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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

EXIGNCIA DE REPRESENTAO NO CRIME DE ESTELIONATO NO RETROAGE Fonte: STJ
A Terceira Seo consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justia (STJ) ao definir que a exigncia de representao da vtima como pr-requisito para a ao penal por estelionato introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o ru nos processos que j estavam em curso.

Com essa concluso, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pblica de So Paulo para aplicar retroativamente a regra do pargrafo 5 do artigo 171 do Cdigo Penal e reconhecer a extino da punibilidade pela decadncia em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.

O Pacote Anticrime alterou a natureza jurdica da ao penal no delito de estelionato e passou a exigir a representao da vtima, como condio de procedibilidade, tornando-a, assim, ao pblica condicionada representao.

Irretroatividade
Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seo, a nova norma no deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do incio da vigncia do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) j se manifestou no sentido de considerar inaplicvel a retroatividade do dispositivo s hipteses em que o Ministrio Pblico tiver oferecido a denncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.

Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente nova lei, a norma processual em vigor definia a ao para o delito de estelionato como pblica incondicionada, no exigindo qualquer condio de procedibilidade para a instaurao da persecuo penal em juzo.

Ribeiro Dantas mencionou tambm o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, concluiu pela irretroatividade da norma posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal.

Condio de prosseguibilidade
O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do pargrafo 5 do artigo 171 do Cdigo Penal decorre da prpria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condio de procedibilidade, nada dispondo embora pudesse faz-lo sobre a condio de prosseguibilidade, isto , condio necessria para o prosseguimento do processo.

Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de respeito aos princpios constitucionais do direito adquirido e do ato jurdico perfeito quando j oferecida a denncia.

Alm disso, o relator acrescentou que, na jurisprudncia do STJ, a representao do ofendido no exige qualquer formalidade, sendo suficiente que a vtima leve o fato ao conhecimento das autoridades. Segundo o ministro, na quase totalidade dos processos, a persecuo penal apenas comeou em razo da manifestao da vtima.

Esta notcia refere-se ao(s) processo(s): HC 610201

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