O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço 
  saber  que   o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  Art. 1º O art.
  5º da
  Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude da
  permissão contida nos §§
  1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a
  vigorar acrescido do seguinte §
  3º:
  
    
      "Art.
      5º
      ......................................................
      .
      .................
      .........................................
      .
      .........................................
      
      § 3º As
      universidades e instituições de
      pesquisa científica e tecnológica federais poderão
      prover seus cargos com professores,
      técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
      normas e os procedimentos desta
      Lei."
    
  
  Art. 2º Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 3º
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 20 de novembro de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO