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Leis Federais

LEI Nº 7.738, DE 9 DE MARÇO DE 1989.

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

        Art. 2º As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

        Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

        Art. 3º Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
        § 1º A cláusula permitida por este artigo:
        I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;
        II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I;
        III - não terá periodicidade inferior a trinta dias. (Revogado pela Lei nº 7.799, de 10.7.1989)
        § 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.
        § 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data de adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.
( Revogado pela Lei nº 7.801, de 11.7.1989)

        Art. 4º O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.
        § 1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:
        I - o índice alternativo que neles estiver previsto;
        II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou
        III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.
        § 2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.
  (Revogado pela Lei nº 7.801, de 11.7.1989)

        Art. 5º O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.

        Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

        I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

        II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

        III - as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

        IV - demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

        V - os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

        Art. 7º A partir de fevereiro de 1989 e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

        Parágrafo único. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

        a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:

        1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

        2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

        b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.

        Art. 8º Após a incorporação dos índices de reajustes definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.

        Art. 9º Os títulos da dívida agrária de que trata o art. 184 da Constituição passam a ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.

        Art. 10. Os saldos das contas Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
        I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
        II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

      Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

      I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

      II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

        Art. 11. Ficam acrescidos no Anexo II da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 :

        I - na Tabela A, o fator 2,4568, referente ao mês de julho de 1988;

        II - na Tabela B, o fator 5,0924, referente ao mês de janeiro de 1988.

        Art. 12. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:

        I - sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio ou baixado;

        II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.

        § 1º O banco comprador das divisas é o responsável pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.

        § 2o  Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou (Alínea incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)

b) de transferência financeira do exterior. (Alínea incluída pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)

        § 3º O disposto neste artigo não se aplica a cancelamento ou baixa: (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.813, de 23.8.1999)

        a) de contrato de câmbio celebrados até 13 de janeiro de 1989, inclusive;

        b) de valor igual ou inferior a cinco mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio.

        Art. 13. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem assim os relativos às contribuições previdenciárias, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

        Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago.

        Art. 14. A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.

        § 1º Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.

        § 2º As prestações de débito parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

        § 3º Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.

        Art. 15. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Lei.

        Parágrafo único. Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

        Art. 16. A contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, serão pagos até o último dia do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17.

        Parágrafo único. As prestações da contribuição social, determinadas com base no balanço levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade de CZ$ 1.000,00/NCz$ 1,00, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

        Art. 17. A partir do exercício financeiro de 1990, a pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3º, II e III, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

        Parágrafo único. A atualização monetária será determinada mediante a multiplicação do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da prestação da contribuição social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do encerramento do período-base.

        Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a período-base encerrado a partir de 1º de janeiro de 1989, em virtude de incorporação, fusão ou cisão serão pagos até o último dia útil do mês em que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, ressalvado o direito à opção prevista no artigo seguinte.

        Art. 19. A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei nº 7450, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

        Parágrafo único. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.

        Art. 20. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento.

        Art. 21. A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.

        Art. 22. No caso de encerramento de atividades, por extinção da pessoa jurídica, os tributos e contribuições a que se refere o art. 13 serão pagos até o décimo dia seguinte ao da extinção.

        Art. 23. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

        § 1º A multa de mora será reduzida a quinze por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

        § 2º O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro e 1969, será calculado sobre o valor do tributo ou contribuição atualizado monetariamente.

        Art. 24. A diferença de imposto de que trata o art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, apurada mensalmente, será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês de dezembro do ano- base pelo índice do mês a que se referir a diferença.

        § 1º A soma das diferenças, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

        § 2º Cada quota do imposto será atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do efetivo pagamento pelo índice do mês de dezembro do ano-base.

              Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, apurado na declaração de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, serão atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de abril de 1989.

        Art. 26. Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.

        Art. 27. Nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício, segundo critérios a serem fixados em decreto.

        Art. 28. Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. (Vide Lei nº 7.787,  de 30.6.1989) , (Lei nº 7.894, de 24.11.1989) e ( Lei nº 8.147, 28.12.1990)

        Art. 29. O art. 43 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:

a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;

b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:

1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;

2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.

§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:

a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e

b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

§ 4º A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:

a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;

b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.

§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando- se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.

§ 7º A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.

§ 8º As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."

        Art. 30. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.

        Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1º de fevereiro de 1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).

         Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 10.7.1989)

        Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)

        Art. 31. No período entre 13 de fevereiro e 15 de março de 1989, a alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, § 2º, b, 2, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.

        Art. 32. O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Publicado no D.O.U. de 10.3.1989