"
      Art. 9o
      .....................................................
      .
      .............
      ........................................
      .
      .....................................
      
      II - em
      comissão, inclusive na condição de
      interino, para cargos de confiança vagos.
      
      
      Parágrafo
      único. O servidor ocupante de
      cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
      nomeado para ter exercício,
      interinamente, em outro cargo de confiança, sem
      prejuízo das atribuições do que
      atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
      remuneração de um deles durante o
      período da interinidade."
      "
      Art. 10.
      .....................................................
      .
      .............
      ........................................
      .
      .......................................
      
      
      Parágrafo
      único. Os demais requisitos para
      o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
      carreira, mediante promoção, serão
      estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
      sistema de carreira na Administração
      Pública Federal e seus regulamentos."
      
      "
      Art. 11. O concurso será de provas ou
      de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
      etapas, conforme dispuserem a lei e o
      regulamento do respectivo plano de carreira,
      condicionada a inscrição do candidato ao
      pagamento do valor fixado no edital, quando
      indispensável ao seu custeio, e ressalvadas
      as hipóteses de isenção nele expressamente
      previstas."
      "
      Art. 13
      .....................................................
      .
      ...............
      § 1
      º A posse ocorrerá no
      prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
      provimento. 
      § 2
      º Em se tratando de
      servidor, que esteja na data de publicação do ato de
      provimento, em licença prevista
      nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
      hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
      alíneas "a", "b", "d",
      "e" e "f", IX e
      X do art. 102, o prazo será contado do término do
      impedimento.
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 4
      o Só haverá posse nos
      casos de provimento de cargo por nomeação.
      
      ........................................
      .
      ......................................."
      
      "
      Art. 15. Exercício é o efetivo
      desempenho das atribuições do cargo público ou da
      função de confiança.
      § 1
      o
      É de quinze dias o prazo
      para o servidor empossado em cargo público entrar em
      exercício, contados da data da
      posse. 
      § 2
      o
       O servidor será exonerado
      do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
      designação para função de
      confiança, se não entrar em exercício nos prazos
      previstos neste artigo, observado o
      disposto no art. 18. 
      § 3
      o À autoridade
      competente do órgão ou entidade para onde for nomeado
      ou designado o servidor compete
      dar-lhe exercício.
      § 4
      º O início do
      exercício de função de confiança coincidirá com a
      data
      de publicação do ato de
      designação, salvo quando o servidor estiver em
      licença
      ou afastado por qualquer outro
      motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia
      útil após o término do
      impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
      publicação." 
      "
      Art. 17. A promoção não interrompe o
      tempo de exercício, que é contado no novo
      posicionamento na carreira a partir da data de
      publicação do ato que promover o servidor."
      font
      >
      "
      Art. 18. O servidor que deva ter
      exercício em outro município em razão de ter sido
      removido, redistribuído,
      requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
      terá, no mínimo, dez e, no
      máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
      do ato, para a retomada do efetivo
      desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse
      prazo o tempo necessário para o
      deslocamento para a nova sede. 
      § 1
      º Na hipótese de o
      servidor encontrar-se em licença ou afastado
      legalmente, o prazo a que se refere este
      artigo será contado a partir do término do
      impedimento. 
      § 2
      º É facultado ao
      servidor declinar dos prazos estabelecidos no 
      caput
      ." 
      "
      Art.19 .
      .....................................................
      .
      ...........
      § 1
      o O ocupante de cargo
      em comissão ou função de confiança submete-se a
      regime
      de integral dedicação ao
      serviço, observado o disposto no art. 120, podendo
      ser
      convocado sempre que houver
      interesse da Administração.
      ........................................
      .
      ......................................"
      
      "
      Art. 20. .
      .....................................................
      .
      ...........
      ........................................
      .
      ........................................
      
      § 3
      º O servidor em
      estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
      provimento em comissão ou
      funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
      ou entidade de lotação, e
      somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
      para ocupar cargos de Natureza
      Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-
      Direção e Assessoramento Superiores
      - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
      
      § 4
      º Ao servidor em
      estágio probatório somente poderão ser concedidas as
      licenças e os afastamentos
      previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,
      bem assim afastamento para participar
      de curso de formação decorrente de aprovação em
      concurso para outro cargo na
      Administração Pública Federal.
      § 5
      º O estágio
      probatório ficará suspenso durante as licenças e os
      afastamentos previstos nos arts.
      83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na
      hipótese de participação em
      curso de formação, e será retomado a partir do
      término
      do impedimento."
      "
      Art. 24. .
      .....................................................
      .
      ..........
      ........................................
      .
      ......................................
      
      § 2
      o A readaptação será
      efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
      habilitação exigida, nível de
      escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
      hipótese de inexistência de cargo
      vago, o servidor exercerá suas atribuições como
      excedente, até a ocorrência de
      vaga."
      "
      Art. 31.
      .....................................................
      .
      ............
      
      Parágrafo
      único. Na hipótese prevista no
      § 3o do art. 37, o servidor posto
      em
      disponibilidade poderá ser
      mantido sob responsabilidade do órgão central do
      Sistema de Pessoal Civil da
      Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado
      aproveitamento em outro órgão ou
      entidade."
      "
      Art. 35. A exoneração de cargo em
      comissão e a dispensa de função de confiança dar-
      se-á:
      
      ........................................
      .
      ...................................."
      
      "
      Art.
      36...................................................
      .
      ...............
      
      Parágrafo
      único. Para fins do disposto
      neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
      
      I - de
      ofício, no interesse da
      Administração;
      II - a
      pedido, a critério da
      Administração;
      III - a
      pedido, para outra localidade,
      independentemente do interesse da Administração:
      font
      >
      a) para
      acompanhar cônjuge ou companheiro,
      também servidor público civil ou militar, de qualquer
      dos Poderes da União, dos
      Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
      foi
      deslocado no interesse da
      Administração;
      b) por
      motivo de saúde do servidor,
      cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
      expensas e conste do seu
      assentamento funcional, condicionada à comprovação
      por
      junta médica oficial;
      c) em
      virtude de processo seletivo promovido,
      na hipótese em que o número de interessados for
      superior ao número de vagas, de acordo
      com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
      que aqueles estejam lotados."
      "
      Art. 37. Redistribuição é o
      deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
      ou vago no âmbito do quadro geral de
      pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
      com prévia apreciação do
      órgão central do SIPEC, observados os seguintes
      preceitos: 
      I -
      interesse da administração; 
      II -
      equivalência de vencimentos; 
      III -
      manutenção da essência das
      atribuições do cargo; 
      IV -
      vinculação entre os graus de
      responsabilidade e complexidade das atividades;
      
      V -
      mesmo
      nível de escolaridade,
      especialidade ou habilitação profissional; 
      
      VI -
      compatibilidade entre as atribuições
      do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
      entidade. 
      § 1
      o A redistribuição
      ocorrerá ex officio para ajustamento de
      lotação
      e da força de trabalho às
      necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
      reorganização, extinção ou
      criação de órgão ou entidade. 
      § 2
      o A redistribuição de
      cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
      entre o órgão central do SIPEC e os
      órgãos e entidades da Administração Pública Federal
      envolvidos. 
      § 3
      o Nos casos de
      reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
      extinto o cargo ou declarada sua
      desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor
      estável que não for redistribuído
      será colocado em disponibilidade, até seu
      aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. 
      
      § 4
      o O servidor que não
      for redistribuído ou colocado em disponibilidade
      poderá ser mantido sob responsabilidade
      do órgão central do SIPEC, e ter exercício
      provisório,
      em outro órgão ou entidade,
      até seu adequado aproveitamento." 
      
      "
      Art. 38. Os servidores investidos em
      cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes
      de
      cargo de Natureza Especial
      terão substitutos indicados no regimento interno ou,
      no caso de omissão, previamente
      designados pelo dirigente máximo do órgão ou
      entidade.
      
      § 1
      o O substituto
      assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
      do
      cargo que ocupa, o exercício do
      cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
      Especial, nos afastamentos,
      impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
      vacância do cargo, hipóteses em
      que deverá optar pela remuneração de um deles durante
      o respectivo período. 
      § 2
      o O substituto fará
      jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
      de
      direção ou chefia ou de
      cargo de Natureza Especial, nos casos dos
      afastamentos
      ou impedimentos legais do titular,
      superiores a trinta dias consecutivos, paga na
      proporção dos dias de efetiva
      substituição, que excederem o referido período."
      
      "
      Art. 44. .
      .....................................................
      .
      .............
      I - a
      remuneração do dia em que faltar ao
      serviço, sem motivo justificado; 
      II - a
      parcela de remuneração diária,
      proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
      ressalvadas as concessões de que trata
      o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
      compensação de horário, até o
      mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida
      pela chefia imediata. 
      
      Parágrafo
      único. As faltas justificadas
      decorrentes de caso fortuito ou de força maior
      poderão
      ser compensadas a critério da
      chefia imediata, sendo assim consideradas como
      efetivo
      exercício."
      "
      Art. 46. As reposições e
      indenizações ao erário serão previamente comunicadas
      ao servidor e descontadas em
      parcelas mensais em valores atualizados até 30 de
      junho de 1994. 
      § 1
      o A indenização será
      feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento
      da remuneração ou provento. 
      § 2
      o A reposição será
      feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
      remuneração ou provento. 
      § 3
      o A reposição será
      feita em uma única parcela quando constatado
      pagamento
      indevido no mês anterior ao do
      processamento da folha."
      "
      Art. 47. O servidor em débito com o
      erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua
      aposentadoria ou disponibilidade
      cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a
      reposição seja superior a cinco vezes o
      valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
      dias
      para quitar o débito. 
      § 1
      o A não quitação do
      débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
      dívida ativa. 
      § 2
      o Os valores percebidos
      pelo servidor, em razão de decisão liminar, de
      qualquer medida de caráter
      antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada
      ou revista, deverão ser repostos
      no prazo de trinta dias, contados da notificação para
      fazê-lo, sob pena de inscrição
      em dívida ativa."
      "
      Art. 53. A ajuda de custo destina-se a
      compensar as despesas de instalação do servidor que,
      no interesse do serviço, passar a
      ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio
      em caráter permanente, vedado o
      duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no
      caso de o cônjuge ou companheiro
      que detenha também a condição de servidor, vier a ter
      exercício na mesma sede.
      ........................................
      .
      ......................................"
      
      "
      Art. 58. O servidor que, a serviço,
      afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
      para outro ponto do território
      nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e
      diárias destinadas a indenizar as
      parcelas de despesas extraordinária com pousada,
      alimentação e locomoção urbana,
      conforme dispuser em regulamento. 
      § 1
      o A diária será
      concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
      metade quando o deslocamento não
      exigir pernoite fora da sede, ou quando a União
      custear, por meio diverso, as despesas
      extraordinárias cobertas por diárias. 
      
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 3
      o Também não fará
      jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da
      mesma região metropolitana,
      aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
      municípios limítrofes e
      regularmente instituídas, ou em áreas de controle
      integrado mantidas com países
      limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
      entidades e servidores
      brasileiros considera-se estendida, salvo se houver
      pernoite fora da sede, hipóteses em
      que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
      afastamentos dentro do território
      nacional."
      "
      Art. 61. Além do vencimento e das
      vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
      servidores as seguintes
      retribuições, gratificações e adicionais: 
      
      I -
      retribuição pelo exercício de função
      de direção, chefia e assessoramento; 
      
      ........................................
      .
      ......................................"
      
      "
      Subseção I
      Da
      Retribuição pelo Exercício de Função
      de Direção, Chefia e Assessoramento
      Art. 62.
      Ao servidor ocupante de cargo
      efetivo investido em função de direção, chefia ou
      assessoramento, cargo de provimento
      em comissão ou de Natureza Especial é devida
      retribuição pelo seu exercício. 
      
      Parágrafo
      único. Lei específica
      estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
      que trata o inciso II do art.
      9o."
      "
      Art. 67. O adicional por tempo de
      serviço é devido à razão de cinco por cento a cada
      cinco anos de serviço público
      efetivo prestado à União, às autarquias e às
      fundações
      públicas federais, observado
      o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre
      o vencimento básico do cargo
      efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
      cargo de confiança. 
      
      Parágrafo
      único. O servidor fará jus ao
      adicional a partir do mês em que completar o
      qüinqüênio."
      "
      Art. 80. As férias somente poderão
      ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
      comoção interna, convocação para
      júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
      necessidade
      do serviço declarada pela
      autoridade máxima do órgão ou entidade. 
      
      
      Parágrafo
      único. O restante do período
      interrompido será gozado de uma só vez, observado o
      disposto no art. 77."
      "
      Art. 81. .
      .....................................................
      .
      ..........
      ........................................
      .
      .......................................
      
      V - para
      capacitação;
      ........................................
      .
      ......................................."
      
      "
      Art. 83. Poderá ser concedida licença
      ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
      companheiro, dos pais, dos filhos, do
      padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
      viva
      às suas expensas e conste do seu
      assentamento funcional, mediante comprovação por
      junta
      médica oficial. 
      § 1
      º A licença somente
      será deferida se a assistência direta do servidor for
      indispensável e não puder ser
      prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
      mediante compensação de horário,
      na forma do disposto no inciso II do art. 44.
      
      § 2
      º A licença será
      concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
      efetivo, até trinta dias, podendo ser
      prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de
      junta médica oficial e, excedendo
      estes prazos, sem remuneração por até noventa
      dias." 
      "
      Art. 84. .
      .....................................................
      .
      .......
      ........................................
      .
      ....................................
      
      § 2
      º No deslocamento de
      servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
      servidor público, civil ou militar, de
      qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
      Distrito Federal e dos Municípios,
      poderá haver exercício provisório em órgão ou
      entidade
      da Administração Federal
      direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
      exercício de atividade compatível
      com o seu cargo."
      "
      Art. 86. .
      .....................................................
      .
      .........
      ........................................
      .
      .....................................
      
      § 1
      o O servidor candidato
      a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
      funções e que exerça cargo de
      direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
      fiscalização, dele será afastado, a
      partir do dia imediato ao do registro de sua
      candidatura perante a Justiça Eleitoral,
      até o décimo dia seguinte ao do pleito. 
      
      § 2
      o A partir do registro
      da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
      eleição, o servidor fará jus à
      licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
      somente pelo período de três
      meses."
      "
      Seção VI
      Da
      Licença
      para Capacitação
      Art. 87.
      Após cada qüinqüênio de efetivo
      exercício, o servidor poderá, no interesse da
      Administração, afastar-se do exercício
      do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por
      até três meses, para participar de
      curso de capacitação profissional. 
      
      Parágrafo
      único. Os períodos de licença
      de que trata o caput não são
      acumuláveis."
      
      "
      Art. 91. A critério da
      Administração, poderá ser concedida ao servidor
      ocupante de cargo efetivo, desde que
      não esteja em estágio probatório, licença para o
      trato
      de assuntos particulares pelo
      prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
      prorrogável uma única vez por
      período não superior a esse limite. 
      
      ........................................
      .
      ........................................
      
      § 2
      o Não se concederá
      nova licença antes de decorridos dois anos do término
      da anterior ou de sua
      prorrogação.
      Art. 92.
      É assegurado ao servidor o direito
      à licença sem remuneração para o desempenho de
      mandato
      em confederação, federação,
      associação de classe de âmbito nacional, sindicato
      representativo da categoria ou
      entidade fiscalizadora da profissão, observado o
      disposto na alínea "c" do
      inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto
      em regulamento e observados os
      seguintes limites:
      I - para
      entidades com até 5.000 associados,
      um servidor; 
      II -
      para
      entidades com 5.001 a 30.000
      associados, dois servidores; 
      III -
      para entidades com mais de 30.000
      associados, três servidores. 
      § 1
      o Somente poderão ser
      licenciados servidores eleitos para cargos de direção
      ou representação nas referidas
      entidades, desde que cadastradas no Ministério da
      Administração Federal e Reforma do
      Estado.
      ........................................
      .
      ...................................."
      
      "
      Art. 93. .
      .....................................................
      .
      .........
      ........................................
      .
      .....................................
      
      § 5
      º Aplicam-se à União,
      em se tratando de empregado ou servidor por ela
      requisitado, as regras previstas nos §§
      1º e 2º deste
      artigo, conforme dispuser o regulamento,
      exceto quando se tratar de empresas públicas ou
      sociedades de economia mista que recebam
      recursos financeiros do Tesouro Nacional para o
      custeio total ou parcial da sua folha de
      pagamento de pessoal."
      "
      Art. 95. .
      .....................................................
      .
      ...........
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 4
      º As hipóteses,
      condições e formas para a autorização de que trata
      este artigo, inclusive no que se
      refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas
      em regulamento."
      "
      Art. 98.
      .....................................................
      .
      .............
      § 1
      o Para efeito do
      disposto neste artigo, será exigida a compensação de
      horário no órgão ou entidade
      que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
      trabalho.
      § 2
      o Também será
      concedido horário especial ao servidor portador de
      deficiência, quando comprovada a
      necessidade por junta médica oficial,
      independentemente de compensação de horário.
      
      § 3º As
      disposições do parágrafo
      anterior são extensivas ao servidor que tenha
      cônjuge,
      filho ou dependente portador de
      deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
      compensação de horário na forma
      do inciso II do art. 44."
      "
      Art. 102. .
      .....................................................
      .
      ........
      ........................................
      .
      ......................................
      
      IV -
      participação em programa de
      treinamento regularmente instituído, conforme
      dispuser
      o regulamento; 
      ........................................
      .
      .....................................
      
      VII -
      missão ou estudo no exterior, quando
      autorizado o afastamento, conforme dispuser o
      regulamento; 
      VIII
      -....................................................
      .
      ......................
      b) para
      tratamento da própria saúde, até o
      limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo
      do
      tempo de serviço público prestado
      à União, em cargo de provimento efetivo; 
      
      ........................................
      .
      .......................................
      
      e) para
      capacitação, conforme dispuser o
      regulamento;
      ........................................
      .
      .......................................
      
      XI -
      afastamento para servir em organismo
      internacional de que o Brasil participe ou com o qual
      coopere."
      "
      Art. 103.
      .....................................................
      .
      ............
      ........................................
      .
      .......................................
      
      VII - o
      tempo de licença para tratamento da
      própria saúde que exceder o prazo a que se refere a
      alínea "b" do inciso VIII
      do art. 102.
      ........................................
      .
      ......................................"
      
      "
      Art. 117.
      .....................................................
      .
      ...........
      ........................................
      .
      .......................................
      
      XIX -
      recusar-se a atualizar seus dados
      cadastrais quando solicitado."
      "
      Art.118.
      .....................................................
      .
      ............
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 3
      o Considera-se
      acumulação proibida a percepção de vencimento de
      cargo
      ou emprego público efetivo com
      proventos da inatividade, salvo quando os cargos de
      que decorram essas remunerações
      forem acumuláveis na atividade."
      
      "
      Art. 119. O servidor não poderá
      exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
      previsto no parágrafo único do
      art. 9º, nem ser remunerado pela
      participação em órgão de
      deliberação coletiva.
      ........................................
      .
      ......................................"
      
      "
      Art. 120. O servidor vinculado ao
      regime desta Lei, que acumular licitamente dois
      cargos
      efetivos, quando investido em cargo
      de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
      os
      cargos efetivos, salvo na
      hipótese em que houver compatibilidade de horário e
      local com o exercício de um deles,
      declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
      entidades envolvidos."
      "
      Art. 128.
      .....................................................
      .
      ..........
      
      Parágrafo
      único. O ato de imposição da
      penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
      causa da sanção disciplinar."
      "
      Art. 129. A advertência será aplicada
      por escrito, nos casos de violação de proibição
      constante do art. 117, incisos I a
      VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
      previsto em lei, regulamentação ou
      norma interna, que não justifique imposição de
      penalidade mais grave."
      "
      Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
      acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
      públicas, a autoridade a que se
      refere o art. 143 notificará o servidor, por
      intermédio de sua chefia imediata, para
      apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
      contados da data da ciência e, na
      hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
      para
      a sua apuração e
      regularização imediata, cujo processo administrativo
      disciplinar se desenvolverá nas
      seguintes fases: 
      I -
      instauração, com a publicação do ato
      que constituir a comissão, a ser composta por dois
      servidores estáveis, e
      simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
      da
      transgressão objeto da apuração;
      II -
      instrução sumária, que compreende
      indiciação, defesa e relatório;
      III -
      julgamento. 
      § 1
      o A indicação da
      autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
      matrícula do servidor, e a
      materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
      funções públicas em situação
      de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
      vinculação, das datas de ingresso,
      do horário de trabalho e do correspondente regime
      jurídico. 
      § 2
      o A comissão lavrará,
      até três dias após a publicação do ato que a
      constituiu, termo de indiciação em que
      serão transcritas as informações de que trata o
      parágrafo anterior, bem como
      promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou
      por intermédio de sua chefia
      imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
      defesa escrita, assegurando-se-lhe
      vista do processo na repartição, observado o disposto
      nos artigos 163 e 164. 
      § 3
      o Apresentada a defesa,
      a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
      inocência ou à responsabilidade
      do servidor, em que resumirá as peças principais dos
      autos, opinará sobre a licitude da
      acumulação em exame, indicará o respectivo
      dispositivo
      legal e remeterá o processo à
      autoridade instauradora, para julgamento. 
      
      § 4
      o No prazo de cinco
      dias, contados do recebimento do processo, a
      autoridade julgadora proferirá a sua
      decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
      no § 3o do art.
      167. 
      § 5
      o A opção pelo
      servidor até o último dia de prazo para defesa
      configurará sua boa-fé, hipótese em
      que se converterá automaticamente em pedido de
      exoneração do outro cargo. 
      § 6
      o Caracterizada a
      acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
      pena de demissão, destituição
      ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
      relação aos cargos, empregos ou
      funções públicas em regime de acumulação ilegal,
      hipótese em que os órgãos ou
      entidades de vinculação serão comunicados. 
      
      § 7
      o O prazo para a
      conclusão do processo administrativo disciplinar
      submetido ao rito sumário não
      excederá trinta dias, contados da data de publicação
      do ato que constituir a comissão,
      admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
      quando
      as circunstâncias o exigirem. 
      § 8
      o O procedimento
      sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
      observando-se, no que lhe for
      aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
      Títulos IV e V desta Lei." 
      "
      Art. 140. Na apuração de abandono de
      cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado
      o
      procedimento sumário a que se
      refere o art. 133, observando-se especialmente que:
      
      I - a
      indicação da materialidade dar-se-á:
      
      a) na
      hipótese de abandono de cargo, pela
      indicação precisa do período de ausência intencional
      do servidor ao serviço superior
      a trinta dias; 
      b) no
      caso de inassiduidade habitual, pela
      indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
      justificada, por período igual ou
      superior a sessenta dias interpoladamente, durante o
      período de doze meses; 
      II -
      após
      a apresentação da defesa a
      comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
      inocência ou à responsabilidade do
      servidor, em que resumirá as peças principais dos
      autos, indicará o respectivo
      dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono
      de
      cargo, sobre a intencionalidade
      da ausência ao serviço superior a trinta dias e
      remeterá o processo à autoridade
      instauradora para julgamento."
      "
      Art. 143.
      .....................................................
      .
      ..........
      § 1
      o Compete ao órgão
      central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o
      cumprimento do disposto neste artigo.
      
      § 2
      o Constatada a omissão
      no cumprimento da obrigação a que se refere o 
      caput
       deste artigo, o titular do
      órgão central do SIPEC designará a comissão de que
      trata o art. 149.
      § 3º A
      apuração de que trata o caput,
      por solicitação da autoridade a que se refere, poderá
      ser promovida por autoridade de
      órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
      ocorrido a irregularidade, mediante
      competência específica para tal finalidade, delegada
      em caráter permanente ou
      temporário pelo Presidente da República, pelos
      presidentes das Casas do Poder
      Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
      Procurador-Geral da República, no âmbito do
      respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
      competências para o julgamento que
      se seguir à apuração."
      "
      Art. 149. O processo disciplinar será
      conduzido por comissão composta de três servidores
      estáveis designados pela autoridade
      competente, observado o disposto no § 3º do art. 143,
      que indicará, dentre eles, o seu
      presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
      superior ou de mesmo nível, ou ter
      nível de escolaridade igual ou superior ao do
      indiciado. 
      ........................................
      .
      ......................................"
      
      "
      Art. 164.
      .....................................................
      .
      ...........
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 2
      o Para defender o
      indiciado revel, a autoridade instauradora do
      processo
      designará um servidor como
      defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
      efetivo superior ou de mesmo nível, ou
      ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
      indiciado."
      "
      Art. 167.
      .....................................................
      .
      .........
      ........................................
      .
      .....................................
      
      § 4
      o Reconhecida pela
      comissão a inocência do servidor, a autoridade
      instauradora do processo determinará o
      seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
      prova dos autos."
      "
      Art. 169. Verificada a ocorrência de
      vício insanável, a autoridade que determinou a
      instauração do processo ou outra de
      hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
      ou
      parcial, e ordenará, no mesmo
      ato, a constituição de outra comissão para
      instauração
      de novo processo.
      ........................................
      .
      ....................................."
      
      "
      Art. 186.
      .....................................................
      .
      ...........
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 3
      º Na hipótese do
      inciso I o servidor será submetido à junta médica
      oficial, que atestará a invalidez
      quando caracterizada a incapacidade para o desempenho
      das atribuições do cargo ou a
      impossibilidade de se aplicar o disposto no art.
      24."
      "
      Art. 203.
      .....................................................
      .
      ..........
      ........................................
      .
      ......................................
      
      § 2
      º Inexistindo médico
      no órgão ou entidade no local onde se encontra ou
      tenha exercício em caráter
      permanente o servidor, e não se configurando as
      hipóteses previstas nos parágrafos do
      art. 230, será aceito atestado passado por médico
      particular. 
      § 3
      º No caso do parágrafo
      anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois
      de homologado pelo setor médico do
      respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou
      pessoas de que tratam os
      parágrafos do art. 230. 
      § 4
      o O servidor que
      durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta
      dias de licença para tratamento de
      saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova
      licença, independentemente do
      prazo de sua duração, será submetido a inspeção por
      junta médica oficial." 
      "
      Art. 230. A assistência à saúde do
      servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
      compreende assistência médica,
      hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
      prestada pelo Sistema Único de
      Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao
      qual estiver vinculado o servidor,
      ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
      estabelecida em regulamento. 
      § 1
      º Nas hipóteses
      previstas nesta Lei em que seja exigida perícia,
      avaliação ou inspeção médica, na
      ausência de médico ou junta médica oficial, para a
      sua
      realização o órgão ou
      entidade celebrará, preferencialmente, convênio com
      unidades de atendimento do sistema
      público de saúde, entidades sem fins lucrativos
      declaradas de utilidade pública, ou com
      o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
      
      § 2
      º Na impossibilidade,
      devidamente justificada, da aplicação do disposto no
      parágrafo anterior, o órgão ou
      entidade promoverá a contratação da prestação de
      serviços por pessoa jurídica, que
      constituirá junta médica especificamente para esses
      fins, indicando os nomes e
      especialidades dos seus integrantes, com a
      comprovação
      de suas habilitações e de que
      não estejam respondendo a processo disciplinar junto
      à
      entidade fiscalizadora da
      profissão."
      "
      Art. 243.
      .....................................................
      .
      ...........
      ........................................
      .
      .......................................
      
      § 7
      o Os servidores
      públicos de que trata o caput deste artigo,
      não
      amparados pelo art. 19 do
      Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
      poderão, no interesse da
      Administração e conforme critérios estabelecidos em
      regulamento, ser exonerados
      mediante indenização de um mês de remuneração por ano
      de efetivo exercício no
      serviço público federal. 
      § 8
      o Para fins de
      incidência do imposto de renda na fonte e na
      declaração de rendimentos, serão
      considerados como indenizações isentas os pagamentos
      efetuados a título de
      indenização prevista no parágrafo anterior.
      
      § 9
      o Os cargos vagos em
      decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão
      ser extintos pelo Poder
      Executivo quando considerados desnecessários."