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Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da
República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas
sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser
utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior
é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão
Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta)
eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o
mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na
mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de
acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal
Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão
e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável,
da funções administrativas de juiz eleitora.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo
de composição e fiscalização partidária vigente para as que
funcionam no território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da
eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro,
comunicarão à sede da Missão diplomática ou ao consulado geral, em
carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e
sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do
registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e
notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem
da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões
de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das sessões
eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos
cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as
remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações
Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e
julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material
eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os
seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será
concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de
sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o
fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor
que não vota no território nacional, à proibição de requerer
qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver
subordinado, enquanto não se justificar.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica
diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das
Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e
adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.(LEI 12.034 DE 2009).
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