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Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá
o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias
antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório,
pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de
inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após
receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de
5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a
notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via,
deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral
poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo
eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma
fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo
anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do
novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento
de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona
que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa
providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o
procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só
poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das
hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes
a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de
inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que
estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi
multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através
de sêlo federal inutilizado nos autos.
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