CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 2: L.1, C.7.

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CAPíTULO IV



Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art 63 - São órgãos do Poder Judiciário:

a) a Corte Suprema;

b) os Juízes e Tribunais federais;

c) os Juízes e Tribunais militares;

d) os Juízes e Tribunais eleitorais.

Art 64 - Salvas as restrições expressas na Constituição, os Juízes gozarão das garantias seguintes:

a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços públicos prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei;

b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse público;

c) a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam, todavia, sujeitos aos impostos gerais.

Parágrafo único - A vitaliciedade não se estenderá aos Juízes criados por lei federal, com funções limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores.

Art 65 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes.

Art 66 - É vedada ao Juiz atividade político-partidária.

Art 67 - Compete aos Tribunais:

a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;

c) nomear, substituir e demitir os funcionários das suas Secretarias, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos legais.

Art 68 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

Art 69 - Nenhuma percentagem será concedida a magistrado em virtude de cobrança de dívida.

Art 70 - A Justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submetidas aos Tribunais e Juízes respectivos, nem lhes anular, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.

§ 1º - Os Juízes e Tribunais federais poderão, todavia, deprecar às Justiças locais competentes as diligências que se houverem de efetuar fora da sede do Juízo deprecante.

§ 2º - As decisões da Justiça federal serão executadas pela autoridade judiciária que ela designar, ou por oficiais judiciários privativos. Em todos os casos, a força pública estadual ou federal prestará o auxílio requisitado na forma da lei.

Art 71 - A incompetência da Justiça federal, ou local, para conhecer do feito, não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordinatórios, desde que a parte não a tenha argüido. Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao Juízo competente, onde prosseguirá o processo.

Art 72 - É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.

SEÇÃO II

Da Corte Suprema

Art 73 - A Corte Suprema, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros.

§ 1º - Sob proposta da Corte Suprema, pode o número de Ministros ser elevado por lei até dezesseis, e, em qualquer caso, é irredutível.

§ 2º - Também, sob proposta da Corte Suprema, poderá a lei dividi-Ia em Câmaras ou Turmas, e distribuir entre estas ou aquelas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não para o Tribunal Pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.

Art 74 - Os Ministros da Corte Suprema serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade.

Art 75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Corte Suprema serão processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.

Art 76 - A Corte Suprema compete:

1) processar e julgar originariamente:

a) o Presidente da República e os Ministros da Corte Suprema, nos crimes comuns;

b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais federais e bem assim os das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do 1º do art. 61;

c) os Juízes federais e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;

d) as causas e os conflitos entre à União e os Estados, ou entre estes;

e) os litígios entre as nações estrangeiras e a União ou os Estados;

f) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais federais, entre estes e os Estados, e entre Juízes e Tribunais de Estados diferentes, incluídos, nas duas últimas hipóteses, os do Distrito Federal e os dos Territórios;

g) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;

h) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição da Corte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda se houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

i) o mandado de segurança contra atos do Presidente da República ou de Ministro de Estado;

j) a execução das sentenças contra causas da sua competência originária com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;

2) julgar:

I - as ações rescisórias dos seus acórdãos;

II - em recurso ordinário:

a) as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por Juízes e Tribunais federais, sem prejuízo do disposto nos arts. 78 e 79;

b) as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83, § 1º;

c) as decisões de última ou única instância das Justiças locais e as de Juízes e Tribunais federais, denegatórias de habeas corpus ;

III - em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instância:

a) quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;

b) quando se questionar sobre a vigência ou validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;

c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válido o ato ou a lei impugnada;

d) quando ocorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Cortes de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal;

3) rever, em benefício dos condenados, nos casos e pela forma que a lei determinar, os processos findos em matéria criminal, inclusive os militares e eleitorais, a requerimento do réu, do Ministério Público ou de qualquer pessoa.

Parágrafo único - Nos casos do nº 2, III, letra d , o recurso poderá também ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.

Art 77 - Compete ao Presidente da Corte Suprema conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças estrangeiras.

SEÇÃO III

Dos Juízes e Tribunais Federais

Art 78 - A lei criará Tribunais federais, quando assim o exigirem os interesses da Justiça, podendo atribuir-lhe o julgamento final das revisões criminais, excetuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d , g , h , i , e l ; assim como os conflitos de jurisdição entre Juízes federais de circunscrições em que esses Tribunais tenham competência.

Parágrafo único - Caberá recurso para a Corte Suprema, sempre que tenha sido controvertida matéria constitucional e, ainda, nos casos de denegação de habeas corpus .

Art 79 - É criado um Tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, na forma e com os requisitos determinados no art. 74.

Parágrafo único - Competirá a esse Tribunal, nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntário para a Corte Suprema nas espécies que envolverem matéria constitucional:

1º) os recursos de atos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos Juízes federais nos litígios em que a União for parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funcionamento de serviços públicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo Direito Administrativo;

2º) os litígios entre a União e os seus credores, derivados de contratos públicos.

Art 80 - Os Juízes federais serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.

Parágrafo único - A nomeação será feita pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos com os requisitos acima exigidos, e indicados, na forma da lei, e por escrutínio secreto pela Corte Suprema.

Art 81 - Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:

a) as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente;

b) os pleitos em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa, direta e exclusivamente em dispositivo da Constituição;

c) as causas fundadas em concessão federal ou em contrato celebrado com a União;

d) as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em país estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade;

e) as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil;

f) as causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações;

g) as questões de Direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea;

h) as questões de Direito Internacional Privado ou Penal;

i) os crimes políticos e os praticados em prejuízo de serviço ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou Militar;

j) os habeas corpus , quando se tratar de crime de competência da Justiça federal, ou quando a coação provier de autoridades federais, não subordinadas imediatamente à Corte Suprema;

k) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, excetuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.

Parágrafo único - O disposto no presente artigo, letra a , não exclui a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente.

SEÇÃO IV

Da Justiça Eleitoral

Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º.

§ 1º - O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apelação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um.

§ 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e da Juízes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:

a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema;

b) outro terço, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal;

c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da República, dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que não sejam incompatíveis por lei.

§ 3º - Os Tribunais Regionais compor-se-ão de modo análogo: um terço, dentre os Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designar e de Juízes de Direito com exercício na mesma sede; e os demais serão nomeados pelo Presidente da República, sob proposta da Corte de Apelação. Não havendo na sede Juízes de Direito em número suficiente, o segundo terço será completado com Desembargadores da Corte de Apelação.

§ 4º - Se o número de membros dos Tribunais eleitorais não for exatamente divisível por três, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da República a nomeação da minoria.

§ 5º - Os membros dos Tribunais eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, nunca, porém, por mais de dois biênios consecutivos.

Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos Tribunais comuns.

§ 6º - Durante o tempo em que, servirem, os órgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis orgânicas da mesma Justiça.

§ 7º - Cabem a Juízes locais vitalícios, nos termos da lei, as funções de Juízes eleitorais, com jurisdição plena.

Art 83 - À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profissões, e excetuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:

a) organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a qual só poderá alterar qüinqüenalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciária ou administrativa do Estado ou Território e em conseqüência desta;

b) fazer o alistamento;

c) adotar ou propor providências para que as eleições se realizem no tempo e na forma determinados em lei;

d) fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se efetuem, em regra, nos três últimos, ou nos três primeiros meses dos períodos governamentais;

e) resolver sobre as argüições de inelegibilidade e incompatibilidade;

f) conceder habeas corpus e mandado de segurança em casos pertinentes à matéria eleitoral;

g) proceder à apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos;

h) processar e julgar os delitos, eleitorais e os comuns que lhes forem conexos;

i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.

§ 1º - As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que pronunciarem a nulidade ou invalidade, de ato ou de lei em face da Constituição federal, e as que negarem habeas corpus . Nestes casos haverá recurso para a Corte Suprema.

§ 2º - Os Tribunais Regionais decidirão, em última instância, sobre as eleições municipais, exceto nos casos do § 1º, em que cabe recurso diretamente para a Corte Suprema, e, no do § 5º.

§ 3º - A lei poderá organizar Juntas especiais de três membros, dos quais dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipais.

§ 4º - Nas eleições federais e estaduais, inclusiva a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.

§ 5º - Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudência deste.

§ 6º - Ao Tribunal Superior compete regular a forma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.

SEÇÃO V

Da Justiça Militar

Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.

Art 85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina.

Art 86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados por lei.

Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenha de servir.

Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remoção de Juízes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .