Nome do Livro: CLT - DAS PENALIDADES - Consolidação das Leis do Trabalho.: C.108.

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SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de filiação;

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529.

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.

Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 555 - A pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

c) Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

Art. 556 - A cassação da carta de filiação da entidade sindical não importará na sua dissolução.

Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

a) as das alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para sessão plena; b) as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.