TITULO I
DA ETICA DO ADVOGADO
CAPITULO I
DAS REGRAS DEONTOLOGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1o O exercicio da advocacia exige conduta compativel com os preceitos
deste Codigo, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com
os demais principios da moral individual, social e profissional.
Art. 2o O advogado, indispensavel a administracao da Justica, e defensor
do estado
democratico de direito, da cidadania, da moralidade publica, da Justica
e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministerio Privado a elevada funcao
publica que exerce.
Paragrafo unico. Sao deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da
profissao, zelando
pelo seu carater de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independencia, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade,
dignidade e boa-fe;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal
e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições,
do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,
sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou
do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral,
a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído,
sem o
assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e
pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito
é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que
a lei é um instrumento para garantir
a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante
relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente
de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica,
público ou privado, deve zelar pela
sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo
advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável,
ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível
com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo
falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais
que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de
clientela.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca,
quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências
que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com
ou sem a extinção do mandato,
obriga o advogado à devolução de bens, valores
e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas,
não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se
o cumprimento e
a cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração
de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por
motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo
os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão
do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia,
durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade
pelos danos causados dolosa ou
culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade
do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não
retira o direito do advogado
de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária
de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente
aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será
exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue
pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre
o outorgante e o seu patrono no interesse
da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional,
ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca,
não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes,
e não estando
acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento,
optará o advogado por
um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente
ou exempregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional
e as
informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham
sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária
à ética, à moral ou
à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado
ou conhecido em consulta; da
mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha
sido convidado pela outra
parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal,
sem considerar
sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição
de seu cliente que
pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação
de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente,
como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é
ato pessoal do
advogado da causa.
§1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes
exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar
antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão,
impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra,
ou quando o advogado se veja afrontado pelo
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar
segredo, porém sempre restrito ao
interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial,
sobre o
que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se
a depor como testemunha em
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado
com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado
pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem
ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações
epistolares entre
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais,
individual ou
coletivamente, com discrição e moderação,
para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado
e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos
ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações
culturais e científicas, endereços, horário do
expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação
pelo rádio e televisão e a
denominação de fantasia.
§1º Títulos ou qualificações profissionais
são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino
superior, reconhecidas.
§2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos
pelos doutrinadores
ou legalmente reconhecidos.
§3º Correspondências, comunicados e publicações,
versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação
de componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários
sobre
legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes,
ou pessoas que os solicitem
ou os autorizem previamente.
§4º O anúncio de advogado não deve mencionar,
direta ou indiretamente, qualquer
cargo, função pública ou relação
de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de
captar clientela.
§5º O uso das expressões "escritório de
advocacia" ou "sociedade de advogados"
deve estar acompanhado da indicação de número de
registro na OAB ou do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem.
§6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português,
e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional
ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo,
forma e dimensões, sem qualquer
aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor"
ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações,
cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia, sendo
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados
pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§1º São vedadas referências a valores dos serviços,
tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir
o público, informações de
serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta
ou indiretamente, captação de causa ou
clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura
da sede profissional.
§2º Considera-se imoderado o anúncio profissional
do advogado mediante remessa
de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a
clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação
expressa do seu nome e escritório em
partes externas de veículo, ou a inserção de seu
nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas parte ou
não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão
ou de
rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada
ou de qualquer outro meio,
para manifestação profissional, deve visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção
pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas
de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação
pública, por qualquer modo
e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse
geral, deve o advogado
evitar insinuações a promoção pessoal ou
profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica,
nos meios de
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação,
causa sob seu patrocínio ou
patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão
e da instituição
que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado,
de assuntos técnicos ou jurídicos de
que tenha ciência em razão do exercício profissional
como advogado constituído, assessor
jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não
quebrem ou violem o segredo ou
o sigilo profissional.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção,
bem como sua
majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que
advierem como necessários, devem
ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio
da prestação do
serviço profissional, contendo todas as especificações
e forma de pagamento, inclusive no
caso de acordo.
§1º Os honorários da sucumbência não
excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo
sempre presente o que
foi ajustado na aceitação da causa.
§2º A compensação ou o desconto dos honorários
contratados e de valores que
devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer
se houver prévia
autorização ou previsão contratual.
§3º A forma e as condições de resgate dos encargos
gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro profissional,
advogado ou não, para desempenho
de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado,
ou com incumbência
pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições
gerais do contrato.
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com
moderação, atendidos
os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros
casos, ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente
e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate
de serviço a cliente avulso, habitual
ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou
não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação
da demanda, devem
ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos
procedimentos preliminares,
judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas
ou necessárias,
incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa,
possam ter novos honorários
estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância
hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula
quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos
dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens
advindas em favor do constituinte ou
do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado
em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só
é tolerada em caráter excepcional, e desde
que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para prestação
de serviços jurídicos com
redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários
implica captação de clientes ou
causa, salvo se as condições peculiares da necessidade
e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal
de Ética e Disciplina, que
deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados
em tabelas no regime da
assistência judiciária não podem ser alterados no
quantum estabelecido; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços
profissionais,
não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo
fixado pela Tabela de Honorários,
salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios,
seja do advogado autônomo, seja de
sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou
qualquer outro título de
crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura,
desde que constitua exigência do
constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a
tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial
dos honorários
advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio
da causa, fazendo-se representar por
um colega.
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades
e os
funcionários do Juízo com respeito, discrição
e independência, exigindo igual tratamento e
zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem
escorreita e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado,
conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado
e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição
ou orientação sobre
questão de ética profissional, que seja relevante para
o exercício da advocacia ou dele
advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de
Ética e Disciplina ou do Conselho
Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas
deste Código,
do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do
Conselho Seccional,
da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina
deve chamar a atenção do responsável
para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração
do competente procedimento para
apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente
para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às consultas em
tese, e julgar os processos
disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente
ou em menor período, se
necessário, e todas as sessões serão plenárias.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria
que considere
passível de configurar, em tese, infração a princípio
ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários
e discussões a
respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos,
visando à formação da
consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais
da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo
de proceder em casos previstos
nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento,
ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução
de sociedade de advogados.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representacao
dos
interessados, que nao pode ser anonima.
§ 1o Recebida a representacao, o Presidente do Conselho Seccional
ou da Subsecao,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes,
para presidir a
instrucao processual.
§ 2o O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional
ou da Subsecao o
arquivamento da representacao, quando estiver desconstituida dos pressupostos
de
admissibilidade.
§ 3o A representacao contra membros do Conselho Federal e Presidentes
dos
Conselhos Seccionais e processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificacao
dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa
previa, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o Se o representado nao for encontrado ou for revel, o Presidente
do Conselho ou
da Subsecao deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2o Oferecida a defesa previa, que deve estar acompanhada de
todos os documentos
e o rol de testemunhas, ate o maximo de cinco, e proferido o despacho
saneador e,
ressalvada a hipotese do § 2o do artigo 73 do Estatuto, designada,
se reputada necessaria, a
audiencia para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas.
O interessado e o
representado deverao incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas,
a nao ser que
prefiram suas intimacoes pessoais, o que devera ser requerido na representacao
e na defesa
previa. As intimacoes pessoais nao serao renovadas em caso de nao-comparecimento,
facultada a substituicao de testemunhas, se presente a substituta na
audiencia.
§ 3o O relator pode determinar a realizacao de diligencias que
julgar convenientes.
§ 4o Concluida a instrucao, sera aberto o prazo sucessivo de 15
(quinze) dias para a
apresentacao de razoes finais pelo interessado e pelo representado,
apos a juntada da ultima
intimacao.
§ 5o Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer
preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, apos o recebimento do processo devidamente
instruido, designa relator para proferir o voto.
§ 1o O processo e inserido automaticamente na pauta da primeira
sessao de
julgamento, apos o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo
Tribunal, salvo se o
relator determinar diligencias.
§ 2o O representado e intimado pela Secretaria do Tribunal para
a defesa oral na
sessao, com 15 (quinze) dias de antecedencia.
§ 3o A defesa oral e produzida na sessao de julgamento perante
o Tribunal, apos o
voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado
ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na
sessão especial
designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado
ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova
e a sustentação oral, restritas, entretanto, à
questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do
Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções
ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em
apartado, e a esse processo
são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias,
cada um, para elaboração de
seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte,
para julgamento.
§2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo
prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame
deve ser procedido durante a
mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia
a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
§3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o
relator e o revisor, nessa ordem,
têm preferência na manifestação.
§4º O relator permitirá aos interessados produzir
provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§5º Após o julgamento, os autos vão ao relator
designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa
a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal
o procedimento
adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.
Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo
de
modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação,
tal fato caracteriza falta de
ética passível de punição.
Art. 59. Considerada a natureza da infração ética
cometida, o Tribunal pode
suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência
e censura impostas, desde
que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a
freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade
equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética
e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do
Regulamento Geral e do Regimento
Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento
de todas as suas decisões ao
Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação
de seus julgados.
Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita
no art. 73, inciso
5º, do Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu
Regimento Interno, a
ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão
oficial e no
quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência
de 07 (sete) dias,
devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que
estiverem presentes.
Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades
de advogados e
os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território
nacional, na data de sua
publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais
e às Subseções da OAB promover
a sua ampla divulgação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995.
José Roberto Batochio
Presidente
Modesto Carvalhosa
Relator
(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente;
Robison Baroni, Secretário e Subrelator;
Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sérgio
Ferraz, Membros)