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CORTE REJEITA RECURSO E MANTM PENA DE ROBINHO Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justia (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho, que buscava alterar o regime de cumprimento e a dosimetria da pena pelo crime de estupro cometido na Itlia, em 2013. O ex-atleta foi condenado em 2017 a nove anos de priso, em regime inicial fechado, pela participao no estupro coletivo de uma jovem de 23 anos, ocorrido em uma boate de Milo.

O pedido da defesa foi formulado em embargos de declarao contra o acrdo em que o STJ validou a sentena estrangeira e confirmou a possibilidade de transferncia da execuo da pena para o Brasil, estabelecendo o regime inicial fechado para cumprimento da condenao. O colegiado tambm rejeitou os embargos apresentados pela defesa de Ricardo Falco, amigo de Robinho condenado pelo mesmo crime.

A defesa do ex-jogador argumentou que, na fixao da pena, deveriam ser observadas as normas brasileiras, no sendo possvel adotar automaticamente o clculo feito conforme a legislao italiana. Sustentou que, como Robinho ru primrio, tem bons antecedentes e no se enquadra nas circunstncias previstas nos artigos 59 e 62 do Cdigo Penal, a pena deveria ser reduzida para seis anos, em regime inicial semiaberto. Por fim, argumentou que, por no ter sido classificado como hediondo na Itlia, o crime no poderia receber essa qualificao no Brasil, j que no caberia ao Judicirio brasileiro reavaliar a deciso estrangeira.

Poder Judicirio brasileiro no instncia revisora de decises estrangeiras
Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falco, ressaltou que no cabe comparar a sano aplicada pela Justia italiana com as regras do direito penal nacional, pois o artigo 101, pargrafo 1, da Lei 13.445/2017 limita a atuao do STJ homologao do pedido de transferncia de pena, sem anlise de mrito da condenao estrangeira.

"A sentena italiana transitou em julgado perante a jurisdio estrangeira, e no cabe ao Poder Judicirio brasileiro atuar como revisor das decises proferidas pelo Poder Judicirio italiano", disse.

Falco tambm observou que, no mbito da cooperao jurdica internacional, especialmente quanto transferncia de execuo penal, o Estado brasileiro no pode reapreciar o caso com base em sua prpria legislao. Qualquer reexame, afirmou, extrapolaria a competncia delimitada pelos artigos 100 a 102 da Lei 13.445/2017, motivo pelo qual o pleito da defesa no poderia prosperar.

Qualquer condenado por estupro est sujeito ao regime de crimes hediondos
O relator ainda acrescentou que, embora muitos pases no reconheam a categoria de crime hediondo, esse conceito integra a ordem pblica brasileira por fora do artigo 5, XLIII, da Constituio Federal, e deve ser aplicado em casos de transferncia de pena.

Segundo o magistrado, o legislador ordinrio, ao cumprir a determinao constitucional, definiu expressamente que o crime de estupro, inclusive em sua forma simples, hediondo (artigo 1 da Lei 8.072/1990). Assim, o ministro apontou que aceitar a tese defensiva de homologao da transferncia sem a observncia dessa regra significaria violar a ordem pblica e conceder ao ru um benefcio incompatvel com o ordenamento nacional.

Falco enfatizou que, no Brasil, qualquer condenado por estupro est sujeito ao regime mais rigoroso aplicvel aos crimes hediondos. Para ele, se adotada, a tese da defesa criaria a figura do "estupro transnacional privilegiado", concedendo ao condenado tratamento mais brando apenas pelo fato de o crime ter ocorrido no exterior.

" execuo da pena imposta ao ru no podem ser agregadas condies mais gravosas do que execuo de outro apenado no Brasil, mas tambm no se pode, apenas pelo fato de o crime ter sido praticado na Itlia, contra uma vtima de outra nacionalidade, garantir-lhe benefcios no mbito da execuo penal. Tal fato violaria frontalmente o princpio da isonomia, pois o colocaria em posio de absoluto benefcio em relao a qualquer outro apenado pelo mesmo delito no Brasil", concluiu.

Esta notcia refere-se ao(s) processo(s):
HDE 7986
HDE 8016

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atualizado