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CPIA DO TTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA INICIAR AO MONITRIA Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cpia do ttulo executivo documento suficiente para dar incio a uma ao monitria, competindo ao juzo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razovel probabilidade de existncia do direito.

"Partindo-se de uma interpretao teleolgica do artigo 700 do Cdigo de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mrito, conclui-se que a simples cpia documento hbil para lastrear o procedimento monitrio", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ao monitria sendo instruda com ttulo de crdito sujeito circulao, possvel a instruo do procedimento com a apresentao da cpia, desde que no tenha havido efetiva circulao do ttulo, ou seja, no caso de o autor da ao estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ao monitria contra uma empresa de cosmticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cdula de crdito industrial. O juzo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o ttulo executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios (TJDFT) deu provimento apelao para extinguir o processo sem resoluo do mrito, em virtude da falta da verso original do ttulo de crdito industrial.

Leis no fazem exigncia acerca da originalidade da prova
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hbil a instruir a ao monitria, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existncia da obrigao, devendo ser escrito e suficiente para influir na convico do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, no h necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idneo que permita juzo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matria no fazem qualquer exigncia acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante que a prova seja apta a fundamentar o juzo de probabilidade a respeito do crdito, independentemente de se tratar de cpia ou da via original do documento.

"Nesse contexto, a exigncia de instruo do procedimento monitrio com a via original do documento revela-se incompatvel com a prpria evoluo tecnolgica pela qual passa o fenmeno jurdico, pois qualquer reproduo do documento eletrnico para ser juntado ao processo j representaria a exibio de simples cpia", declarou.

Temor de circulao do ttulo original no motivo para inviabilizar a ao monitria
Quanto hiptese de ao monitria fundada em ttulo de crdito sujeito circulao, a relatora afirmou que "caber ao ru impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indcios da circulao do ttulo, ou seja, de que o autor no mais o verdadeiro credor".

A ministra apontou que, nessa hiptese, compete ao magistrado realizar o juzo de admissibilidade do procedimento monitrio, examinando a idoneidade do ttulo apresentado, podendo indeferir a petio inicial se entender que o documento colacionado, em cognio sumria, no confere a segurana necessria acerca da existncia do direito alegado pelo autor.

Acrdo no REsp 2.027.862.

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