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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

AO PARA COBRAR PARCELAS DE CONSIGNADO PRESCREVE EM CINCO ANOS Fonte: STJ
de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ao de cobrana em razo da falta de pagamento das parcelas com previso de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignvel.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ao de cobrana ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignao em folha de pagamento.

O inadimplemento comeou em fevereiro de 2007 e durou at maro de 2008. No curso do processo, a margem consignvel do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justia do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrio da ao, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Cdigo Civil.

Prescrio pl?ena
Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ao estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicvel no caso de emprstimo para pagamento mediante consignao em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidncia da prescrio quinquenal prevista no artigo 206, pargrafo 5, I, do Cdigo Civil de 2002 em relao s aes em que se requer o pagamento de dvida lquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, h plena incidncia da prescrio quinquenal sobre as parcelas no quitadas do emprstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de maro de 2008 mais de cinco anos antes da propositura da ao de cobrana.

REsp 1742514

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