Faço saber que o 
  Presidente da República
  adotou a Medida
  Provisória nº 1.530-7, de 1997,
  que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
  Magalhães, Presidente, para os
  efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
  Constituição Federal, promulgo a
  seguinte Lei:
  Art. 1º Fica Instituído, no
  âmbito do Poder Executivo
  Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do
  servidor público civil, com o
  objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos
  humanos, propiciar a modernização
  da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas
  públicas.
  Parágrafo único. O PDV terá
  período de adesão de 28
  dias, na forma do regulamento.
  Art. 2º Poderão aderir ao PDV
  os servidores públicos civis
  da Administração direta, autárquica e fundacional,
  inclusive dos extintos territórios,
  ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos
  relacionados no Anexo e aqueles
  que:
  I - estejam em estágio
  probatório;
  II - tenham requerido
  aposentadoria;
  III - tenham se aposentado em
  função pública, em cargo
  cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e
  XVII, da Constituição, e tenham
  optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;
  IV - tenham sido condenados
  por decisão judicial transitada
  em julgado, que importe na perda do cargo;
  
  V - estejam afastados nas
  condições previstas nos incisos I
  e II do art. 229 da Lei nº 8.112,
  de 11 de dezembro de 1990;
  VI - estejam afastados em
  virtude de licença para tratamento
  de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no §
  1º do art. 186 da Lei nº
  8.112, de 1990.
  § 1º Os servidores não
  amparados pelo art. 19 do Ato das
  Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que
  ocupantes de cargos relacionados no
  Anexo, poderão, igualmente, aderir ao PDV.
  
  § 2º A Administração, no
  estrito interesse do serviço
  público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de
  adesão ao PDV.
  § 3º O servidor que tenha
  ingressado com requerimento para
  fins de aposentadoria, desde que ainda não publicada no
  Diário Oficial da União,
  poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova
  formal de desistência daquele
  processo.
  § 4º O deferimento definitivo
  da inclusão no PDV de
  servidor que esteja respondendo a procedimento
  administrativo ou procedimento penal
  dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120
  dias, a contar da data de
  encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-
  cabimento da pena de demissão,
  observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para
  fins de adesão ao Programa, a
  data constante do seu pedido.
  § 5º O servidor com
  participarão em curso às expensas do
  Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o
  ressarcimento das despesas havidas, a
  ser compensado quando do pagamento da indenização, da
  seguinte forma:
  a) integral, se o curso
  estiver em andamento;
  b) proporcional, na hipótese
  de ainda não ter decorrido,
  após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao
  do afastamento.
  § 6º Serão indeferidos e
  publicados no Diário Oficial da
  União os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto
  neste artigo, não sendo
  admitido recurso em nível administrativo.
  
  Art. 3º O servidor que aderir
  ao PDV deverá permanecer em
  efetivo exercício até a data da publicação de sua
  exoneração.
  Parágrafo único. O ato de
  exoneração dos servidores que
  tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no
  Diário Oficial da União,
  impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de
  entrega do pedido de adesão ao
  Programa na unidade de Recursos Humanos, à exceção dos
  casos previstos no § 4º do
  artigo anterior.
  Art. 4º Ao servidor que
  aderir ao PDV serão concedidos os
  seguintes incentivos financeiros:
  I - para o servidor que
  contar, na data da exoneração, com
  até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no
  âmbito da Administração Pública
  Federal direta, autárquica e fundacional:
  
  a) indenização de uma
  remuneração por ano de efetivo
  exercício;
  b) acréscimo de 25% sobre o
  valor total da indenização
  prevista na alínea a deste inciso, para os que
  aderirem ao PDV nos primeiros
  quinze dias do Programa;
  c) acréscimo de 5% sobre o
  valor total da indenização
  prevista na alínea a deste inciso, para os que
  aderirem ao PDV entre o
  décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
  
  II - para o servidor que
  contar, na data da exoneração, com
  mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de
  efetivo exercício no âmbito da
  Administração Pública Federal direta, autárquica e
  fundacional:
  a) indenização de uma
  remuneração por ano de efetivo
  exercício até o décimo-quarto ano;
  b) indenização de uma
  remuneração e meia por ano de
  efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até a
  vigésimo-quarto ano;
  c) acréscimo de 25% sobre o
  valor total da indenização
  prevista nas alíneas a e b deste
  inciso, para os que aderirem ao
  PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
  
  d) acréscimo de 5% sobre o
  valor total da indenização
  prevista nas alíneas a e b deste
  inciso, para os que aderirem ao
  PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
  
  III - para o servidor que
  contar, na data da exoneração,
  com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no
  âmbito da Administração
  Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
  
  a) indenização de uma
  remuneração por ano de efetivo
  exercício até o décimo-quarto ano;
  b) indenização de uma
  remuneração e meia por ano de
  efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o
  vigésimo-quarto ano;
  c) indenização de uma
  remuneração, somada a 80% do seu
  valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-
  quinto ano;
  d) acréscimo de 25% sobre o
  valor total da indenização
  prevista nas alíneas a, b e 
  c deste inciso, para os
  que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
  
  e) acréscimo de 5% sobre o
  valor total da indenização
  prevista nas alíneas a, b e 
  c deste inciso, para os
  que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia
  do Programa.
  § 1º Na contagem do tempo de
  efetivo exercício para o
  cálculo de concessão dos incentivos financeiros
  considerar-se-á, como ano integral, a
  fração igual ou superior a seis meses.
  § 2º As licenças-prêmio
  vencidas e não-gozadas serão
  contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de
  efetivo exercício.
  § 3º Ainda integrará o
  cálculo do tempo de efetivo
  exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que
  o servidor esteve em
  disponibilidade.
  Art. 5º Considerar-se-á como
  remuneração mensal, para o
  cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento
  básico, das vantagens
  permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter
  individual, devidos no mês em
  que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens
  percebidas com regularidade nos
  últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as
  relativas à natureza ou local
  de trabalho, à exceção de:
  I - retribuição pelo
  exercício de função ou cargo de
  direção, chefia ou assessoramento;
  Il - diárias;
  
  III - ajuda de custo em razão
  de mudança de sede ou
  indenização de transporte;
  IV - salário-família;
  
  V - gratificação, natalina;
  
  VI - auxílio-natalidade;
  
  VII - auxílio-funeral;
  
  VIII - adicional de férias;
  
  IX - adicional pela prestação
  de serviço extraordinário.
  Parágrafo único. A
  remuneração mensal máxima, para fins
  de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá
  exceder, a qualquer título,
  o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado.
  Art. 6º O pagamento dota
  incentivos de que trata o art. 4º
  desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente,
  em até cinco dias úteis a
  contar da data da publicação, no Diário Oficial da União,
  do ato de exoneração do
  servidor.
  Art. 7º Além dos incentivos a
  que se refere o art. 4º,
  serão pagas, em até trinta dias a contar da publicação do
  ato de exoneração, as
  férias e a gratificação natalina proporcional a que o
  servidor tiver direito.
  Art. 8º Fica o Conselho
  Deliberativo do Fundo de Amparo ao
  Trabalhador - CODEFAT autorizado a instituir programas
  destilados ao atendimento dos
  servidores que aderirem ao PDV, com recursos do Fundo de
  Amparo ao Trabalhador - FAT.
  Art. 9º os dirigentes dos
  órgãos, autarquias e fundações
  da Administração Federal são responsáveis pelo cumprimento
  dos prazos explicitados
  nesta Lei.
  Art. 10. No caso de novo
  ingresso no serviço público
  federal, o tempo de serviço considerado para apuração do
  incentivo, nos termos desta
  Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou
  usufruto de qualquer benefício ou
  vantagem de idêntico fundamento.
  Art. 11. Ficam extintos os
  cargos que vagarem em decorrência
  do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Lei.
  
  Art. 12. Fica o Ministério da
  Administração Federal e
  Reforma do Estado incumbido de coordenar, no âmbito da
  Administração Federal, o
  Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto,
  convocar servidores e
  requisitar equipamentos e instalações de órgãos e
  entidades da Administração
  Federal, com encargos para o órgão de origem.
  
  Art. 13. Ficam as entidades
  fechadas de previdência privada
  autorizadas a manter vinculados a seus planos
  previdenciários e assistenciais, mediante
  condições a serem repactuadas entre as partes, e sem
  qualquer ônus para a
  Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.
  
  Art. 14. Para fins de
  incidência do imposto de renda na
  fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados
  como indenizações isentas os
  pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito
  público a servidores públicos
  civis, a título de incentivo à adesão a programas de
  desligamento voluntário.
  Art. 15. O Poder Executivo
  regulamentará a execução do
  disposto nesta Lei.
  Art. 16. Ficam convalidados
  os atos praticados com base na
  Medida Provisória nº 1.530-6, de 15 de maio de 1997.
  Art. 17. Esta Lei entra em
  vigor na data de sua publicação.
  Congresso Nacional, em 10 de
  julho de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República