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CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS APURADORES |
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Art. 158. A apuração compete: I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição; II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais. |
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