O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O
exercício das atribuições institucionais previstas
na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
dar-
se-á,
em caráter emergencial e
provisório, até a criação e implantação da estrutura
administrativa da
Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e
condições
previstos nesta lei.
Art.
2º O Poder
Público, por seus órgãos, entes e instituições,
poderá,
mediante termo, convênio ou
ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e
serviços
necessários à sua
implantação e funcionamento.
Art. 3º Aos Procuradores Regionais
da
União incumbe orientar e
supervisionar, tecnicamente, os representantes
judiciais da
União com exercício no
âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais
Regionais
Federais, respeitada a
competência dos Procuradores Regionais da Fazenda
Nacional.
<
a
href="../MPV/2180-35.htm#art3.3">(Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único.
A orientação e a supervisão previstas neste artigo
serão
prestadas por intermédio dos
Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos
Estados,
inclusive às Procuradorias
Seccionais.
§ 1o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2
o (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 3
o (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 4
o (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 4º Na defesa dos direitos ou
interesses da União, os
órgãos ou entidades da Administração Federal
fornecerão os
elementos de fato, de
direito e outros necessários à atuação dos membros
da AGU,
inclusive nas hipóteses de
mandado de segurança, habeas data e habeas corpus
impetrados
contra ato ou omissão de
autoridade federal.
§ 1º
As
requisições objeto deste artigo terão tratamento
preferencial
e serão atendidas no
prazo nelas assinalado.
§ 2º A responsabilidade pela
inobservância do disposto
neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112,
de 11 de
dezembro de 1990.
§ 3º
O disposto
neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos
representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar
nº 73, de
1993.
§ 4o
(Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
5º Nas
audiências de reclamações trabalhistas em que a
União seja
parte, será obrigatório o
comparecimento de preposto que tenha completo
conhecimento
do
fato objeto da reclamação,
o qual, na ausência do representante judicial da
União,
entregará a contestação
subscrita pelo mesmo.
Art.
6º A
intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em
qualquer
caso, será feita
pessoalmente.
§ 1º O disposto
neste artigo se aplica aos representantes judiciais
da União
designados na forma do art.
69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o
(Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
7º O
vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da
União,
criados pelo art. 62 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I
desta
lei.
Parágrafo único.
Os Advogados da União farão jus, além do vencimento
básico,
à
Gratificação de
Atividade, instituída pela Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992, no percentual de cento e sessenta por
cento,
bem
como à gratificação a que
se refere o art. 7º da Lei nº
8.460, de
17 de setembro de 1992,
conforme valores constantes do Anexo I desta lei.
Art.
8º São
criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da
União, a
serem implantadas, conforme a
necessidade do serviço, nas cidades onde estejam
instaladas
varas da Justiça Federal.
Art. 8
o-A. (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
§ 1o (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
§ 2o (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Revogado pela Lei nº
10.480,
de 2.7.2002)
Art. 8o-B. (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.8.2001)
(Vide Medida
Provisória nº 71, de 3.10.2002)
Parágrafo
único. (Vide
Medida Provisória nº
2.180-35, de
24.8.2001)
(Vide
Medida Provisória nº 71, de
3.10.2002)
Art. 8o-C.
(Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de
24.8.2001)
Parágrafo
único. (Vide
Medida Provisória nº
2.180-35, de
24.8.2001)
Art. 8o-D.
(Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de
24.8.2001)
§ 1o (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
I -
(Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
II -
(Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 3o (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 4o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 5o (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 8o-E. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 8o
-F. (Vide Medida
Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida
Provisória nº 71, de 3.10.2002)
§ 1o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 2o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 3o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 4o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 5o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 6o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 7o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
Art. 8o-G. (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 1o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 3o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 4o (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
9º São
criados um cargo de Diretor-Geral de Administração,
DAS
101.5, quatro cargos de
Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor
Jurídico,
DAS 102.3, dois cargos de
Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de
Divisão, DAS
101.2, dois cargos de Chefe
de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-
Gabinete,
DAS 101.1, destinados à
composição da Diretoria-Geral de Administração;
vinte e sete
cargos de
Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das
Procuradorias da
União nos Estados e no
Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II,
alínea
a, da Lei Complementar nº
73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional
da
União, DAS 101.4, três cargos de
Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três
cargos
de
Adjunto do
Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos
de
Assessor Jurídico, DAS 102.3.
Art.
10. As
Procuradorias da União têm sede nas capitais dos
Estados e
as
Procuradorias Seccionais
da União, nas cidades onde estejam instaladas varas
da
Justiça Federal.
Art.
11. A União
poderá, perante Tribunal situado fora da sede de
Procuradoria
Regional, ser representada
por seu Procurador-Chefe.
Art. 11-A. (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
I - (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
II - (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 1
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 3
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 11-B. (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 1
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 3
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 4
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 5
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 6
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 7
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
12. O
disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de
dezembro de
1992, não se aplica à escolha
dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que
tenha
sido organizado seu quadro de
cargos efetivos e regularmente investidos os
titulares de
sessenta por cento destes.
Art.
13. O Anexo
II à Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de
1991, passa a vigorar na
forma do Anexo II desta lei.
Art.
14. O
preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-
se-á
segundo
a necessidade do serviço e
na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art.
15. Fica o
Ministério da Fazenda com a responsabilidade de
prestar o
apoio necessário à
instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral
da
União,
em todo o território
nacional.
Parágrafo único.
O apoio de que trata este artigo compreende o
fornecimento
de
recursos materiais e
financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral
da
União.
Art.
16. A
Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República
fica responsável pelas
atividades de controle interno da AGU, até a criação
do
órgão
próprio da
Instituição.
Art. 17. Até que sejam implantados
os
quadros de cargos efetivos
da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da
União
poderá
atribuir a servidor em
exercício e a representante judicial da União,
designado na
forma do art. 69 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária
pelo
exercício na
Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste
artigo.
§ 1º
A
Gratificação Temporária será paga de acordo com os
níveis e
fatores constantes do
Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento
básico do
cargo efetivo de Advogado da
União de Categoria Especial.
§ 2º
Os
critérios para a atribuição da Gratificação
Temporária serão
estabelecidos em
decreto.
§ 3º
A
Gratificação Temporária, compatível com as demais
vantagens
atribuídas ao cargo
efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se
incorpora ao vencimento nem aos
proventos de aposentadoria ou de pensão, e não
servirá de
base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, vantagens, ou
contribuições
previdenciárias ou de
seguridade.
§ 4º
A
Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a
ocupantes
de cargo ou função de
confiança ou a titular de gratificação de
representação de
gabinete.
§ 5º
O pagamento
da Gratificação Temporária cessará para os
representantes
judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar
nº 73, de
1993, na data de vigência
da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26
da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
§ 6º
A
Gratificação Temporária não será computada para os
efeitos
do
art. 12 da Lei nº
8.460, de 1992.
§ 7o
(Vide Medida
Provisória
nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Revogado pela
Lei nº
10.480, de 2.7.2002)
Art.
18. Os cargos
em comissão de Assessor Técnico transpostos para o
Gabinete
do Advogado-Geral da União,
conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de
14 de
julho de 1993, serão providos
por profissionais idôneos de nível superior.
Art. 19. São transpostos para as
carreiras da Advocacia-Geral da
União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-
Geral da
Fazenda Nacional e Procurador
da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico
da
Administração Federal direta, os
quais:
I -
tenham
titulares cuja investidura haja observado as
pertinentes
normas constitucionais e
ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se
posterior a essa data, tenha
decorrido de aprovação em concurso público ou da
incidência
do § 3º do art. 41 da
Constituição;
II -
estejam
vagos.
§ 1º
Nas
hipóteses previstas no inciso I, a transposição
objeto deste
artigo abrange os cargos e
seus titulares.
§ 2º
A
transposição deve observar a correlação estabelecida
no
Anexo
IV.
§ 3º À Advocacia-Geral da União
incumbe examinar, caso a
caso, a licitude da investidura nos cargos a que se
refere
este artigo.(Vide
Medida Provisória nº 71, de
3.10.2002)
§ 4º
Verificada
a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-
Geral da
União compete adotar, ou
propor, as providências cabíveis.(Vide Medida Provisória nº 71,
de
3.10.2002)
§ 5o
(Vide Medida
Provisória
nº 2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória
nº 71, de 3.10.2002)
Art. 19-A. (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória
nº 71, de 3.10.2002)
I - (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
II - (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
a) <
a
href="../MPV/2180-35.htm#art3.19a">(Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
b) <
a
href="../MPV/2180-35.htm#art3.19a">(Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 1
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória
nº 71, de 3.10.2002)
§ 2
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
(Vide Medida Provisória
nº 71, de 3.10.2002)
§ 3
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 4
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 5
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 6
o (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.8.2001)
§ 7
o (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
20. Passam a
ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos
arts. 66 e
69, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
Art.
21. Aos
titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a
representação judicial desta e
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
relacionadas àquela
representação, respeitada a área de atuação da
Procuradoria-
Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 21. (Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a
vigorar
acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 1º Caberá
ao
Advogado-Geral da União
patrocinar as causas de interesse do Poder
Público
Federal, inclusive as relativas aos
titulares dos Poderes da República, podendo
delegar aos
respectivos representantes legais
a tarefa judicial, como também, se for
necessário, aos
seus substitutos nos serviços de
Advocacia-Geral.
§ 2º Em cada Estado e Municípios, as funções
correspondentes à
Advocacia-Geral da União caberão ao órgão
competente
indicado na legislação
específica."
Art. 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por
seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas
respectivas áreas de atuação, a
representação judicial dos titulares dos Poderes da
República, de órgãos da
Administração Pública Federal direta e de ocupantes
de
cargos
e funções de direção
em autarquias e fundações públicas federais,
concernente a
atos praticados no
exercício de suas atribuições institucionais ou
legais,
competindo-lhes, inclusive, a
impetração de mandado de segurança em nome desses
titulares
ou ocupantes para defesa de
suas atribuições legais.(Redação da pela
Lei nº
9.649, de 27.5.1998)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo
aplica-se, ainda, às pessoas
físicas designadas para execução dos regimes
especiais
previstos na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis n
os
73, de 21 de
novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, e,
conforme disposto em regulamento
aos militares quando envolvidos em inquéritos ou
processos
judiciais.(Redação
da pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998)
Art. 22. .
(Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1
o (Vide Medida
Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
I - (Vide Medida
Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
II - (Vide Medida
Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
§ 2
o (Vide Medida
Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
Art.
23. O
Advogado-Geral da União editará os atos necessários
ao
cumprimento do disposto nesta
lei.
Art.
24. As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias
próprias.
Art. 24-A. (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo
único. (Vide Medida
Provisória
nº
2.180-35, de 24.8.2001)
Art.
25. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
26.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1995;
174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Anexo(s) Publicado(s)
no
Diário Oficial.