CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.6.

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CAPÍTULO III. Do Poder Executivo



SEÇÃO I

Do Presidente da República

Art 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

Art 52 - O período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da República ser reeleito senão quatro anos depois de cessada a sua função, qualquer que tenha sido a duração desta.

§ 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da República, por sufrágio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do término do quadriênio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos.

§ 2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.

§ 3º - Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§ 4º - O Presidente da República, eleito na forma do parágrafo, anterior e da última parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído.

§ 5º - São condições essenciais para ser eleito Presidente da República: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade.

§ 6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente da República:

a) os parentes até 3º grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exercício, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;

b) as autoridades enumeradas no art. 112, nº 1, letra a , durante o prazo nele previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;

c) os substitutos eventuais do Presidente da República que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores à eleição.

§ 7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da República, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacância deste, e providenciará logo para que se efetue nova eleição.

§ 8º - Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema.

Art 53 - Ao empossar-se, o Presidente da República pronunciará em sessão conjunta com a Câmara dos Deputados, com o Senado Federal, ou se não estiverem reunidos, perante a Corte Suprema, este compromisso: "Prometo manter e cumprir com a lealdade a Constituição Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."

Art 54 - O Presidente da República terá o subsídio fixado pela Câmara dos Deputados, no último ano da Legislatura anterior à sua eleição.

Art 55 - O Presidente da República, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se para país estrangeiro, sem permissão da Câmara dos Deputados ou, não estando esta reunida, da Seção Permanente do Senado Federal.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente da República

Art 56 - Compete privativamente ao Presidente da República:

§ 1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

§ 2º) nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal, observando, quanto a este o disposto no art. 15;

§ 3º) perdoar e comutar, mediante proposta dos órgãos competentes, penas criminais;

§ 4º) dar conta anualmente da situação do País à Câmara dos Deputados, indicando-lhe, por ocasião da abertura da sessão legislativa, as providências e reformas que julgue necessárias;

§ 5º) manter relações com os Estados estrangeiros;

§ 6º) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;

§ 7º) exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;

§ 8º) decretar a mobilização das forças armadas;

§ 9º) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou agressão estrangeira, na ausência da Câmara dos Deputados, mediante autorização da Seção Permanente do Senado Federal;

§ 10) fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;

§ 11) permitir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;

§ 12) intervir nos Estados ou neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;

§ 13) decretar o estado de sítio de acordo com o art. 175, § 7º;

§ 14) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;

§ 15) vetar, nos termos do art. 45, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo;

§ 16) autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego, ou comissão remunerados de Governo estrangeiro.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art 57 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, definidos em lei, que atentarem contra:

a) a existência da União;

b) a Constituição e a forma de Governo federal;

c) o livre exercício dos Poderes políticos;

d) o gozo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e) a segurança interna do País;

f) a probidade da administração;

g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos;

h) as leis orçamentárias;

i) o cumprimento das decisões judiciárias.

Art 58 - O Presidente da República será processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como presidente o da referida Corte e se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.

§ 1º - Far-se-á a escolha dos Juízes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias úteis, depois de decretada a acusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.

§ 2º - A denúncia será oferecida ao Presidente da Corte Suprema, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um Ministro da referida Corte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Câmara dos Deputados, eleitos anualmente pelas respectivas corporações.

§ 3º - A Junta procederá, a seu critério, à investigação dos fatos argüidos, e, ouvido o Presidente, enviara à Câmara dos Deputados um relatório com os documentos respectivos.

§ 4º - Submetido o relatório da Junta Especial, com os documentos, à Câmara dos Deputados, esta, dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela Comissão competente, decretará, ou não, a acusação e, no caso afirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5º - Não se pronunciando a Câmara dos Deputados sobre a acusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente da Junta de Investigação remeterá cópia do relatório e documentos ao Presidente da Corte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a acusação, e, no caso afirmativo, processe e julgue a denúncia.

§ 6º - Decretada a acusação, o Presidente da República ficará, desde logo, afastado do exercício do cargo.

§ 7º - O Tribunal Especial poderá aplicar somente a pena de perda de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis na espécie.

SEÇÃO IV

Dos Ministros de Estado

Art 59 - O Presidente da República será auxiliado pelos Ministros de Estado.

Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro.

Art 60 - Além das atribuições que a lei ordinária fixar, competirá aos Ministros:
a) subscrever os atos do Presidente da República;

b) expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

c) apresentar ao Presidente da República o relatório dos serviços do seu Ministério no ano anterior;

d) comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;

e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.

Parágrafo único - Ao Ministro da Fazenda compete mais:

1º) organizar a proposta geral do orçamento da Receita e da Despesa, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos outros Ministérios; e

2º) apresentar, anualmente, ao Presidente da República, para ser enviado à Câmara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da Receita e Despesa do último exercício.

Art 61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os atos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante às leis orçamentárias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministério e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.

§ 1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do Presidente da República, pelo Tribunal Especial.

§ 2º - Os Ministros são responsáveis pelos atos que subscreverem, ainda, que conjuntamente com o Presidente da República, ou praticarem por ordem deste.

Art 62 - Os membros da Câmara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, não perdem o mandato, sendo substituídos, enquanto exerçam o cargo, pelos suplentes respectivos.