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NO TEM NATUREZA HEDIONDA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDOSEM NUMERAO Fonte: STJ
O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado, no tem natureza de crime hediondo.

A deciso foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de rus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numerao suprimida, para afastar o carter hediondo do crime.

Em um dos casos, o juzo da execuo penal negou o pedido de excluso da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria includo na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificao adulterada ou suprimida (antigo pargrafo nico do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul tambm entendeu que a incluso do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a incluso da conduta prevista no pargrafo.

Reduo de danos
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pblica sustentou que a previso da Lei dos Crimes Hediondos no inclui o pargrafo do artigo 16, e que a finalidade da lei coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e metralhadoras. "Fere o princpio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revlver 38 com numerao raspada um delito hediondo", alegou a Defensoria.

De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando at agora que os legisladores teriam atribudo ao porte e posse de arma de uso permitido com numerao suprimida uma reprovao equivalente da conduta do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polcias e das Foras Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado.

"Corrobora a necessidade de superao do posicionamento acima apontado a constatao de que, diante de texto legal obscuro como o pargrafo nico do artigo 1 da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo e de tema com repercusses relevantes na execuo penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonncia com o princpio da humanidade", declarou a ministra.

Debate legislativo
Para Laurita Vaz, o Congresso Nacional, ao elaborar a Lei 13.497/2017 que alterou a Lei de Crimes Hediondos , quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, no abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numerao raspada.

Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem includos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redao aos dispositivos legais em questo, a Lei 13.964/2019 reforou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.

A ministra lembrou ainda que, no relatrio apresentado pelo grupo de trabalho da Cmara dos Deputados que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situao amplia consideravelmente o mercado do trfico de armas.

Laurita Vaz disse que, da mesma maneira, ao alterar a redao do artigo 16 da Lei 10.826/2003, com a imposio de penas diferenciadas para a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito, a Lei 13.964/2019 atribuiu reprovao criminal diversa, a depender da classificao do armamento.

HC 525249
HC 575933

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