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DIREITO REAL DE HABITAO IMPEDE ALIENAO DO IMVEL Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitao do cnjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extino do condomnio e a venda judicial do imvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ao de extino de condomnio com cobrana de aluguel contra a viva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herana e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corrus, os quais invocaram o direito real de habitao da viva sobre o imvel urbano.

O juzo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguis e a extino do condomnio, tanto em relao ao imvel rural quanto ao imvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a deciso: reconheceu o direito real de habitao da viva apenas em relao ao imvel urbano e afastou a exigncia de aluguis, mas decidiu que tal prerrogativa no impediria a extino do condomnio o que levou interposio do recurso especial no STJ.

Direito real de habitao atende a razes de ordem humanitria e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitao est previsto no artigo 1.831 do Cdigo Civil (CC) e no artigo 7, pargrafo nico, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que no necessria a inscrio dessa situao no cartrio competente.

A ministra explicou que esse direito vitalcio e personalssimo, concedido ao cnjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanncia no imvel em que residia com a famlia aps a viuvez. Conforme lembrou, o STJ j estabeleceu que esse direito do cnjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitao uma forma de concretizar o direito constitucional moradia, alm de atender a razes de ordem humanitria e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cnjuge no deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espao de vivncia.

Proteo famlia prevalece sobre direito propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitao, no ser possvel a alienao do imvel comum, tampouco a exigncia de remunerao pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimnio justificada pela relevante proteo legal e constitucional famlia. Assim, para ela, em uma ponderao de valores, a mitigao dos direitos propriedade uma forma vlida de assegurar a mxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteo do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguis do imvel urbano, mas entendeu que a extino do condomnio seria possvel, mesmo reconhecendo o direito real de habitao. "No entanto, o direito real de habitao tambm impede a extino de condomnio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acrdo recorrido apenas quanto a este ponto", finalizou a relatora.

Leia o acrdo no REsp 2.189.529.

Esta notcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2189529

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