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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

CONTRATO DE HONORRIOS NO PODE FIXAR PENALIDADE PARA REVOGAO Fonte: STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), no contrato de honorrios advocatcios, no possvel a estipulao de penalidade para as hipteses de renncia ou revogao unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivao, respeitado o direito de recebimento dos honorrios proporcionais ao servio prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acrdo do Tribunal de Justia de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestao de servios advocatcios tinha previso de vencimento antecipado do valor integral dos honorrios na hiptese de revogao unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente execuo movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentena sob o argumento de que o contrato trazia disposio expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorrios na hiptese de revogao antecipada, caracterizando-se como ttulo lquido, certo e exigvel.

No recurso especial, a cliente alegou violao funo social dos contratos, ausncia de certeza, liquidez e exigibilidade do ttulo em execuo e vulnerao do princpio da confiana que deve nortear a relao cliente-advogado, em razo de clusula que visava vinculao dos contratantes de forma permanente.

Confiana recproca
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Cdigo de tica e Disciplina da OAB prev no artigo 16 em relao ao profissional a possibilidade de renncia a patrocnio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocnio aplicvel hiptese de revogao unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

"Considerando que a advocacia no atividade mercantil e no vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relao entre advogado e cliente pautada na confiana de cunho recproco, no razovel caso ocorra a ruptura do negcio jurdico por meio de renncia ou revogao unilateral do mandato que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaa de cominao de penalidade", observou.

Clusula penal
Ao reformar o acrdo no ponto que tratou da validade da cobrana integral dos honorrios contratados, a ministra destacou que a deciso de segunda instncia acabou por referendar a aplicao de clusula penal na situao de exerccio de um direito potestativo o qual no admite contestao, pois prerrogativa jurdica de impor a outrem a sujeio ao seu exerccio por parte da cliente, materializado na revogao unilateral do mandato.

"A incidncia da penalidade constante na referida clusula contratual criou a situao, inusitada e antijurdica, de vinculao da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relao contratual nos termos do que fora descrito anteriormente regida pela confiana recproca, ausente de natureza mercantil e que no vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acrdo recorrido merece reforma", declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o ttulo de crdito, no caso, no tem fora executiva, pois no preenche todos os requisitos do artigo 783 do Cdigo de Processo Civil, j que se fundamenta em contrato com clusula inexigvel o que acarreta a iliquidez do crdito cobrado.

De forma unnime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos execuo e declarou extinta a execuo, sem prejuzo do ajuizamento de eventual ao de conhecimento para arbitramento de honorrios.


Esta notcia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1882117

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