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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

SUPREMO JULGA APLICAO DE LITIGNCIA DE M-F E GRATUIDADE PELO TJRJ Fonte: STF
O colegiado, por unanimidade, concluiu que as normas locais invadiram competncia da Unio para tratar do tema.


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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Rio de Janeiro que instituram penalidades processuais para abusos no direito de acionar a Justia (litigncia de m-f) e alteraram critrios para pleitear gratuidade na Justia estadual. A deciso, unnime, foi tomada na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, julgada parcialmente procedente na sesso virtual encerrada em 3/6.

A ADI 7063 foi ajuizada pelo partido Podemos contra alteraes na Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 3.350/1999) e no Decreto Lei 05/1975 promovidas pela Lei estadual 9.507/2021. Os acrscimos previam, entre outros pontos, a cobrana de multa de at 10 vezes o valor das custas pela parte responsvel pela paralisao ou pelo abandono de processo ou pela interposio de recursos meramente protelatrios e estabeleciam exigncias mais restritivas para a concesso de gratuidade de justia,

Competncia da Unio

Em seu voto, o relator da ao, ministro Edson Fachin, afirmou que a instituio de sanes processuais para litigantes que abusem do seu direito prestao jurisdicional e a criao de novo procedimento para a requisio de gratuidade de justia invadem a competncia da Unio para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituio Federal). Ele explicou que, alm de haver regras federais sobre a matria no Cdigo de Processo Civil (CPC), as custas e os emolumentos so tributos da espcie taxa, cuja aplicao direcionada ao sistema de justia e, por essa razo, no podem ter como fato gerador principal um ato ilcito.

Litigantes contumazes

Em relao aos dispositivos que estabelecem critrios para definio de litigantes contumazes e impem a eles a obrigao do recolhimento em dobro das custas quando vencidos, o ministro observou que h ofensa ao artigo 145, inciso II, da Constituio da Repblica, que prev que as taxas so cobradas em decorrncia do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao ou disponibilizao de servios pblicos especficos e divisveis. No caso, a seu ver, evidente a falta de relao entre o valor do tributo e o custo do servio, pois o critrio adotado para contagem em dobro no o servio prestado, e sim a qualidade do usurio.

Constitucionalidade

Por outro lado, o ministro considerou constitucional o rol de aes cveis e penais em que sero cobradas custas em dobro, pois, em seu entendimento, tratam-se de causas de grande vulto econmico e alta complexidade tcnica, existindo, assim, pertinncia entre o valor das custas e o custo do servio prestado.

Ele tambm reconheceu a validade do reajuste de custas e taxas realizado pela Lei 9.507/2021, por consider-lo "necessrio e proporcional" para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelos demais tribunais de justia do pas.


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