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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

EMBARGOS DE TERCEIRO NO SO VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR ORDEM DE DESPEJO Fonte: STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), os embargos de terceiro no so a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imvel impugnar ordem de despejo em ao da qual no fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatrio.

No caso submetido a julgamento, um imvel ocupado h mais de dez anos por 13 famlias foi arrematado em hasta pblica, tendo sido ajuizada ao de despejo pelo arrematante contra o suposto locatrio. Apesar de citado, ele deixou o processo correr revelia, sobrevindo sentena de procedncia do pedido, com a expedio da ordem para a desocupao.

Contra essa deciso, foram opostos embargos de terceiro pelos ocupantes do imvel. Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu os feitos sem julgamento de mrito, ao fundamento de que os embargos no seriam a via adequada para impugnar a ordem de despejo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justia de So Paulo.

Ao STJ, os ocupantes do imvel alegaram que, por no integrarem a suposta relao locatcia, os embargos seriam o seu nico meio para defender a posse.

Apreenso judicial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Cdigo de Processo Civil de 1973 aplicvel ao caso disciplinava os embargos de terceiro como procedimento especial, cujo objetivo precpuo seria afastar a eficcia de constrio judicial que representasse turbao ou esbulho na posse do embargante, proprietrio ou simples possuidor.

Segundo a ministra, parte da doutrina e da jurisprudncia do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro no teriam cabimento na execuo de sentena prolatada em ao de despejo, uma vez que a ordem de despejo no constituiria ato de apreenso ou constrio judicial e no se enquadraria nas hipteses legais (artigos 1.046 e 1.047 do CPC/1973).

A ministra lembrou que, de outro lado, h construes doutrinrias e jurisprudenciais que destoam desse entendimento. Para Nancy Andrighi, no entanto, a melhor interpretao a ser extrada da norma aquela que sublinha a necessidade de estrita observncia redao legal estampada no artigo 1.046 do CPC/1973 isto , aquela que exige a necessidade de um "ato de apreenso judicial" para que seja admitida a oposio de embargos de terceiro.

Rol exemplificativo
Apesar de considerar que o rol do artigo 1.046 do CPC/1973 exemplificativo, a relatora destacou que a ordem judicial de despejo no se enquadra em ato de apreenso judicial, a fim de autorizar a oposio dos embargos de terceiro.

"Por ato de constrio judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que no o caso do mandado de despejo que, em verdade, se expedido, colocar o bem disposio da prpria parte", disse.


Esta notcia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1714870



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