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Leis Federais

LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei n o 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art.  1o  O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"§ 2º   Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a)  de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou

b)  de transferência financeira do exterior." (NR)

        Art.  2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

        Art.  3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1999