O
  PRESIDENTE
  DA
  REPÚBLICA Faço saber que
  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei:
  
         
  Art. 1o É instituída
  a Gratificação de
  Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que
  será
  concedida aos ocupantes dos
  seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de
  atividades jurídicas: (Vide Medida Provisória
  nº
  2.229-43, de 6.9.2001)
         
  I
  - das carreiras de Advogado da União e de Assistente
  Jurídico da Advocacia-Geral da
  União, quando em exercício na Advocacia-Geral da
  União e
  nos seus órgãos vinculados;
         
  II
  - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações
  públicas federais, quando em
  exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus
  órgãos
  vinculados;
  
          III - de
  Assistente Jurídico, quando em
  exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus
  órgãos
  vinculados;
         
  IV
  - da carreira de Defensor Público da União, quando
  em
  exercício na Defensoria Pública
  da União.
         
  Art. 2o É instituída
  a
  Gratificação de Desempenho de
  Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que
  será
  concedida aos ocupantes de
  cargos efetivos de nível superior e de nível
  intermediário
  do Grupo de Informações,
  quando no desempenho de atividades de inteligência
  na
  Casa
  Militar da Presidência da
  República. (Vide Medida
  Provisória nº 42, de 25.6.2002)
  
          Parágrafo
  único. Os servidores ocupantes dos
  cargos referidos neste artigo farão jus à percepção
  da
  GDI
  nas condições
  estabelecidas nas alíneas "a" e
  "b"
  do
  art. 9o
  quanto aos limites máximos de pontos, quando em
  exercício:
  
         
  I
  - na Casa Civil da Presidência da República;
  
         
  II
  - na Secretaria-Geral da Presidência da República;
  
  
  
          III - na
  Secretaria de Comunicação Social da
  Presidência da República;
         
  IV
  - na Secretaria de Assuntos Estratégicos da
  Presidência
  da
  República.
  
          Art. 3
  
  o
   É instituída a
  Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária -
  GAF,
  que será concedida aos
  ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando
  lotados
  no
  Instituto Nacional de
  Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no
  desempenho de
  atividades voltadas para a
  colonização e reforma agrária, especialmente as
  relativas
  à fiscalização e cadastro
  do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e
  ao
  planejamento da organização
  rural nos aspectos fundiários, de comercialização e
  de
  associativismo rural:
         
  I
  - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;
  
         
  II
  - de Orientador de Projetos de Assentamento;
  
  
          III - de
  Engenheiro Agrônomo.
  
          Art. 4
  
  o
   A GFJ, a GDI e a GAF
  serão calculadas pela multiplicação dos seguintes
  fatores:
  
         
  I
  - número de pontos resultante da avaliação de
  desempenho;
  
         
  II
  - valor do maior vencimento básico do nível
  correspondente
  ao da carreira ou cargo da
  Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis
  da
  União, estabelecida no Anexo II
  da Lei no 8.460, de 17 de setembro
  de
  1992, e alterações posteriores.
  
          III -
  percentuais específicos por carreira ou
  cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor
  na
  respectiva Tabela de Vencimentos.
         
  §
  1o O resultado da avaliação de
  desempenho poderá atingir no máximo
  dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
  servidor,
  divididos em duas parcelas de um
  mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao
  desempenho
  individual do servidor e outra
  referente ao desempenho institucional do órgão ou
  entidade
  respectivos referidos nos
  arts. 1o, 2o e 3
  
  o. 
         
  §
  2o Os percentuais para as
  carreiras e
  cargos de que trata o art. 1o
  são os constantes do Anexo I.
         
  §
  3o O percentual para os cargos de
  nível
  superior de que trata o art. 2o
  é de 0,1820% (um mil, oitocentos e vinte décimos de
  milésimos por cento) e para os
  cargos de nivel intermediário é de 0,0936%
  (novecentos e
  trinta e seis décimos de
  milésimos por cento).
         
  §
  4o O percentual para os cargos de
  que
  trata o art. 3o
  é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de
  milésimos por cento) de 1o
  de setembro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, e, de
  0,15654% (quinze mil, seiscentos e
  cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por
  cento) a
  partir de 1o
  de março de 1998.
  
          Art. 5
  
  o
   Os critérios para a
  avaliação de desempenho individual e institucional
  constarão de ato:
         
  I
  - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras
  e
  cargos referidos nos incisos I a
  III do art. 1o;
         
  II
  - conjunto do Ministro de Estado da Administração
  Federal
  e Reforma do Estado e:
         
  a)
  do Ministro de Estado da Justiça, no caso da
  carreira de
  que trata o inciso IV do art. 1o;
  
  
         
  b)
  do Chefe da Casa Militar da Presidência da
  República, no
  caso dos cargos de que trata o
  art. 2o;
         
  c)
  do Ministro de Estado Extraordinário de Política
  Fundiária, no caso dos cargos de que
  tratam os incisos I, II e III do art.
  3o.
  
          Art. 6
  
  o
   Durante os períodos
  de definição dos critérios de avaliação de
  desempenho
  individual referidos no art. 5o
  e de sua primeira avaliação de desempenho, o
  servidor
  receberá a gratificação de
  desempenho calculada com base em 75% (setenta e
  cinco por
  cento) do limite máximo de
  pontos fixados para a avaliação de desempenho.
  
  
          Parágrafo
  único. O primeiro período de
  avaliação de que trata este artigo não poderá ser
  inferior
  a seis meses.
  
          Art. 7
  
  o
   A avaliação de
  desempenho individual das carreiras e cargos de que
  tratam
  os arts. 1o,
  2o e 3o deverá
  obedecer à seguinte regra de ajuste,
  calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade
  onde
  os beneficiários tenham
  exercício:
         
  I
  - no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores
  poderão
  ficar com pontuação de
  desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco
  por
  cento) do limite máximo de pontos
  fixados para a avaliação de desempenho individual,
  sendo
  que no máximo 20% (vinte por
  cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de
  desempenho individual acima de 90%
  (noventa por cento) de tal limite;
         
  II
  - no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores
  deverão
  ficar com pontuação de
  desempenho individual até 75% (setenta e cinco por
  cento)
  do limite máximo de pontos
  fixados para a avaliação de desempenho individual.
  
  
         
  §
  1o Ato do Ministro de Estado da
  Administração Federal e Reforma do
  Estado definirá normas para a aplicação da regra de
  ajuste
  de que trata este artigo.
         
  §
  2o Na aplicação da regra de ajuste
  de
  que trata este artigo, não
  serão computados os servidores ocupantes de cargos
  efetivos:
         
  I
  - quando investidos em cargo em comissão de Natureza
  Especial, DAS-6 ou 5;
         
  II
  - no seu primeiro período de avaliação.
  
          Art. 8
  
  o
   O titular de cargo
  efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1
  
  o e 3o,
  quando investido em cargo em comissão de Natureza
  Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
  equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo
  Federal,
  fará jus à respectiva
  gratificação calculada com base no limite máximo dos
  pontos fixados para a avaliação
  de desempenho.
  
          Art. 9
  
  o
   O titular de cargo
  efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1
  
  o e 3o,
  que não se encontre nas situações neles previstas,
  somente
  fará jus à gratificação
  correspondente:
         
  I
  - quando cedido para a Presidência ou Vice-
  Presidência da
  República, perceberá a
  respectiva gratificação calculada com base nas
  mesmas
  regras válidas como se estivesse
  em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
  
         
  II
  - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
  Federal, distintos dos indicados nos
  respectivos arts. 1o e 3o
  
   e no inciso anterior, da
  seguinte forma:
         
  a)
  o servidor investido em cargo em comissão de
  Natureza
  Especial, DAS-6, DAS-5, ou
  equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em
  valor
  calculado com base no
  disposto no art. 8o;
         
  b)
  o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou
  equivalente, perceberá a respectiva
  gratificação em valor calculado com base em 75%
  (setenta
  e
  cinco por cento) do limite
  máximo de pontos fixados para a avaliação de
  desempenho.
  
  
          Parágrafo
  único. A avaliação institucional
  do servidor referido no inciso I será a do órgão ou
  entidade de origem do servidor.
  
          Art. 10.
  Até
  que sejam definidos os critérios
  de desempenho institucional referidos nesta Lei, as
  gratificações serão calculadas
  utilizando-se apenas critérios de avaliação de
  desempenho
  individual.
  
          Art. 11.
  O
  servidor aposentado ou o
  beneficiário de pensão, na situação em que o
  referido
  aposentado ou o instituidor que
  originou a pensão tenha adquirido o direito ao
  benefício
  quando ocupante de cargo
  efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei,
  fará
  jus à respectiva
  gratificação de desempenho calculada a partir da
  média
  aritmética simples dos pontos
  de desempenho utilizados mensalmente para fins de
  pagamento da gratificação durante os
  últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
  
  
  
          Parágrafo
  único. Na impossibilidade de
  cálculo da média referida neste artigo, o número de
  pontos
  considerados para o cálculo
  será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
  do
  limite máximo de pontos fixados
  para a avaliação de desempenho.
  
          Art. 12.
  Estão
  incluídos entre os
  beneficiários da Gratificação Temporária instituída
  pelo
  art. 17 da Lei no 9.028, de
  12 de
  abril de 1995, os servidores
  cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados,
  Distrito Federal e Municípios, para
  terem exercício na Advocacia-Geral da União.
  
  
          Parágrafo
  único. A partir de 1o
  de setembro de 1997, a gratificação de que trata o
  art.
  17
  da Lei no
  9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos
  ocupantes
  de cargos efetivos de
  Advogado da União e de Assistente Jurídico dos
  quadros da
  Advocacia-Geral da União.
         
  Art. 13. Até que seja promulgada lei
  dispondo sobre a remuneração
  dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder
  Executivo, poderá ser paga
  Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos
  efetivos de Procurador e Advogado
  de autarquias e fundações públicas federais, de
  Assistente
  Jurídico não transpostos
  para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma
  do
  disposto no inciso I do art. 19
  da Lei no 9.028, de 1995, e da
  carreira
  de Defensor Público da União. (Vide Medida Provisória
  nº
  2.229-43, de 6.9.2001)
         
  §
  1o A GP será paga em valor
  correspondente a 85% (oitenta e cinco por
  cento) do maior valor do vencimento básico de nível
  superior fixado na Tabela de
  Vencimentos dos servidores públicos civis da União,
  estabelecida no Anexo II da Lei no
  8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será
  paga
  cumulativamente com a
  Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da
  Lei n
  o 9.028, de
  1995.
         
  §
  2o A GP, compatível com as demais
  vantagens atribuídas ao cargo
  efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos
  proventos
  de aposentadoria ou pensão, e
  não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
  benefícios, vantagens, ou
  contribuições previdenciárias ou de seguridade.
  
  
         
  §
  3o Não farão jus à GP os ocupantes
  de
  cargo ou função de confiança
  ou titular de gratificação de representação de
  gabinete.
  
  
          Art. 14.
  A GFJ
  e a GP não são devidas aos
  ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda
  Nacional,
  Procurador do Banco Central do
  Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro
  Social,
  e aos servidores que percebem a
  Retribuição Variável da Comissão de Valores
  Mobiliários -
  RVCVM e a Retribuição
  Variável da Superintendência de Seguros Privados -
  RVSUSEP.
  
          Art. 15.
  A GFJ
  será paga em conjunto com o
  respectivo vencimento básico fixado para a carreira
  ou
  cargo, com a vantagem prevista no
  inciso I e § 1o do art. 1o
  
   do Decreto-Lei no
  2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de
  Atividade, instituída pela Lei
  Delegada no 13, de 27 de agosto de
  1992,
  no percentual de 160% (cento e
  sessenta por cento), com a gratificação a que se
  refere o
  art. 7o da
  Lei no 8.460, de 1992, bem como
  com a
  GP
  ou alternativamente com a
  Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da
  Lei n
  o 9.028, de
  1995, observado o disposto no § 1o
  do
  art. 13.
         
  §
  1o Para o cálculo da GFJ e da GP,
  não
  se
  aplica ao vencimento básico
  o disposto no § 1o do art. 1
  o
   do Decreto-Lei no
  2.333, de 1987.
         
  §
  2o O vencimento básico dos cargos
  efetivos da carreira de Defensor
  Público da União é o fixado no Anexo II desta Lei.
  
  
         
  §
  3o O vencimento básico dos cargos
  efetivos de Assistente Jurídico da
  Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o
  inciso
  III do art. 20 da Lei Complementar no
  
  73, de 10 de fevereiro de 1993,
  é o fixado no Anexo III desta Lei.
         
  §
  4o O vencimento básico dos cargos
  de
  Assistente Jurídico não
  transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da
  União
  na
  forma do disposto no inciso I
  do art. 19 da Lei no
  
  9.028, de 1995, é o fixado
  na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos
  civis da
  União, estabelecida no Anexo
  II da Lei no 8.460, de 1992, e
  alterações posteriores.
         
  §
  5o Os valores da gratificação a
  que se
  refere o art. 7o
  da Lei no 8.460, de 1992, devida
  aos
  ocupantes de cargos da carreira de
  Defensor Público da União e de Assistente Jurídico
  da
  Advocacia-Geral da União são os
  fixados no Anexo IV.
  
          Art. 16.
  A GDI
  será paga em conjunto com o
  vencimento básico correspondente ao nível do cargo
  fixado
  na Tabela de Vencimentos dos
  servidores públicos civis da União, estabelecida no
  Anexo
  II da Lei no
  8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a
  Gratificação de Atividade - GAE,
  instituída pela Lei Delegada no
  13, de
  1992, no percentual de cento e
  sessenta por cento.
  
          Art. 17.
  A GAF
  será paga em conjunto com o
  vencimento básico fixado na Tabela de Vencimentos
  dos
  servidores públicos civis da
  União, estabelecida no Anexo II da Lei no
   8.460, de 1992, e
  alterações posteriores, e com a Gratificação de
  Atividade
  - GAE, instituída pela Lei
  Delegada no 13, de 1992, no
  percentual
  de cento e sessenta por cento.
  
          Parágrafo
  único. O ocupante de cargo de
  Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do
  art. 3
  o fará jus,
  além das vantagens referidas neste artigo, à
  gratificação
  a que se refere o art. 7o
  da Lei no 8.460, de 1992.
  
  
          Art. 18.
  É de
  quarenta horas semanais a
  jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e
  cargos
  de que trata esta Lei.
  
          Art. 19.
  Os
  cargos de Assistente Jurídico da
  Administração Federal direta, que estejam vagos em 9
  de
  setembro de 1997, não
  alcançados pelo art. 19 da Lei no
  9.028,
  de 1995, passam a integrar a
  carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral
  da
  União.
         
  §
  1o Os cargos vagos a que se refere
  este
  artigo, bem como aqueles
  transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei n
  o
   9.028, de 1995, serão
  distribuídos pelas três categorias da carreira de
  Assistente Jurídico, em ato do
  Advogado-Geral da União.
         
  §
  2o Os demais cargos de Assistente
  Jurídico da Administração Federal
  direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei n
  o
   9.028, de 1995, serão
  extintos, automaticamente, em caso de vacância.
  
  
  
          Art. 20.
  O
  ingresso nos cargos de Procurador e
  de Advogado de todos os órgãos vinculados à
  Advocacia-
  Geral da União ocorre na Classe
  D, Padrão I.
  
          Art. 21.
  O
  ingresso nos cargos de nível
  superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante
  aprovação em concurso público
  constituído de duas fases, ambas eliminatórias e
  classificatórias, sendo a primeira de
  provas ou de provas e títulos e a segunda
  constituída de
  curso de formação.
  
          Art. 22.
  Os
  Assistentes Jurídicos,
  Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1
  
  o
   terão lotação e
  exercício na Consultoria Jurídica, ou na
  Procuradoria ou
  órgão equivalente, da
  estrutura organizacional, ou da entidade, em que
  desempenhem suas atividades jurídicas
  próprias.
         
  §
  1o Os servidores de que trata este
  artigo poderão, excepcionalmente,
  ter exercício em outro setor da respectiva estrutura
  organizacional, ou entidade, sempre
  no desempenho de atividades eminentemente jurídicas
  e no
  atendimento do interesse
  público envolvido.
         
  §
  2o O exercício excepcional de que
  trata
  o parágrafo anterior
  dependerá de designação do respectivo Consultor
  Jurídico,
  Procurador-Geral ou
  equivalente.
         
  §
  3o A designação a que se refere o
  parágrafo anterior somente será
  possível nos termos deste artigo, e observará, a
  cada
  caso, o seguinte procedimento:
         
  I
  - solicitação motivada de outra autoridade da
  estrutura
  organizacional ou entidade, ao
  Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;
  
  font
  >
         
  II
  - autorização do Ministro de Estado ou do dirigente
  máximo
  da entidade para que seja
  expedido o ato de designação;
  
          III -
  publicação do ato designatório no
  boletim interno ou seu correspondente.
  
          Art. 23.
  As
  situações funcionais anteriores a
  13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam
  os
  pressupostos citados no § 1o
  do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de
  ato
  declaratório do respectivo
  Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente,
  inclusive para os efeitos do art. 1o
  .
  
         
  §
  1o O ato declaratório referido
  neste
  artigo, necessariamente motivado,
  deverá ter publicação no boletim interno ou seu
  correspondente.
         
  §
  2o As situações funcionais de que
  trata
  este artigo, se mantidas,
  serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até
  13 de
  fevereiro de 1998.
  
          Art. 24.
  É
  vedado aos servidores ocupantes das
  carreiras e cargos referidos nos arts. 1o
   e 14 exercer advocacia fora
  das atribuições institucionais.
  
          Art. 25.
  As
  gratificações criadas por esta
  Lei são devidas a partir de 1o de
  setembro de 1997.
  
          Art. 26.
  São
  prorrogados, até 11 de fevereiro
  de 1999, os prazos referidos no art. 6o
  
  da Lei no
  9.366, de 16 de dezembro de 1996.
  
          Art. 27.
  São
  convalidados os atos praticados
  com base na Medida
  Provisória no
  1.587-9, de 28 de abril de 1998.
  
          Art. 28.
  Esta
  Lei entra em vigor na data de sua
  publicação.
  Brasília, 27 de maio de 1998;
  177
  o
  da Independência e 110o da
  República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO
   
  
  
  Este texto não substitui o
  publicado no D.O.U. 28.5 1998
  ANEXO I
  
  Percentuais
  para cálculo da Gratificação de
  Desempenho de Função Essencial à Justiça das
  carreiras de
  Advogado da União,
  Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da
  União.
  
  
    
      
      CLASSE  | 
      
      PORCENTAGEM  | 
    
    
      
      Especial  | 
      
      0,14986%  | 
    
    
      
      1ª Categoria  | 
      
      0,13881%  | 
    
    
      
      2ª Categoria  | 
      
      0,12776%  | 
    
  
  Percentuais para cálculo da
  Gratificação de Desempenho de Função Essencial à
  Justiça
  dos cargos de Procurador e
  Advogado de autarquia e de fundação pública federal,
  Assistente Jurídico.
  
    
      
      CLASSE  | 
      
      PADRÃO  | 
      
      PORCENTAGEM  | 
    
    
      
      A 
      A
       
      A
        | 
      
      III 
      II
       
      I
        | 
      
      0,14986% 
      0,13881%
       
      0,12776%
        | 
    
    
      
      B 
      B
       
      B
       
      B
       
      B
       
      B
        | 
      
      VI 
      V
       
      IV
       
      III 
      II
       
      I
        | 
      
      0,12776% 
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
        | 
    
    
      
      C 
      C
       
      C
       
      C
       
      C
       
      C
        | 
      
      VI 
      V
       
      IV
       
      III 
      II
       
      I
        | 
      
      0,12776% 
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
        | 
    
    
      
      D 
      D
       
      D
       
      D
       
      D
        | 
      
      V 
      IV
       
      III 
      II
       
      I
        | 
      
      0,12776% 
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
       
      0,12776%
        | 
    
  
  ANEXO II
  Defensor
  Público da União
  
    
      
      Denominação  | 
      
      R$  | 
    
    
      
      Defensor
      Público da União de Categoria Especial
        | 
      
      524,30  | 
    
    
      
      Defensor
      Público da União de 1ª Categoria  | 
      
      490,57  | 
    
    
      
      Defensor
      Público da União de 2ª Categoria  | 
      
      458,43  | 
    
  
  ANEXO III
  
  Assistente
  Jurídico da Advocacia-Geral da
  União
  
    
      
      Denominação  | 
      
      R$  | 
    
    
      
      Assistente
      Jurídico da AGU de Categoria Especial
        | 
      
      524,30  | 
    
    
      
      Assistente
      Jurídico da AGU de 1ª Categoria  | 
      
      490,57  | 
    
    
      
      Assistente
      Jurídico da AGU de 2ª Categoria  | 
      
      458,43  | 
    
  
  ANEXO IV
  Gratificação
  de que trata o art. 7o
  da Lei n° 8.460/92 para as carreiras de Assistente
  Jurídico da Advocacia-Geral da União
  e de Defensor Público da União
  
    
      
      Classe  | 
      
      R$  | 
    
    
      
      Categoria
      Especial  | 
      
      208,64  | 
    
    
      
      1ª Categoria  | 
      
      199,43  | 
    
    
      
      2ª Categoria  | 
      
      190,63  |