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Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60
(sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal
Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes
a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do
Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em
petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou
auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente
registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir
o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da
Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de
uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver
este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação
deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas,
para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre
cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em
número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez
urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o
respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como
secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior,
será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para
secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando
como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente
da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as
nomeações que hover feito e divulgará a composição do órgão por
edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer
impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias
.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas
nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art.
178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta
eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida
pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os
documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem
prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral
tomar as providências mencionadas no Art. 195.
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