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Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos
coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal,
deputado estadual e vereador.
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção
Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a
Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à
Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara
de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da
maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais,
estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que
caberá a cada Partido.
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e
a registro será promovido em conjunto pela Coligação.
AArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei
nº 9.504/97)
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número
de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas,
desprezada a fração.
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um
Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos
quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das
seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele
obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a
maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um
dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou
coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os
Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das
listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para
preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove
meses para findar o período de mandato.
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