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COISA JULGADA IMPEDE NOVA AO PARA RESTITUIO DE JUROS REMUNERATRIOS Fonte: STJ
A Segunda Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que "a eficcia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ao para pleitear a restituio de quantia paga a ttulo de juros remuneratrios incidentes sobre tarifas bancrias declaradas ilegais ou abusivas em ao anterior". Idntico entendimento j havia sido adotado pela Segunda Seo no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretao meramente persuasiva em precedente vinculante.

Com a definio da tese adotada por maioria , podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos espera da fixao do precedente qualificado. O entendimento dever ser observado pelos tribunais de todo o pas na anlise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a deciso se fundamenta na eficcia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegaes e defesas que poderiam ter sido levantadas na ao anterior, mas no o foram. Segundo o magistrado, trata-se de exigncia de ordem jurdico-poltica destinada a conferir definitividade ao comando da sentena, diante da necessidade de estabilizar as relaes jurdicas.

Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ao j abarca juros remuneratrios
Em seu voto, o ministro explicou que, em situaes como a analisada, a causa de pedir a mesma nas duas aes, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas clusulas ilegais ou abusivas. Na viso do relator, quando o autor ajuza a ao questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidncia dos juros remuneratrios j est abarcada pela pretenso deduzida, tanto no aspecto da validade das clusulas quanto em relao ao pedido de restituio dos valores.

"Considerado, pois, o carter acessrio relacionado aos juros remuneratrios, a deciso definitiva acerca da questo principal estende a imutabilidade no tocante ao acessrio pelo princpio da gravitao jurdica", disse ele.

Solucionado o conflito pela via judicial, as concluses firmadas no se modificam
O relator tambm ponderou que, diferentemente dos juros moratrios considerados implcitos no pedido, conforme o artigo 491 do Cdigo de Processo Civil , os juros remuneratrios exigem pedido expresso e deciso especfica, como j consolidado pela jurisprudncia da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte no poder rediscutir a matria, em razo da eficcia preclusiva da coisa julgada.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretao adotada no restringe o acesso Justia, assegurado pela Constituio Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judicirio contratos com clusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial acrescentou o ministro , as concluses firmadas tornam-se imodificveis, sem que isso configure afronta proteo constitucional do acesso Justia.

"A fragmentao de demandas relacionadas mesma relao jurdica obrigacional tem o potencial de configurar exerccio abusivo do direito de ao, alm de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gesto das unidades jurisdicionais e na clere prestao jurisdicional", concluiu.

Esta notcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2145391

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