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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

PACIENTES PODEM CULTIVAR CANNABIS COM FIM MEDICINAL Fonte: STJ
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) concedeu salvo-conduto para garantir a trs pessoas que possam cultivar Cannabis sativa (maconha) com a finalidade de extrair leo medicinal para uso prprio, sem o risco de sofrerem qualquer represso por parte da polcia e do Judicirio.

Ao julgar dois recursos sobre o tema, um de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz (em segredo de Justia) e o outro do ministro Sebastio Reis Jnior, o colegiado concluiu que a produo artesanal do leo com fins teraputicos no representa risco de leso sade pblica ou a qualquer outro bem jurdico protegido pela legislao antidrogas.

Os casos julgados pela turma dizem respeito a trs pessoas que j usam o canabidiol uma para transtorno de ansiedade e insnia; outra para sequelas do tratamento de cncer, e outra para insnia, ansiedade generalizada e outras enfermidades e tm autorizao da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa) para importar a substncia. No entanto, elas alegaram dificuldade para continuar o tratamento, em razo do alto custo da importao.

Segundo o ministro Schietti, uma vez que a produo artesanal do leo da Cannabis sativa se destina a fins exclusivamente teraputicos, com base em receiturio e laudo assinado por mdico e chancelado pela Anvisa ao autorizar a importao, "no h dvidas de que deve ser obstada a represso criminal" sobre a conduta dessas pessoas.

Para o ministro Sebastio Reis Jnior, as normas penais relativas s drogas procuram tutelar a sade da coletividade, mas esse risco no se verifica quando a medicina prescreve as plantas psicotrpicas para o tratamento de doenas.

Laudo mdico dispensa realizao de percia
Em um dos casos, o Ministrio Pblico Federal recorreu ao STJ aps o Tribunal Regional Federal da 3 Regio dar provimento a recurso e conceder habeas corpus preventivo para permitir o plantio da maconha e a produo artesanal do leo. O rgo de acusao alegou, entre outros pontos, que o habeas corpus no seria a via processual adequada para esse tipo de pedido, pois a falta de regulamentao de tais atividades seria uma questo eminentemente administrativa.

No recurso, o Ministrio Pblico argumentou que o pedido dos pacientes exigiria a produo de provas que vedada em habeas corpus , inclusive a realizao de percia mdica.

Segundo Schietti, a necessidade de produo de provas foi afastada no caso, tendo em vista que os pacientes apresentaram provas pr-constitudas de suas alegaes, as quais foram consideradas suficientes pelo tribunal de segunda instncia como o fato de que estavam autorizados anteriormente pela Anvisa para importar medicamento com base em extrato de canabidiol para tratar doenas comprovadas por laudos mdicos.

Em acrscimo, o ministro lembrou que, no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder pblico pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo prprio mdico que assiste o paciente, sem necessidade de percia oficial.

Omisso para regulamentar uso da Cannabis para fins medicinais
Schietti destacou que, embora a legislao brasileira possibilite, h mais de 40 anos, que as autoridades competentes autorizem a cultura de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou cientficos, a matria ainda no tem regulamentao especfica.

Para o magistrado, a omisso dos rgos pblicos "torna praticamente invivel o tratamento mdico prescrito aos pacientes, haja vista o alto custo da importao, a irregularidade no fornecimento do leo nacional e a impossibilidade de produo artesanal dos medicamentos prescritos".

O ministro Sebastio Reis Jnior acrescentou que essa omisso regulamentar cria uma segregao entre os doentes que podem custear o tratamento, importando os medicamentos base de canabidiol, e os que no podem.

"A previso legal acerca da possibilidade de regulamentao do plantio para fins medicinais, entre outros, permite concluir tratamento legal dspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relao de tipicidade com a norma legal incriminadora, o uso medicinal, cientfico, ou mesmo ritualstico-religioso no desafia persecuo penal dentro dos limites regulamentares", declarou.

Conduta no penalmente tpica
Rogerio Schietti analisou que a conduta para a qual se pediu o salvo-conduto no penalmente tpica, "seja por no estar imbuda do necessrio dolo de preparar substncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por no vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurdico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (sade pblica)".

Ao invs de atentar contra a sade pblica, afirmou o ministro, na verdade, a inteno desse cultivo promov-la, a partir da extrao de produtos medicamentosos.

"Ainda que o plantio de Cannabis para fins medicinais (e a prvia importao de sementes) possa se adequar formalmente aos tipos penais previstos nos artigos 28, pargrafo 1, e 33, pargrafo 1, II, da Lei de Drogas, ou mesmo no artigo 334-A do Cdigo Penal (contrabando) o que justifica o cabimento de habeas corpus, diante do risco potencial de responsabilizao criminal dos pacientes , no h, sob os aspectos subjetivo e material, tipicidade na conduta, tanto por falta de dolo quanto extrao de substncias entorpecentes a partir da referida planta, como por absoluta falta de lesividade sade pblica ou a qualquer outro bem jurdico protegido em nosso ordenamento jurdico", concluiu.

Em complemento, Sebastio Reis Jnior ponderou que a tipificao penal do cultivo de planta psicotrpica est relacionada sua finalidade. "A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinao para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a sade pblica. A relao de tipicidade no vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrpica para extrao de canabidiol para uso prprio, visto que a finalidade aqui a realizao do direito sade, conforme prescrito pela medicina".


Esta notcia refere-se ao(s) processo(s): RHC 147169

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