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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

NEGADA REVOGAO DE PRISO DE SRGIO CABRAL Fonte: TJRJ

Notcia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/06/2022 18:46
A juza Alessandra Bilac Moreira Pinto, da 42 Vara Criminal da Capital, manteve a priso preventiva do ex-governador do Rio de Janeiro, Srgio Cabral, acusado de garantir ao ex-procurador-geral da Justia Claudio Lopes o recebimento de propina em troca de informaes privilegiadas e de indevida ingerncia em investigaes no mbito do Ministrio Pblico.


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Entende este juzo que a necessidade de manuteno da priso preventiva ainda subsiste, no tendo ocorrido qualquer modificao da situao ftico-jurdica e probatria apta a gerar qualquer alterao na deciso que decretou a priso preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pblica somada preservao da investigao criminal, permanecendo ntegros os motivos ensejadores da medida extrema, posto que permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, tudo a justificar a manuteno da priso preventiva do requerente., destacou a juza na deciso.

A defesa de Srgio Cabral Filho requereu a revogao de priso preventiva, entre outras alegaes, sob o argumento de nulidade de todos os atos e cautelares decretadas ao argumento de que tais decises teriam sido proferidas por rgo jurisdicional incompetente a teor do disposto nos artigos 157 e 567, ambos do CPP.

Inicialmente destaco que no h que se falar em nulidade de atos decisrios de das provas obtidas. Isto porque, a denncia foi oferecida ao rgo Competente poca, j que no polo passivo deste feito figura autoridade que detinha foro por prerrogativa de funo - Procurador de Justia - de modo que seu julgamento cabia, originariamente ao E. rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro. Como bem ressaltado pelo Ministrio Pblico, o fundamento jurdico para o deslocamento da competncia para este juzo foi a aposentadoria do acusado Claudio Lopes, a qual ocorreu em 17 de fevereiro de 2022", observa a magistrada.

Os advogados de Srgio Cabral tambm alegaram como razo do pedido, a revogao da priso do corru Claudio Lopes, o qual seria o verdadeiro protagonista dos crimes atribudos neste processo.

Por obvio, o estado de liberdade do corru em nada influi na situao do requerente, o qual apontado pelo Ministrio Pblico como o articulador deste e de inmeros esquemas criminosos que levou o Estado do Rio de Janeiro a situao calamitosa em que hoje se encontra. Desta forma e diante da inexistncia de novos fatos que justifiquem a modificao das decises anteriores, MANTENHO A PRISO PREVENTIVA DO ACUSADO SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO.

Processo n: 0091841-05.2022.8.19.0001

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