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STJ DISCUTE QUAL ATO PREVALECE EM CASO DE DUPLA INTIMAO Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justia (STJ) iniciou, na ltima quarta-feira (3), o julgamento do EAREsp 1.663.952 para definir, nas hipteses de dupla intimao sobre o mesmo ato processual uma no portal eletrnico e outra por meio do Dirio da Justia Eletrnico (DJe) , qual delas deve prevalecer para fins de contagem dos prazos processuais.

O ministro Raul Arajo, relator dos embargos, votou no sentido de que deve prevalecer a intimao pelo portal eletrnico, nos termos do artigo 5 da Lei 11.419/2006. O julgamento foi suspenso aps um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

"O advogado que se cadastra no sistema eletrnico de intimao de um determinado tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimao, acaba depositando confiana no ato oficial do Judicirio para fins da contagem dos prazos processuais a que est submetido. Entender de forma diversa, efetivamente, tornar intil a moderna sistemtica de notificao dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrnico", explicou o ministro.

Segundo ele, a discusso necessria, pois a Corte Especial no exauriu a questo, sendo possvel identificar julgados do tribunal com entendimentos distintos sobre o assunto.

Trs vertentes
Raul Arajo destacou que h trs vertentes jurisprudenciais no STJ sobre o tema: a primeira entende que deve prevalecer a publicao no DJe; a segunda defende a prevalncia da data de intimao feita no portal eletrnico; e a terceira compreende que, havendo duplicidade, deve ser considerada a primeira intimao validamente efetuada.

O relator dos embargos lembrou que diversos tribunais estaduais e federais utilizam, de forma conjunta, os dois meios para dar publicidade aos seus atos, o que pode gerar duas datas de notificao e embarao na definio do termo inicial dos prazos.

"Nesse contexto, salutar esta Corte Especial debruar-se para anlise da temtica, cumprindo a funo uniformizadora de jurisprudncia inerente ao STJ, pois h efetiva divergncia jurisprudencial a respeito dessa relevante questo processual, o termo inicial prevalente na contagem dos prazos quando haja concomitncia de intimaes eletrnicas, uma pelo portal eletrnico e outra pelo DJe", justificou Arajo.

Na fundamentao de seu voto, o ministro afirmou que, diante de procedimento do prprio Judicirio que cause dvida como no caso de duplicidade de intimaes vlidas , no pode a parte ser prejudicada; por isso, deve-se considerar a intimao no portal eletrnico como marco temporal para a contagem dos prazos.

"Levando-se em considerao os princpios da boa-f processual, da confiana e da no surpresa, atinentes ao direito processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorvel parte, a fim de se evitar prejuzo na contagem dos prazos processuais", concluiu o ministro.

Ainda no h data para a retomada do julgamento na Corte Especial.


EAREsp 1663952



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