O
  PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA
  
          Faço saber
  que
  o CONGRESSO NACIONAL decreta e
  eu sanciono a seguinte Lei:
  
          Art. 1º A
  partir de 1º de julho de 1997 e
  até a data de publicação da lei que disporá sobre o
  Plano
  de Seguridade Social
  previsto no art. 183 da Lei
  nº
  8.112, de 11 de dezembro de 1990,
  a contribuição mensal do servidor público civil,
  ativo e
  inativo, dos três Poderes da
  União, para o financiamento do custeio com proventos
  e
  pensões dos seus servidores,
  será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
  remuneração conforme definida no inciso
  III do art. 1º da Lei nº 8.952,
  de 4
  de fevereiro de 1994 e
  sobre o total de proventos.
  
          Parágrafo
  único. O servidor público inativo,
  independentemente da data de sua aposentadoria,
  ficará
  isento da contribuição para o
  Plano de Seguridade Social de que trata este artigo,
  a
  partir de 31 de março de 1998,
  estendendo-se a isenção às contribuições de inativos
  não
  descontadas na época
  própria.
  
          Art. 2º A
  União, as autarquias e as
  fundações públicas federais continuarão a participar
  do
  custeio do Plano de Seguridade
  Social do servidor, através de:
  
          I -
  contribuição mensal, com recursos do
  Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de
  cada
  servidor, conforme
  definida no artigo anterior;
  
          II -
  recursos
  adicionais, quando necessários,
  em montante igual à diferença entre as despesas
  relativas
  ao Plano e as receitas
  provenientes de contribuição dos servidores e da
  contribuição a que se refere o inciso
  anterior, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24
  julho de 1991.
  
          Art. 3º
  Até 30
  de junho de 1997, a
  contribuição mensal do servidor público civil, ativo
  e
  inativo, a que se refere o art.
  1º, será calculada mediante aplicação das alíquotas
  estabelecidas conforme a seguinte
  tabela:
  
          FAIXAS
  Alíquota
  (com base na Lei nº 8.622, de
  19.01.93, Anexo III) (%) Remuneração correspondente a
  até
  2,6 vezes o 9 vencimento
  básico da Classe D, Padrão IV - NA, 
  inclusive 
  Remuneração correspondente a
  2,6 vezes o vencimento 10 básico da Classe D, Padrão
  IV -
  NA, exclusive, até o
  correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico
  da 
  Classe C, Padrão IV - NI,
  inclusive   Remuneração correspondente a 2,6
  vezes o
  vencimento 11 básico da
  Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o 
  correspondente a 2,6 vezes o vencimento
  básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 
  Remuneração superior a 2,6 vezes o
  vencimento básico 12 da Classe C, Padrão IV - NS
  
  
  
          Art. 4º Os
  recursos oriundos das
  contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos
  ao
  Tesouro Nacional nos prazos e
  condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
  
  
          Parágrafo
  único. Na hipótese de não ocorrer
  o recolhimento de que trata este artigo, será
  responsabilizado o ordenador de despesas do
  órgão ou entidade infratora, respondendo com as
  sanções
  estabelecidas nos arts. 121 e
  125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  
          Art. 5º O
  art.
  231 da Lei nº 8.112, de 11 de
  dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
  redação:
  
  
    "
    Art. 231. O Plano de Seguridade
    Social do servidor será custeado com o produto da
    arrecadação de contribuições
    sociais obrigatórias dos servidores ativos dos
    Poderes
    da União, das autarquias e das
    fundações públicas.
    §
    1º A
    contribuição do servidor,
    diferenciada em função da remuneração mensal, bem
    como
    dos órgãos e entidades, será
    fixada em lei.
    §
    2º O
    custeio das aposentadorias e
    pensões é de responsabilidade da União e de seus
    servidores."
  
  
          Art. 6º
  São
  convalidados os atos praticados
  com base na Medida
  Provisória nº 1.646-47, de 24 de
  março de 1998.
  
          Art 7º
  Esta Lei
  entra em vigor na data de sua
  publicação.
  
  Brasília, 23 de abril de 1998; 177º da
  Independência e 110º da República.