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CONTRADITRIO NO PODE SER TOTALMENTE VEDADO EM ANTECIPAO DE PROVA Fonte: STJ
A regra do pargrafo 4 do artigo 382 do Cdigo de Processo Civil (CPC) no comporta interpretao meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princpios do contraditrio, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que h margem para o exerccio do contraditrio nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a deciso do juzo de primeira instncia que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.

"Eventual restrio legal a respeito do exerccio do direito de defesa da parte no pode, de modo algum, conduzir intepretao que elimine, por completo, o contraditrio. A vedao legal quanto ao exerccio do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibio de veiculao de determinadas matrias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado", explicou o ministro Marco Aurlio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instncia manteve interpretao literal da regra do CPC
No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informaes que seriam de seu conhecimento, no mbito de uma ao movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibio de documentos, o juzo advertiu a empresa de auditoria de que a produo antecipada de prova no admite defesa ou recurso, salvo contra deciso que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originrio, nos termos do pargrafo 4 do artigo 382 do CPC.

A deciso foi mantida pelo Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibio de documentos sem margem para qualquer tipo de contestao implicaria violao de diversos dispositivos do CPC.

Segundo o ministro Marco Aurlio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instncias ordinrias no est de acordo com o processo civil constitucional, idealizado em suas palavras como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedao destinada a restringir espectro de matrias que podem ser debatidas
O relator explicou que a vedao prevista em lei quanto ao exerccio do direito de defesa deve se restringir proibio de veiculao de determinadas matrias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questes relacionadas ao objeto da ao e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante s partes a indispensvel oportunidade de se manifestarem antes da deciso, a fim de que as suas alegaes possam ser sopesadas e influir na convico fundamentada do juzo.

"Eventual restrio legal a respeito do exerccio do direito de defesa da parte no pode, de maneira alguma, conduzir intepretao que elimine, por completo, o contraditrio como se deu na hiptese dos autos", destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretao literal da regra do CPC, Bellizze explicou que preciso identificar o objeto especfico da ao de produo antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente ento delimitar em que extenso o contraditrio poder ser exercido.

O ministro alertou que, na ao de produo antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da prpria prova, cujo direito produo constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, "na medida em que sua efetivao importa, indiscutivelmente, na restrio de direitos".

Acrdo no REsp 2.037.088.

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