia, ou de fatos
  relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam
  influir, de modo ponderável, na
  decisão dos investidores do mercado, de vender ou
  comprar valores mobiliários emitidos
  pela companhia; 
          
  VII - as demais
  matérias previstas em lei.
         
  VII
  - a realização, pelas companhias abertas com ações
  admitidas à negociação em bolsa
  ou no mercado de balcão organizado, de reuniões
  anuais com seus acionistas e agentes do
  mercado de valores mobiliários, no local de maior
  negociação dos títulos da companhia
  no ano anterior, para a divulgação de informações
  quanto à respectiva situação
  econômico-financeira, projeções de resultados e
  resposta aos esclarecimentos que lhes
  forem solicitados; (Redação
  dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
         
  VIII - as demais matérias previstas em
  lei." (Incluído pela Lei nº
  9.457, de 5.5.1997)
        
   
  § 1o  
  Compete
  à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas
  aplicáveis às companhias abertas
  sobre: 
  (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001) 
         
  I - a natureza das informações que devam
  divulgar e a periodicidade da
  divulgação; 
  (Redação dada pelo Decreto nº
  3.995, de 31.10.2001) 
         
  II - relatório da administração e
  demonstrações financeiras; (Redação dada
  pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
         
  III - a compra de ações emitidas pela
  própria companhia e a alienação das
  ações em tesouraria; (Redação dada pelo
  Decreto
  nº 3.995, de 31.10.2001) 
         
  IV - padrões de contabilidade, relatórios
  e pareceres de auditores
  independentes; 
  (Redação dada pelo Decreto nº
  3.995, de 31.10.2001) 
         
  V - informações que devam ser prestadas
  por administradores, membros do
  conselho fiscal, acionistas controladores e
  minoritários, relativas à compra, permuta ou
  venda de valores mobiliários emitidas pela companhia
  e por sociedades controladas ou
  controladoras; 
  (Redação dada pelo Decreto nº
  3.995, de 31.10.2001) 
         
  VI - a divulgação de deliberações da
  assembléia-geral e dos órgãos de
  administração da companhia, ou de fatos relevantes
  ocorridos nos seus negócios, que
  possam influir, de modo ponderável, na decisão dos
  investidores do mercado, de vender ou
  comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
  (Redação
  dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
         
  VII - a realização, pelas companhias
  abertas com ações admitidas à
  negociação em bolsa ou no mercado de balcão
  organizado, de reuniões anuais com seus
  acionistas e agentes do mercado de valores
  mobiliários, no local de maior negociação
  dos títulos da companhia no ano anterior, para a
  divulgação de informações quanto à
  respectiva situação econômico-financeira, projeções
  de resultados e resposta aos
  esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação
  dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
         
  VIII - as demais matérias previstas em
  lei. (Redação
  dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  
        
    § 2º O disposto nos
  incisos II e IV do parágrafo anterior
  não se aplica às instituições financeiras e demais
  entidades autorizadas a funcionar
  pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam
  sujeitas às disposições da Lei nº
  4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos
  normativos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.447,
  14.3.1997)
         
  § 2o  As normas
  editadas pela Comissão de Valores
  Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e
  IV do § 1o
  aplicam-se às instituições financeiras e demais
  entidades autorizadas a funcionar pelo
  Banco Central do Brasil, no que não forem
  conflitantes com as normas por ele baixadas.
  (Redação dada pelo
  Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
  CAPíTULO VI 
  Da Administração de Carteiras e
  Custódia de Valores Mobiliários 
          Art .
  23. O exercício
  profissional da administração de carteiras de
  valores mobiliários de outras pessoas
  está sujeito à autorização prévia da Comissão. 
          § 1º -
  O disposto neste
  artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou
  valores mobiliários entregues ao
  administrador, com autorização para que este compre
  ou venda valores mobiliários por
  conta do comitente. 
          § 2º -
  Compete à
  Comissão estabelecer as normas a serem observadas
  pelos administradores na gestão de
  carteiras e sua remuneração, observado o disposto no
  Art. 8º inciso IV. 
         
  Art . 24. Compete à
  Comissão autorizar a atividade de custódia de
  valores mobiliários, cujo exercício
  será privativo das instituições financeiras e das
  bolsas de valores. 
          Art. 24.  Compete
  à Comissão autorizar a atividade de custódia de
  valores mobiliários, cujo exercício
  será privativo das instituições financeiras e das
  entidades de compensação e
  liquidação. 
  (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
  31.10.2001) 
         
  Parágrafo único.
  Considera-se custódia de valores mobiliários o
  depósito para guarda, recebimento de
  dividendos e bonificações, resgate, amortização ou
  reembolso, e exercício de direitos
  de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes,
  salvo autorização expressa do
  depositante em cada caso, para alienar os valores
  mobiliários depositados ou reaplicar as
  importâncias recebidas. 
          Art .
  25. Salvo mandato
  expresso com prazo não superior a um ano, o
  administrador de carteira e o depositário de
  valores mobiliários não podem exercer o direito de
  voto que couber às ações sob sua
  administração ou custódia. 
  CAPíTULO VII 
  Dos Auditores Independentes,
  Consultores e 
  Analistas de Valores Mobiliários
  
          Art .
  26. Somente as
  empresas de auditoria contábil ou auditores
  contábeis independentes, registrados na
  Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar,
  para os efeitos desta Lei, as
  demonstrações financeiras de companhias abertas e
  das instituições, sociedades ou
  empresas que integram o sistema de distribuição e
  intermediação de valores
  mobiliários. 
          § 1º -
  A Comissão
  estabelecerá as condições para o registro e o seu
  procedimento, e definirá os casos em
  que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado. 
          § 2º -
  As empresas de
  auditoria contábil ou auditores contábeis
  independentes responderão, civilmente, pelos
  prejuízos que causarem a terceiros em virtude de
  culpa ou dolo no exercício das
  funções previstas neste artigo. 
          §
  3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente,
  as empresas de auditoria contábil
  ou os auditores contábeis independentes responderão
  administrativamente, perante o Banco
  Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões
  em que houverem incorrido no
  desempenho das atividades de auditoria de
  instituições financeiras
  e     demais instituições
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central
  do Brasil. (Incluído pela Lei nº
  9.447, 14.3.1997) 
         
  § 4º Na hipótese do parágrafo
  anterior, o Banco Central do
  Brasil aplicará aos infratores as penalidades
  previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447,
  14.3.1997) 
         
  § 5o (VETADO)
  (Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          Art .
  27. A Comissão
  poderá fixar normas sobre o exercício das atividades
  de consultor e analista de valores
  mobiliários. 
  CAPÍTULO VII-A
  DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
  (Incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          Art.
  27-A. (VETADO) (Artigo
  incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
          Art.
  27-B. (VETADO) (Artigo
  incluído pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
  CAPÍTULO VII-B
  DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE
  CAPITAIS
  (Incluído pela Lei nº 10.303,
  de 31.10.2001)
         
  Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
          Art.
  27-C. Realizar operações simuladas ou executar
  outras manobras fraudulentas, com a
  finalidade de alterar artificialmente o regular
  funcionamento dos mercados de valores
  mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de
  futuros, no mercado de balcão ou no
  mercado de balcão organizado, com o fim de obter
  vantagem indevida ou lucro, para si ou
  para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo
  incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          Pena
   reclusão, de 1
  (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes
  o montante da vantagem ilícita
  obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
          Uso
  Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
          Art.
  27-D. Utilizar informação relevante ainda não
  divulgada ao mercado, de que tenha
  conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de
  propiciar, para si ou para outrem,
  vantagem indevida, mediante negociação, em nome
  próprio ou de terceiro, com valores
  mobiliários: (Artigo
  incluído pela Lei nº 10.303,
  de 31.10.2001)
          Pena
   reclusão, de 1
  (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes
  o montante da vantagem ilícita
  obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
         
  Exercício Irregular de
  Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído
  pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
          Art.
  27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado
  de valores mobiliários, como
  instituição integrante do sistema de distribuição,
  administrador de carteira coletiva
  ou individual, agente autônomo de investimento,
  auditor independente, analista de valores
  mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer
  cargo, profissão, atividade ou
  função, sem estar, para esse fim, autorizado ou
  registrado junto à autoridade
  administrativa competente, quando exigido por lei ou
  regulamento: (Artigo incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
          Pena
   detenção de 6
  (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
          Art.
  27-F. As multas cominadas para os crimes previstos
  nos arts. 27-C e 27-D deverão ser
  aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem
  ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei
  nº 10.303, de 31.10.2001)
         
  Parágrafo único. Nos casos
  de reincidência, a multa pode ser de até o triplo
  dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela
  Lei nº 10.303, de
  31.10.2001)
  CAPÍTULO VIII 
  Das Disposições Finais e
  Transitórias 
         
  Art . 28. O Banco
  Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários
  e a Secretaria da Receita Federal
  manterão um sistema de intercâmbio de informações,
  relativas à fiscalização que
  exerçam, nas áreas de suas respectivas competências,
  no mercado de valores
  mobiliários. 
          Art. 28.
  O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
  Mobiliários, a Secretaria de
  Previdência Complementar, a Secretaria da Receita
  Federal e Superintendência de Seguros
  Privados manterão um sistema de intercâmbio de
  informações, relativas à
  fiscalização que exerçam, nas áreas de suas
  respectivas competências, no mercado de
  valores mobiliários. 
  (Redação dada pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
         
  Parágrafo único. O dever
  de guardar sigilo de informações obtidas através do
  exercício do poder de
  fiscalização pelas entidades referidas no caput
  não poderá ser invocado como
  impedimento para o intercâmbio de que trata este
  artigo. (Parágrafo incluído pela Lei
  nº 10.303, de
  31.10.2001)
          Art
  . 29. Enquanto não for instalada a Comissão de
  Valores Mobiliários, suas funções
  serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. 
  
          Parágrafo
  único. O Conselho Monetário
  Nacional regulamentará o disposto neste artigo
  quanto ao prazo para instalação e as
  funções a serem progressivamente assumidas pela
  Comissão, à medida que se forem
  instalando os seus serviços. (Revogado
  pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 
         
  Art . 30. Os
  servidores do Banco Central do Brasil, que forem
  colocados à disposição da Comissão,
  para o exercício de funções técnicas ou de
  confiança, poderão optar pela percepção
  da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus
  no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº
  10.303, de 31.10.2001)
  
        
   
  Art. 31 - Nos processos
  judiciários que tenham por objetivo matéria
  incluída na competência da Comissão de Valores
  Mobiliários, será esta sempre intimada
  para, querendo, oferecer parecer ou prestar
  esclarecimentos, no prazo de quinze dias a
  contar da intimação. 
  (Incluído
  pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
        
   
  § 1º - A intimação far-se-á, logo após a
  contestação, por mandado ou por carta com
  aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou
  não, sede ou representação na
  comarca em que tenha sido proposta a ação. 
(Incluído pela Lei nº 6.616, de
  16.12.1978)
        
   
  § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar
  esclarecimentos, será intimada de
  todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal
  oficial que publica expedientes
  forense ou por carta com aviso de recebimento, nos
  termos do parágrafo anterior. 
  (Incluído pela Lei nº 6.616,
  de 16.12.1978)
        
   
  § 3º - A comissão é atribuída legitimidade para
  interpor recursos, quando as partes
  não o fizeram. 
(Incluído
  pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
        
   
  § 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior
  começará a correr,
  independentemente de nova intimação, no dia imediato
  aquele em que findar o das partes. 
  (Incluído pela Lei nº 6.616,
  de 16.12.1978)
        
   
  Art. 32 - As multas impostas
  pela Comissão de Valores Mobiliários,
  após a decisão final que as impôs na esfera
  administrativa, terão eficácia de título
  executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo
  com o rito estabelecido pelo código
  de Processo Civil para o processo de execução".
  
(Incluído pela Lei nº
  6.616, de 16.12.1978)
  
        
    Art. 33. Prescrevem em oito
  anos as infrações das normas legais
  cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores
  Mobiliários fiscalizar, ocorridas no
  mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua
  competência, contado esse prazo da
  prática do ilícito ou, no caso de infração
  permanente ou continuada, do dia em que
  tiver cessado. 
(Incluído pela Lei nº 9.457,
  5.5.1997  e Revogado
  pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
         
  §
  1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito
  paralisado por mais de quatro anos,
  pendente de despacho ou julgamento, devendo ser
  arquivado de ofício ou a requerimento da
  parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
  responsabilidades pela
  paralisação, se for o caso. 
          §
  2º A prescrição interrompe-se: 
         
  I - pela notificação do
  indiciado;
         
  II - por qualquer ato
  inequívoco que importe apuração da irregularidade;
  
         
  III - pela decisão
  condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador
  da Comissão de Valores
  Mobiliários; 
         
  IV - pela assinatura do termo
  de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11
  desta Lei. 
         
  § 3º Não correrá a
  prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-
  se em lugar incerto ou não sabido. 
         
  § 4º Na hipótese do
  parágrafo anterior, o processo correrá contra os
  demais acusados, desmembrando-se o
  mesmo em relação ao acusado revel." 
  
        
   
  Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
  publicação. 
  (Renumerado pela Lei nº 9.457,
  5.5.1997)
          Art .
  35. Revogam-se as
  disposições em contrário. 
(Renumerado
  pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
  Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da
  Independência e 88º da República.
  ERNESTO GEISEL
  João Paulo dos Reis Velloso
  Mário Henrique Simonsen
  
  Este texto não substitui o
  Publicado no D.O.U  de 9.12.1976