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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

EXECUTADO DEVE PROVAR REGIME FAMILIAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL Fonte: STJ
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) decidiu que, na discusso sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o nus de comprovar que as terras so trabalhadas pela famlia recai sobre o executado, dono do imvel.

Alm disso, para o colegiado, o fato de os devedores serem proprietrios de outros imveis no impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contnuos e a soma das reas no ultrapasse quatro mdulos fiscais.

Com base nesse entendimento, os ministros determinaram o retorno de um processo ao Tribunal de Justia de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imvel ou no penhorvel.

Na execuo de uma dvida contra o produtor rural, a impugnao penhora foi rejeitada sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela famlia ou lhe sirva de moradia. O juzo tambm considerou invivel o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores so proprietrios de outros imveis. O TJMG negou provimento ao recurso dos proprietrios sob o argumento de que eles no comprovaram os requisitos da impenhorabilidade.

No recurso ao STJ, os devedores argumentaram que o imvel penhorado tem rea inferior a quatro mdulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem est compreendida nesse limite legal.

Lacuna legislativa
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Cdigo de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), preciso que o imvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela famlia.

Entretanto, segundo a ministra, no h uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Ela explicou que, diante da lacuna legislativa, a jurisprudncia tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imvel rural "de rea at quatro mdulos fiscais, respeitada a frao mnima de parcelamento".

Como lembrou a relatora, a Terceira Turma j considerava, na vigncia do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovao de que a propriedade pequena e se destina explorao familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). E a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 acrescentou a magistrada estabelece que o nus de demonstrar a veracidade do fato da parte que o alega.

Para a magistrada, a legislao expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sua explorao familiar.

"Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfao desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propsito que orientou a criao dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manuteno da subsistncia do executado e de sua famlia", afirmou.

Proteo constitucional
Nancy Andrighi destacou tambm que ser proprietrio de um nico imvel rural no pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade. "A imposio dessa condio, enquanto no prevista em lei, incompatvel com o vis protetivo que norteia o artigo 5, XXVI, da Constituio Federal e o artigo 833, VIII, do CPC/2015", completou.

Segundo ela, se os terrenos forem contnuos e a soma de suas reas no ultrapassar quatro mdulos fiscais, a pequena propriedade rural ser impenhorvel. Caso a rea total seja maior, a proteo se limitar a quatro mdulos fiscais (REsp 819.322).

Por outro lado comentou a ministra , se o devedor for titular de mais de um imvel rural, no contnuos, mas todos explorados pela famlia e de at quatro mdulos fiscais, a soluo mais adequada proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitao da dvida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, no embaraar a efetividade da Justia.

Especificidades
No caso analisado, a relatora entendeu que o fato de o imvel ser explorado pela famlia incontroverso, mas o TJMG no verificou se os outros terrenos dos devedores so contnuos e se tambm so trabalhados pela famlia; por isso, o processo foi devolvido para novo julgamento.

Ao dar provimento parcial ao recurso dos devedores, a ministra observou que, a partir da anlise das especificidades do caso, o julgador poder autorizar a substituio do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observncia ao princpio da menor onerosidade da execuo.

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