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    Multa
     
   
  Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
  penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
  dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de
  360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  
   
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não
  podendo
  ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal
  vigente ao
  tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
  salário.  
   
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da
  execução,
  pelos índices de correção monetária.  
   
  Pagamento da multa
   
   
  Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias
  depois
  de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
  condenado e
  conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o
  pagamento se
  realize em parcelas mensais.  
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante
    desconto no
    vencimento ou salário do condenado quando:  
     
    a) aplicada isoladamente;  
     
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de
    direitos;  
     
    c) concedida a suspensão condicional da pena.  
     
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos
    indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
    família. 
     
    Conversão da multa e revogação  
     
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a
    multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes
    as normas
    da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
    inclusive no que concerne às causas interruptivas e
    suspensivas da
    prescrição.  
     
§ 1º - (revogado pela Lei nº 9.268, de
    1º.4.1996) 
     
§ 2º -(revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) 
     
    Suspensão da execução da multa  
     
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se
    sobrevém
    ao condenado doença mental.  
     
    
    
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