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NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS

DELAO PREMIADA CABVEL EM QUALQUER CRIME COM CONCURSO DE AGENTES Fonte: STJ
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), cabvel a celebrao de acordo de delao premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e no apenas se houver investigao pelo delito de organizao criminosa.


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Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaborao premiada como meio de obteno de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaborao premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, s seria admissvel se houvesse indcios de organizao criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1, pargrafos 1 e 2).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente aps processo administrativo disciplinar, investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupo passiva e ativa. Em fiscalizao na vara da qual era titular, a corregedoria da Justia estadual constatou que o magistrado determinou a realizao de percias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos.

Um dos peritos foi preso em outra ao desdobramento da Operao Lava-Jato e passou a colaborar com a Justia, ocasio em que falou a respeito do pagamento de propina nas percias realizadas por designao do juiz, alm de outras irregularidades.

Organizao criminosa est configurada no caso
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definio de organizao criminosa contida no pargrafo 1 do artigo 1 da Lei 12.850/2013, a alegao da defesa no se sustenta. Na sua avaliao, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organizao criminosa esto configurados no caso.

Segundo a magistrada, muito antes da delao, a investigao se dedicou a apurar a existncia de uma organizao hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possvel envolvimento de pelo menos sete pessoas: o prprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado os quais teriam constitudo uma pessoa jurdica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais.

Apesar disso, os investigados no foram acusados de integrar organizao criminosa, mas, para a relatora, tal circunstncia no pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delao premiada, uma vez que no se pode desconsiderar a hiptese de futura acusao por esse crime.

Celebrao de colaborao premiada em outros crimes
De todo modo, ressaltou Laurita Vaz, a doutrina e a jurisprudncia tm admitido que sejam celebrados acordos de colaborao premiada na investigao de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como j fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupo passiva e lavagem de capitais.

A ministra lembrou situaes esparsas em que a legislao concede benefcios processuais e penais aos colaboradores: extorso mediante sequestro em concurso de agentes (artigo 159, pargrafo 4, do Cdigo Penal); crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25, pargrafo 2, da Lei 7.492/1986) e Lei de Crimes Hediondos (pargrafo nico do artigo 8), entre outras hipteses.

Alm disso, segundo ela, o Cdigo de Processo Penal no regulamenta o procedimento de formalizao dos acordos de delao premiada, e a Lei 12.850/2013 no prev, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos sejam vlidos apenas na apurao do delito de organizao criminosa.

Assim, concluiu, "no h bice a que as disposies de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se s demais situaes de concurso de agentes (no que no for contrariada por disposies especiais, eventualmente existentes)".

"Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes possvel celebrar acordo de colaborao premiada interpretao, inclusive, mais benfica aos delatores", acrescentou.

Leia o acrdo no HC 582.678.

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