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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

STF DECIDE QUE DIREITO AO ESQUECIMENTO INCOMPATVEL COM A CONSTITUIO Fonte: STF
Eventuais excessos ou abusos no exerccio da liberdade de expresso e de informao devem ser analisados caso a caso.

Por deciso majoritria o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que incompatvel com a Constituio Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razo da passagem do tempo, a divulgao de fatos ou dados verdicos em meios de comunicao. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exerccio da liberdade de expresso e de informao devem ser analisados caso a caso, com base em parmetros constitucionais e na legislao penal e civil.

O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinrio (RE) 1010606, com repercusso geral reconhecida, em que familiares da vtima de um crime de grande repercusso nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparao pela reconstituio do caso, em 2004, no programa Linha Direta, da TV Globo, sem a sua autorizao. Aps quatro sesses de debates, o julgamento foi concludo hoje, com a apresentao de mais cinco votos (ministra Crmen Lcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurlio e Luiz Fux).

Solidariedade entre geraes

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Crmen Lcia afirmou que no h como extrair do sistema jurdico brasileiro, de forma genrica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expresso e, portanto, como forma de coatar outros direitos memria coletiva. Crmen Lcia fez referncia ao direito verdade histrica no mbito do princpio da solidariedade entre geraes e considerou que no possvel, do ponto de vista jurdico, que uma gerao negue prxima o direito de saber a sua histria. Quem vai saber da escravido, da violncia contra mulher, contra ndios, contra gays, seno pelo relato e pela exibio de exemplos especficos para comprovar a existncia da agresso, da tortura e do feminicdio?, refletiu.

Ponderao de valores

No voto em que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a liberdade de expresso um direito de capital importncia, ligado ao exerccio das franquias democrticas. No seu entendimento, enquanto categoria, o direito ao esquecimento s pode ser apurado caso a caso, em uma ponderao de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais (a liberdade de expresso ou os direitos de personalidade) deve ter prevalncia. A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda obrigada a reviv-lo, concluiu.

Exposio vexatria

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes votou pelo parcial provimento do RE, acompanhando a divergncia apresentada pelo ministro Nunes Marques. Com fundamento nos direitos intimidade e vida privada, Mendes entendeu que a exposio humilhante ou vexatria de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vtima) indenizvel, ainda que haja interesse pblico, histrico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenizao. O ministro concluiu que, na hiptese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, necessrio examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenizao, sem prejuzo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.

Ares democrticos

O ministro Marco Aurlio tambm seguiu o relator. A seu ver, o artigo 220 da Constituio Federal, que assegura a livre manifestao do pensamento, da criao, da expresso e da informao, est inserido em um captulo que sinaliza a proteo de direitos. No cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democrticos, avaliou. Segundo o ministro, os veculos de comunicao tm o dever de retratar o ocorrido. Por essa razo, ele entendeu que decises do juzo de origem e do rgo revisor no merecem censura, uma vez que a emissora no cometeu ato ilcito.

Fato notrio e de domnio pblico

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, inegvel que o direito ao esquecimento uma decorrncia lgica do princpio da dignidade da pessoa humana, e, quando h confronto entre valores constitucionais, preciso eleger a prevalncia de um deles. Para o ministro, o direito ao esquecimento pode ser aplicado. Mas, no caso dos autos, ele observou que os fatos so notrios e assumiram domnio pblico, tendo sido retratados no apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Por esse motivo, ele acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso.

No participou do julgamento o ministro Lus Roberto Barroso, que declarou sua suspeio, por j ter atuado, quando era advogado, em outro processo da r em situao parecida com a deste julgamento.

Tese

A tese de repercusso geral firmada no julgamento foi a seguinte:

incompatvel com a Constituio Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razo da passagem do tempo, a divulgao de fatos ou dados verdicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicao social analgicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exerccio da liberdade de expresso e de informao devem ser analisados caso a caso, a partir dos parmetros constitucionais, especialmente os relativos proteo da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e especficas previses legais nos mbitos penal e civel.

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