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       LEI No
9.974, DE 6 DE JUNHO DE
2000. 
  
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    Mensagem
    de Veto nº 780 | 
    Altera a Lei
    nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que
    dispõe sobre a pesquisa, a
    experimentação, a produção, a embalagem e
    rotulagem, o
    transporte, o armazenamento, a
    comercialização, a propaganda comercial, a
    utilização, a
    importação, a exportação,
    o destino final dos resíduos e embalagens, o
    registro, a
    classificação, o controle, a
    inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
    componentes e afins, e dá outras
    providências.  | 
   
 
  O PRESIDENTE
  DA
  REPÚBLICA Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  Lei: 
  Art. 1o
  
   O artigo 6º
  da Lei nº 7.802, de
  11 de julho de 1989, passa a
  vigorar com a seguinte redação: 
  
    
      "Art.
      6o.
      .................................................
      .....
      ..................." 
      "I -
      devem
      ser projetadas e fabricadas
      de forma a impedir qualquer vazamento,
      evaporação,
      perda ou alteração de seu conteúdo
      e de modo a facilitar as operações de lavagem,
      classificação, reutilização e
      reciclagem;" (NR) 
      
      "...........................................
      .....
      ......................................."
      
       
      "§ 1
      o O fracionamento
      e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o
      objetivo
      de comercialização somente
      poderão ser realizados pela empresa produtora, ou
      por
      estabelecimento devidamente
      credenciado, sob responsabilidade daquela, em
      locais e
      condições previamente autorizados
      pelos órgãos competentes." (NR) 
      "§ 2
      o Os usuários de
      agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
      efetuar
      a devolução das embalagens
      vazias dos produtos aos estabelecimentos
      comerciais em
      que foram adquiridos, de acordo com
      as instruções previstas nas respectivas bulas, no
      prazo de até um ano, contado da data
      de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo
      órgão
      registrante, podendo a
      devolução ser intermediada por postos ou centros
      de
      recolhimento, desde que autorizados
      e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)
      *
       
      "§ 3
      º Quando o
      produto não for fabricado no País, assumirá a
      responsabilidade de que trata o § 2º
      a pessoa física ou jurídica responsável pela
      importação e, tratando-se de produto
      importado submetido a processamento industrial ou
      a
      novo acondicionamento, caberá ao
      órgão registrante defini-la." (AC) 
      "§ 4
      o As embalagens
      rígidas que contiverem formulações miscíveis ou
      dispersíveis em água deverão ser
      submetidas pelo usuário à operação de tríplice
      lavagem, ou tecnologia equivalente,
      conforme normas técnicas oriundas dos órgãos
      competentes e orientação constante de
      seus rótulos e bulas." (AC) 
      "§ 5
      o As empresas
      produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
      seus
      componentes e afins, são
      responsáveis pela destinação das embalagens
      vazias dos
      produtos por elas fabricados e
      comercializados, após a devolução pelos usuários,
      e
      pela dos produtos apreendidos pela
      ação fiscalizatória e dos impróprios para
      utilização
      ou em desuso, com vistas à sua
      reutilização, reciclagem ou inutilização,
      obedecidas
      as normas e instruções dos
      órgãos registrantes e sanitário-ambientais
      competentes." (AC) 
      "§ 6
      o As empresas
      produtoras de equipamentos para pulverização
      deverão,
      no prazo de cento e oitenta dias
      da publicação desta Lei, inserir nos novos
      equipamentos adaptações destinadas a
      facilitar as operações de tríplice lavagem ou
      tecnologia equivalente." (AC) 
     
   
  Art. 2o
  
   O caput e a
  alínea d do inciso II do art. 7º
  da Lei nº
  7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
  redação:
   
  
    
      "Art.
      7o Para serem
      vendidos ou expostos à venda em todo o território
      nacional, os agrotóxicos e afins são
      obrigados a exibir rótulos próprios e bulas,
      redigidos
      em português, que contenham,
      entre outros, os seguintes dados:" (NR)
      font> 
      
      "...........................................
      .....
      ........................................
       
      II -
      .................................................
      .....
      ............................... 
     
    
      ....................................
      .....
      ..............................................."
       
     
    
      "d)
      informações sobre os equipamentos
      a serem usados e a descrição dos processos de
      tríplice
      lavagem ou tecnologia
      equivalente, procedimentos para a devolução,
      destinação, transporte, reciclagem,
      reutilização e inutilização das embalagens vazias
      e
      efeitos sobre o meio ambiente
      decorrentes da destinação inadequada dos
      recipientes;" (NR) 
      
      "...........................................
      .....
      ......................................."
      
       
     
   
  Art. 3o
  
   A Lei nº
  7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte
  art.
  12A: 
  
    
      "Art.
      12A.
      Compete ao Poder Público a
      fiscalização:" (AC) 
      "I
      
      da devolução e destinação
      adequada de embalagens vazias de agrotóxicos,
      seus
      componentes e afins, de produtos
      apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles
      impróprios para utilização ou em
      desuso;" (AC) 
      "II
      
      do armazenamento, transporte,
      reciclagem, reutilização e inutilização de
      embalagens
      vazias e produtos referidos no
      inciso I." (AC) 
     
   
  Art. 4o
  
   O caput e as
  alíneas b, c e e do art. 14 da
  Lei n
  º 7.802, de
  1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
   
  
    
      "Art.
      14.
      As responsabilidades
      administrativa, civil e penal pelos danos
      causados à
      saúde das pessoas e ao meio
      ambiente, quando a produção, comercialização,
      utilização, transporte e destinação
      de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
      componentes
      e afins, não cumprirem o disposto
      na legislação pertinente, cabem:" (NR) 
      
      "...........................................
      .....
      ................................" 
      "b) ao
      usuário ou ao prestador de
      serviços, quando proceder em desacordo com o
      receituário ou as recomendações do
      fabricante e órgãos registrantes e sanitário-
      ambientais;" (NR) 
      "c) ao
      comerciante, quando efetuar venda
      sem o respectivo receituário ou em desacordo com
      a
      receita ou recomendações do
      fabricante e órgãos registrantes e sanitário-
      ambientais;" (NR) 
      
      "...........................................
      .....
      ................................" 
      "e) ao
      produtor, quando produzir
      mercadorias em desacordo com as especificações
      constantes do registro do produto, do
      rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou
      não
      der destinação às embalagens
      vazias em conformidade com a legislação
      pertinente;" (NR) 
      
      "...........................................
      .....
      .............................." 
     
   
  Art. 5o
  
   O art. 15 da Lei nº
  7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação
  seguinte:
   
  
    
      "Art.
      15.
      Aquele que produzir,
      comercializar, transportar, aplicar, prestar
      serviço,
      der destinação a resíduos e
      embalagens vazias de agrotóxicos, seus
      componentes e
      afins, em descumprimento às
      exigências estabelecidas na legislação pertinente
      estará sujeito à pena de reclusão,
      de dois a quatro anos, além de multa."(NR)
      
       
     
   
  Art. 6o
  
   O art. 19 da
  Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar
  acrescido do seguinte parágrafo
  único: 
  
    
      "Art.
      19.
      .................................................
      .....
      .................." 
      "
      Parágrafo
      único. As empresas
      produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
      seus
      componentes e afins, implementarão,
      em colaboração com o Poder Público, programas
      educativos e mecanismos de controle e
      estímulo à devolução das embalagens vazias por
      parte
      dos usuários, no prazo de cento
      e oitenta dias contado da publicação desta
      Lei."
      (AC) 
     
   
  Art. 7o
  
   (VETADO) 
  Brasília, 6 de
  junho
  de 2000; 179º
  da Independência e 112º da República.
   
  FERNANDO
  HENRIQUE
  CARDOSO 
  José Gregori 
  Marcus Vinicius Pratini de Moraes 
  José Serra 
  Alcides Lopes Tápias 
  José Sarney Filho 
  Publicado
  no
  D.O. de 7.6.2000 
   
 
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